PORTARIA INTERMINISTERIAL MDR e MMFDH Nº 9, DE 26 DE AGOSTO DE 2022

DOU 30/8/2022

Dispõe sobre os procedimentos para o aporte da assistência financeira destinada a auxiliar o custeio da gratuidade das pessoas idosas no transporte público coletivo urbano instituído pela Emenda Constitucional nº 123, de 14 de julho de 2022.

O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL E A MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no artigo 29 e 43 da Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, no art. 1º do Anexo I dos Decretos nº 11.065, de 6 de maio de 2022, e nº 10.883, de 6 de dezembro de 2021, e no § 7º do art. 5º da Emenda Constitucional nº 123, de 14 de julho de 2022, resolvem:

Art. 1º Esta Portaria Interministerial regula o aporte à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, da assistência financeira para auxílio ao custeio da gratuidade das pessoas idosas no transporte público coletivo urbano – Auxílio Emergencial à Gratuidade das Pessoas Idosas no Transporte Público Coletivo Urbano, instituído pela Emenda Constitucional nº 123, de 14 de julho de 2022, em razão do estado de emergência decorrente da elevação extraordinária e imprevisível dos preços do petróleo, combustíveis e seus derivados e dos impactos sociais dela decorrentes.

Art. 2º O Auxílio Emergencial à Gratuidade das Pessoas Idosas no Transporte Público Coletivo Urbano, no valor de R$ 2.500.000.000,00 (dois bilhões e quinhentos milhões de reais), será aportado onde ocorra serviços regulares em operação de transporte público coletivo urbano, semiurbano ou metropolitano.

Parágrafo único. Para fins desta Portaria Interministerial, e do disposto no inciso VIII, § 4º do art 5º da Emenda Constitucional nº 123, de 2022, considera-se:

I – serviço regular em operação: serviço público de transporte de passageiros adequado aos usuários, acessível a toda a população mediante pagamento individualizado, com itinerários e preços fixados pelo poder público, prestado de forma direta, indireta ou por gestão associada, na forma estabelecida na Lei nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012;

II – transporte público coletivo urbano: serviço de transporte público coletivo de passageiros no espaço urbano intramunicipal;

III – transporte público coletivo metropolitano: serviço de transporte público coletivo de passageiros intermunicipal ou interestadual, com características operacionais típicas de transporte urbano, em municípios pertencentes à regiões metropolitanas, aglomerações urbanas ou regiões integradas de desenvolvimento – RIDEs, na forma estabelecida na Lei nº 13.089, de 12 de janeiro de 2015;

IV – transporte público coletivo semiurbano: serviço de transporte público coletivo de passageiros interestadual, com características operacionais típicas de transporte urbano, prestado pela União em áreas que transpõem os limites de um único Estado, na forma estabelecida na Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001; e

V – região metropolitana administrada: conjunto dos Municípios atendidos pelo sistema de transporte público coletivo metropolitano.

Art. 3º Os recursos financeiros transferidos nos termos do disposto no art. 2º desta Portaria Interministerial deverão ser aplicados exclusivamente para auxiliar no custeio ao direito previsto no § 2º do art. 230 da Constituição Federal, regulamentado no art. 39 da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto da Pessoa Idosa), e terão função de complementariedade aos subsídios tarifários, subsídios orçamentários e aportes de recursos de todos os gêneros concedidos pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, bem como às gratuidades e aos demais custeios do sistema de transporte público coletivo suportados por esses entes.

Art. 4º Os recursos do Auxílio Emergencial à Gratuidade das Pessoas Idosas no Transporte Público Coletivo Urbano, nos termos do disposto no art. 2º desta Portaria Interministerial, serão executados de forma descentralizada, mediante transferências da União aos seus órgãos vinculados, aos Estados, aos Municípios e ao Distrito Fe d e r a l, devendo os valores ser repassados da seguinte forma:

I – proporcional à população maior de 65 (sessenta e cinco) anos residente no Distrito Federal e nos Municípios que dispõem de serviços de transporte público coletivo urbano intramunicipal regular em operação;

II – serão retidos 30% (trinta por cento) pela União e repassados aos respectivos entes estaduais ou a órgão da União responsáveis pela gestão do serviço, nos casos de Municípios atendidos por redes de transporte público coletivo intermunicipal ou interestadual de caráter urbano ou semiurbano; e

III – será integralmente entregue ao Município responsável pela gestão, nos casos de sistema de transporte público integrado metropolitano, considerado o somatório da população maior de 65 (sessenta e cinco) anos residente nos Municípios que compõem a região metropolitana administrada.

  • 1º Para fins de determinação da população maior de 65 (sessenta e cinco) anos residente no Distrito Federal e nos Municípios será utilizada a estimativa populacional mais atualizada publicada pelo Departamento de Informática do Sistema Único de Saúde (DataSUS) a partir de dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
  • 2º Caso o transporte público coletivo metropolitano encontre-se sob responsabilidade municipal, os recursos serão entregues ao Município que declarar a responsabilidade pela gestão dos serviços.
  • 3º Os aportes relativos à União serão efetuados para os seus órgãos vinculados responsáveis pela gestão dos serviços de transporte público coletivo semiurbano ou metropolitano de passageiros.
  • 4º Aplicam-se ao Distrito Federal, no que couber, as disposições previstas para os Estados e os Municípios.

Art. 5º O poder delegante dos entes federados que receberem o Auxílio Emergencial à Gratuidade das Pessoas Idosas no Transporte Público Coletivo Urbano, na forma do art. 3º desta Portaria Interministerial, serão responsáveis pelo uso e pela distribuição dos mesmos aos seus prestadores, de forma a observar a premissa de equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão do transporte público coletivo e as diretrizes da modicidade tarifária na forma do inciso II do § 4º do art. 5º da Emenda Constitucional nº 123, de 2022, e, em observância ao disposto na Lei nº 12.587, de 2012.

Art. 6º Os recursos serão aportados de forma descentralizada, no exercício de 2022, por meio da Plataforma +Brasil, instituída pelo Decreto nº 10.035, de 1º de outubro de 2019, e de acordo com cronograma publicado em sítio eletrônico oficial do Ministério do Desenvolvimento Regional e na Plataforma +Brasil.

Art. 7º Os Municípios, Estados e o Distrito Federal elegíveis na forma do art. 2º desta Portaria Interministerial deverão solicitar o recebimento do Auxílio Emergencial à Gratuidade das Pessoas Idosas no Transporte Público Coletivo Urbano através de programa específico a ser disponibilizado na Plataforma +Brasil pelo Ministério do Desenvolvimento Regional.

  • 1º Para solicitar o auxílio financeiro os Municípios, Estados e o Distrito Federal deverão:

I – realizar o preenchimento dos campos obrigatórios para cadastramento na Plataforma +Brasil; e

II – incluir na Plataforma +Brasil autodeclaração, na forma do modelo disponibilizado em sítio eletrônico oficial do Ministério do Desenvolvimento Regional, na qual confirme possuir serviço regular em operação na forma do inciso I, do parágrafo único do art. 2º desta Portaria Interministerial.

  • 2º A autodeclaração relativa aos serviços de transporte público coletivo metropolitano ou semiurbano deve incluir a lista dos municípios atendidos pelo serviço sob gestão do solicitante.

Art. 8º O Ministério do Desenvolvimento Regional analisará as solicitações enviadas e realizará o enquadramento final dos Municípios, Estados e o Distrito Federal para recebimento do Auxílio Emergencial à Gratuidade das Pessoas Idosas no Transporte Público Coletivo Urbano.

  • 1º Os valores destinados a cada ente federado enquadrado serão calculados conforme metodologia de distribuição definida no Anexo I desta Portaria Interministerial aplicada aos entes cadastrados na Plataforma +Brasil.
  • 2º O repasse será autorizado pelo Ministério do Desenvolvimento Regional mediante assinatura, pelos Municípios, Estados e Distrito Federal, de Termo de Adesão, que fixará o valor do repasse e estabelecerá os seguintes compromissos:

I – aplicar o auxílio financeiro recebido exclusivamente para custeio ao direito previsto no § 2º do art. 230 da Constituição Federal, regulamentado no art. 39 da Lei nº 10.741, de 2003 (Estatuto da Pessoa Idosa), em complementariedade aos subsídios tarifários, subsídios orçamentários e aportes de recursos de todos os gêneros concedidos, bem como às gratuidades e aos demais custeios do sistema de transporte público coletivo suportados pelo ente;

II – distribuir os recursos aos seus prestadores, de forma a observar a premissa de equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão do transporte público coletivo e as diretrizes da modicidade tarifária na forma do inciso II do § 4º do art. 5º da Emenda Constitucional nº 123, de 2022, e, em observância ao disposto na Lei nº 12.587, de 2012;

III – apresentar Relatório de Gestão Final e prestação de contas na forma estabelecida nos arts. 13 e 14 desta Portaria Interministerial; e

IV – autorização para a União solicitar à instituição financeira albergante da conta corrente específica da transferência, a devolução imediata, para a Conta Única do Tesouro Nacional, dos saldos remanescentes da conta corrente específica do instrumento, consoante o art. 11 da presente Portaria Interministerial.

  • 3º O Termo de Adesão de que trata o § 2º será disponibilizado e assinado eletronicamente através da Plataforma +Brasil.
  • 4º Os entes federados darão publicidade ao inteiro teor do Termo de Adesão assinado, por meio do Diário Oficial ou em outro meio de comunicação oficial.

Art. 9º A transferência dos recursos do Auxílio Emergencial à Gratuidade das Pessoas Idosas no Transporte Público Coletivo Urbano para os Estados, Distrito Federal e Municípios será efetuada através de conta específica cadastrada na Plataforma +Brasil.

Parágrafo único. As movimentações de saída de recursos das contas bancárias poderão ser classificadas e identificadas e as informações a elas referentes serão disponibilizadas para fins de acompanhamento, prestação de contas e fiscalização.

Art. 10. A União aportará os recursos do Auxílio Emergencial à Gratuidade das Pessoas Idosas no Transporte Público Coletivo Urbano até 31 de dezembro de 2022.

Art. 11. Os saldos financeiros de recursos de repasse remanescentes das contas específicas que foram criadas para receber as transferências e gerir os recursos, inclusive os provenientes das receitas obtidas nas aplicações financeiras realizadas, não utilizadas no objeto pactuado, serão devolvidos pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios à Conta Única do Tesouro Nacional por meio da emissão e do pagamento de Guia de Recolhimento da União eletrônica.

Art. 12. Os recursos que forem aplicados em desconformidade com o disposto no art. 3º desta Portaria Interministerial serão restituídos à Conta Única do Tesouro Nacional, por meio da emissão e do pagamento de Guia de Recolhimento da União, devidamente atualizados, conforme exigido para a quitação de débitos para com a Fazenda Nacional, com base na variação da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior ao da devolução dos recursos, acrescido esse montante de 1% (um por cento) no mês de efetivação da devolução dos recursos à conta única do Tesouro.

Parágrafo único. O Ministério do Desenvolvimento Regional emitirá Guia de Recolhimento da União de que trata o caput.

Art. 13. Os Municípios, Estados e o Distrito Federal deverão prestar contas da aplicação dos recursos recebidos da União até 31 de julho de 2023.

  • 1º A prestação de contas será efetuada na Plataforma +Brasil, mediante apresentação de:

I – relatório de gestão final;

II – extrato das movimentações de saída de recursos das contas bancárias específicas; e

III – comprovante de recolhimento de saldo de recursos, quando houver.

  • 2º Nos casos de descumprimento do prazo previsto no caput, o Ministério do Desenvolvimento Regional deverá solicitar a instituição financeira albergante da conta corrente específica da transferência, a devolução imediata, para a Conta Única do Tesouro Nacional, dos saldos remanescentes da conta corrente específica do instrumento.
  • 3º Os entes federados de que trata o caput assegurarão ampla publicidade e transparência à prestação de contas de que trata este artigo.

Art. 14. O Relatório de Gestão Final deverá conter informações sobre:

I – percentuais de execução do recurso e descritivo das ações realizadas considerando os critérios adotados para repartição dos recursos;

II – a publicidade do inteiro teor do Termo de Adesão, para fins de transparência e verificação;

III – a comprovação do cumprimento dos compromissos pactuados no Termo de Adesão, conforme modelo disponível em sítio eletrônico oficial do Ministério do Desenvolvimento Regional; e

IV – a justificativa do não cumprimento integral dos compromissos pactuados no Termo de Adesão e as providências adotadas para recomposição do dano, quando for o caso.

  • 1º A comprovação de que trata o inciso III do caput deverá ser fundamentada em declaração de cumprimento dos compromissos pactuados e indicação da publicidade local da prestação de contas relativas à transferência, assinado pelo respectivo chefe do poder concedente dos serviços de transporte público coletivo urbano e metropolitano.
  • 2º Os Municípios, os Estados e o Distrito Federal promoverão a análise das prestações de contas dos prestadores de serviço em relação à conformidade da aplicação dos recursos às disposições constantes nesta Portaria Interministerial.
  • 3º O agente público responsável pelas informações apresentadas no Relatório de Gestão Final poderá ser responsabilizado nas esferas civil, administrativa e penal, na forma prevista em lei.
  • 4º A apresentação do Relatório de Gestão Final não implicará a regularidade das contas.
  • 5º O Ministério do Desenvolvimento Regional poderá solicitar informações adicionais que permitam verificar a aplicação regular dos recursos repassados, caso entenda necessário, sem prejuízo de instauração de tomada de contas especial.

Art. 15. Na hipótese de reprovação das prestações de contas a que se refere o art. 13, os Municípios, os Estados e o Distrito Federal adotarão as medidas necessárias à recomposição de eventual dano ao erário, sem prejuízo da responsabilização dos operadores.

Art. 16. A inobservância ao disposto nos arts. 13 e 14 importará a reprovação da prestação de contas do ente federativo junto à União.

Art. 17. A lista de entes federados que receberem o auxílio financeiro e os respectivos valores de repasse será publicada em canal oficial do Governo Federal.

Art. 18. Aplicam-se aos consórcios públicos, instituídos na forma da Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005, as disposições relativas aos Estados e Distrito Federal, no que couber.

Art. 19. Esta Portaria Interministerial entra em vigor na data de sua publicação.

DANIEL DE OLIVEIRA DUARTE FERREIRA

Ministro de Estado do Desenvolvimento Regional

CRISTIANE RODRIGUES BRITTO

Ministra de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos

ANEXO I

 

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