Os desembargadores do Pleno do TJRN julgaram procedente a ação direta para declarar a inconstitucionalidade material do artigo 2º e dos Anexos I, II, III, V, VI, VII, VIII, IX e X, da Lei 271/2017, do Município de Jundiá, localizado na Região Agreste, bem como, por arrastamento, os demais dispositivos, que previam hipóteses de contratações temporárias sem a configuração concreta da urgência ou do interesse público relevante a justificá-las.
A legislação, embora traga em seus anexos lista de cargos de contingência ordinária da administração, com as respectivas remunerações e cargas horárias, não esclarece – conforme o julgamento – a designação específica de cada cargo temporário em razão da excepcional necessidade.
A decisão ainda ressaltou que as alíneas “c” e “d” estabelecem hipóteses “demasiadamente” genéricas, aludindo a situação de calamidade pública, emergência ou surtos endêmicos de modo abstrato.
“Com efeito, o caráter normativo da Lei infirmada se acha manifesta e expressamente contraposto aos princípios basilares da Constituição Federal, notadamente no alusivo à obrigatoriedade do concurso público, encartado no seu inciso II do seu artigo 37”, destaca o relator da ADI, desembargador Saraiva Sobrinho.
A decisão também enfatizou que os cargos dispostos nos Anexos (médico, enfermeiro, dentista, psicólogo, motorista, gari, coveiro etc.), poderiam ser contratados através de concurso público e que não é elemento preponderante para legitimar a forma excepcional de ingresso no serviço público a natureza da atividade, seja ela eventual ou permanente, mas sim a transitoriedade da escassez laboral e a sua anterior inevitabilidade.
(Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0810768-80.2024.8.20.0000)
TJRN