DPVAT: Seguradora terá que complementar indenização para beneficiário

A seguradora do consórcio do Seguro DPVAT S/A terá que manter a obrigação determinada pela sentença proferida pela 2ª Vara da Comarca de Areia Branca e efetivar o pagamento, relativo ao complemento de uma indenização, decorrente de invalidez parcial permanente e incompleta – em membro inferior – de um beneficiado. A decisão pela manutenção do valor partiu da 2ª Câmara Cível do TJRN, que negou o recurso da seguradora e definiu que o quadro clínico observado equivale a 70% do teto da indenização, cujo produto deve ser reduzido na medida do percentual equivalente ao grau da repercussão funcional no segmento corporal afetado, identificada como lesão de grau leve (25%).

Conforme o julgamento, tal grau de lesão e as características totalizam R$ 2.362,50 e, como a parte recorrida já recebeu pagamento administrativo no valor de R$ 1.687,50, resta a importância de R$ 675,00 como complemento do valor indenizatório devido.

“Nesse contexto, vê-se que a sentença aplicou a proporcionalidade da indenização conforme o grau da incapacidade permanente nos termos da tabela anexa à lei de regência dos seguros DPVAT, utilizando como base o laudo elaborado pelo médico perito por ele designado e não apresentou nenhuma imprecisão que justifique o afastamento de suas conclusões”, explica a relatora do recurso, desembargadora Lourdes Azevêdo.

Segundo a decisão, o julgador tem autonomia para analisar e avaliar os elementos probatórios apresentados pelas partes ou produzidos em instrução e, tendo em vista que o laudo pericial se encontra em harmonia com os demais elementos de prova, não merece retoques o entendimento adotado na sentença questionada.

https://www.tjrn.jus.br/noticias/24562-dpvat-seguradora-tera-que-complementar-indenizacao-para-beneficiario

TJRN

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