Vendedora que limpava banheiros de loja não deve receber adicional de insalubridade

Resumo:

11ª Turma confirma que não é devido o pagamento de adicional de insalubridade para vendedora que também limpava sanitários de loja onde trabalhava.

Perícia judicial confirmou que o local era de uso restrito de empregados e, eventualmente, de algum cliente.

Não se aplica ao caso a súmula 448 do TST, que classifica como insalubres em grau máximo as atividades de limpeza de sanitários de grande circulação de pessoas.

Mão, com luva verde, limpando pia de banheiro com pano amarelo. Uma vendedora que também fazia a limpeza dos banheiros da loja onde trabalhou não deve receber adicional de insalubridade. A decisão é da 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) e confirma, no aspecto, a sentença da juíza Taíse Sanchi Ferrão, da 1ª Vara do Trabalho de Bagé.

A trabalhadora buscou, entre outros pedidos, o adicional de insalubridade, afirmando que fazia a limpeza do estabelecimento comercial, bem como dos banheiros, sem receber equipamentos de proteção individual. Segundo ela, os sanitários eram utilizados por empregados, clientes da loja e de um restaurante popular vizinho ao local.

Realizada a perícia judicial, o perito concluiu que não havia a realização de atividade insalubre. No laudo, constou que os banheiros não eram públicos e se restringiam ao uso dos oito empregados e, eventualmente, de algum cliente. O fato de o contrato de trabalho ter ocorrido durante a pandemia de Covid-19 ainda contribuiu para que a circulação de pessoas fosse ainda menor, afirmou o perito.

Embora a vendedora tenha impugnado o laudo, a magistrada entendeu que nem a impugnação e nem a prova testemunhal foram aptas a desconstituir a prova pericial. Julgado improcedente o pedido, a trabalhadora apresentou recurso ao TRT-RS.

Relatora do acórdão, a desembargadora Maria Silvana Rotta Tedesco ressaltou que, embora o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, no caso não foram apresentados subsídios fortes e seguros capazes de afastar a prova pericial.

Deste modo, não foi aplicada a súmula 448 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), segundo a qual são insalubres em grau máximo as atividades de limpeza de sanitários de grande circulação de pessoas.

“A situação dos autos não revela o uso acentuado e frequente dos banheiros, o que equipara as atividades de higienização à limpeza de banheiros de escritórios e residências, e não àquelas tarefas de higienização de instalações sanitárias de uso público ou de coletivo de grande circulação”, destacou a desembargadora.

Acompanharam a relatora a juíza convocada Anita Job Lübbe e o desembargador Rosiul de Freitas Azambuja. Cabe recurso da decisão.

CLT – Dispõe o art. 189 da CLT que serão consideradas insalubres as atividades ou operações que por sua natureza, condições ou métodos de trabalho exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima de limites considerados de tolerância e fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos

O art. 192 da CLT estabelece que, conforme o grau de insalubridade, o empregado terá direito a perceber adicional de 10%, 20% ou 40%, segundo se considere a insalubridade mínima, média ou máxima, respectivamente, calculado sobre o salário mínimo da região.

https://www.trt4.jus.br/portais/trt4/modulos/noticias/50754792

TRT4

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