O Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) decidiu que a restituição do Imposto de Renda possui natureza alimentar e, portanto, não pode ser penhorada. A decisão foi proferida no julgamento de mandado de segurança (MS) impetrado por um empresário incluído no polo passivo de uma dívida trabalhista. Ele contestava ato do Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Rio Verde-GO, que havia determinado a penhora de 30% do valor do IR.
Conforme o processo, o impetrante do mandado de segurança, um microempresário individual, foi incluído na execução trabalhista movida por um ex-pedreiro contra uma construtora de Rio Verde após ter sido reconhecida pela Justiça a existência de grupo econômico. O ex-pedreiro buscava garantir o pagamento da dívida trabalhista por meio do bloqueio de parte da restituição do imposto de renda do devedor, que havia recebido valores provenientes de contrato de trabalho com o município de Rio Verde.
O Tribunal Pleno decidiu manter a decisão liminar concedida anteriormente pelo desembargador Daniel Viana Júnior, que determinou a suspensão da penhora de 30% da restituição do Imposto de Renda do devedor e a devolução dos valores já bloqueados. O magistrado fundamentou a decisão na jurisprudência do TRT-GO e no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil (CPC), que protege verbas de caráter alimentar.
Verba alimentar
O entendimento do relator é que a restituição do Imposto de Renda deve ser tratada como verba alimentar, assim como salários e aposentadorias, sendo, portanto, impenhorável nos termos do artigo 833, IV, do Código de Processo Civil (CPC). O magistrado citou precedentes do próprio TRT-GO nesse mesmo sentido, considerando, ainda, que a impenhorabilidade deve ser excepcionada somente quando os valores excedam a 50 salários-mínimos mensais, o que não era o caso dos autos.
Assim, por unanimidade, os integrantes do Pleno do TRT-GO decidiram manter a decisão liminar para determinar a suspensão da ordem de bloqueio da restituição do IR e a devolução de eventuais quantias retidas. Por outro lado, foi negado o requerimento para impedir novas ordens de penhora sobre qualquer parcela de natureza salarial. O entendimento do relator é que cada caso deve ser analisado individualmente.
Processo: MSCiv-0011153-67.2024.5.18.0000
TRT18