O Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) indeferiu o pedido de suspensão imediata da Lei Distrital nº 7.460/2024, que instituiu o programa “Educa por Elas”, na rede de ensino pública e privada do Distrito Federal. A decisão reforça que o conteúdo previsto, voltado à prevenção de todas as formas de violência contra a mulher, não extrapola competências constitucionais.
No caso, o Governador do Distrito Federal apresentou ação direta de inconstitucionalidade contra a norma, sob o argumento de interferência em atribuições exclusivas do Poder Executivo local e invasão de competência legislativa privativa da União sobre diretrizes e bases da educação nacional. A Câmara Legislativa do Distrito Federal, por sua vez, sustentou que o tema se enquadra em matéria de competência concorrente e que não houve usurpação de iniciativa.
A norma questionada prevê o desenvolvimento de conteúdos relativos à prevenção da violência contra a mulher como tema transversal, sem criar nova disciplina ou alterar a carga horária. Na decisão, o colegiado destacou que “a matéria abordada está inserida no rol de competência concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal, na forma do artigo 24, inciso IX, da Constituição Federal”. Além disso, concluiu que não houve estabelecimento de novas estruturas ou atribuições na Secretaria de Educação, logo não há ofensa à competência do Chefe do Executivo.
Dessa forma, o TJDFT entendeu que a lei não cria despesas adicionais e nem interfere nas diretrizes fixadas pela legislação federal de educação. Na prática, o programa “Educa por Elas” continua em vigor, com o propósito de difundir conhecimento e fomentar o debate sobre a prevenção da violência contra a mulher nas instituições de ensino.
A decisão foi unânime.
Acesse o PJe2 e confira o processo: 0745629-47.2024.8.07.0000
TJDF