Justiça fixa prazo de cinco dias para cantor Eduardo Costa escolher instituição na qual prestará serviços comunitários

O 4º Juizado Especial Criminal (Jecrim), do Leblon, na Zona Sul do Rio, determinou a intimação, no prazo improrrogável de cinco dias, para que o cantor sertanejo Eduardo Costa se apresente à Central de Penas e Medidas Alternativas e escolha a instituição conveniada com o Tribunal de Justiça do RJ onde vai cumprir pena de prestação de serviços comunitários. Eduardo Costa foi condenado no processo ajuizado pela apresentadora de televisão Fernanda Lima, que considerou ofensivas as postagens feitas pelo cantor em rede social.

A pena de oito meses de prisão em regime aberto e 26 dias de multa foi substituída pela prestação de serviços comunitários no mesmo período. O cantor perdeu os recursos que interpôs no TJ do Rio e no Supremo Tribunal Federal, sendo mantida a sentença. Desde então, o juizado relata que os oficiais de Justiça têm feito diligências, exaustivamente, para fazer Eduardo Costa receber as intimações visando o cumprimento da pena. Diante da inércia do cantor e dos seus antigos advogados, o Ministério Público requereu a aplicação da pena restritiva de liberdade. Para bem caracterizar o descumprimento da ordem judicial, o juizado expediu cartas precatórias para endereços em São Paulo e em Belo Horizonte, que, ainda, não tiveram retorno.

De acordo com o juízo, a decisão para o cantor se apresentar à Central de Penas e Medidas é uma nova oportunidade de ele se apresentar à Justiça e iniciar a execução da pena imposta, em caráter definitivo, na ação que tramita desde 2018 no tribunal.

“Por ora, deixo de convertê-la em pena privativa de liberdade, dando ao apenado, como dito pelo Ministério Público, “nova oportunidade para finalmente se apresentar à Justiça e iniciar a execução da pena que lhe foi imposta em caráter definitivo” (fls. 1043). Finalmente, devo registrar que as alegações da defesa sobre irregularidades da intimação do apenado beiram a má-fé”, destaca a decisão.

Os novos advogados constituídos pelo cantor pediram a substituição da prestação de serviços comunitários por um pagamento pecuniário. Alegaram que o cliente tem uma agenda de shows no país e no exterior e deixar de cumprir seus compromissos comprometeria a sua subsistência e da sua família. Em outra justificativa, consideram que, por ser um artista nacional, a sua presença em uma instituição causaria tumulto.

As alegações, no entanto, foram rejeitadas, como registra a decisão.

“Porém, nenhum dos argumentos apontados pela Defesa se sustenta e chega a ser risível a alegação de que o cumprimento da prestação de serviços “comprometeria a subsistência do apenado e de sua família”. A pena de prestação de serviços, segundo o art. 46 do CP, consiste na atribuição de tarefas gratuitas ao condenado e dar-se-á em entidades assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos e outros estabelecimentos congêneres, em programas comunitários ou estatais. As tarefas serão atribuídas conforme as aptidões do condenado, devendo ser cumpridas à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho”.

A sentença ressalta, ainda, que o condenado tem condições de cumprir sua pena. “Assim, como bem disse o Promotor de Justiça, a equipe da Central de Penas e Medidas Alternativas – auxiliar deste Juízo – cuidará para que a prestação de serviços comunitários não prejudique as atividades profissionais do apenado que, embora tenha uma agenda concorrida, certamente tem melhores condições de destinar sete horas por semana para o cumprimento da pena, se comparado a tantos outros apenados que o fazem, embora sujeitos a uma escala de trabalho de 6 por 1. Pois tais fundamentos, mantenho a pena de prestação de serviços, tal como aplicada na sentença condenatória”.

Processo: 0272494-41.2018.8.19.0001

https://www.tjrj.jus.br/web/guest/noticias/noticia/-/visualizar-conteudo/5111210/403538740

TJRJ

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