O juiz Jocy Gomes de Almeida, da 4ª Vara Cível de Palmas, condenou nesta sexta-feira (14/2), a Amazon e a Gainy Eletronics, parceira que comercializa produtos na plataforma multinacional, a indenizar um consumidor por danos materiais e morais, por um aparelho celular que apresentou defeito poucos dias após a compra no site da varejista.
O autor da ação é um motorista de 47 anos radicado em Palmas. Ele afirmou à Justiça ter comprado dois celulares e duas películas protetoras da empresa de Santa Catarina, parceira do site da Amazon. Durante a transação, feita com cartão de crédito, a Amazon notificou o consumidor do bloqueio de sua conta e a retenção dos produtos, sob alegação de uso de cartão de crédito alheio. Mesmo assim, o site lhe enviou um dos aparelhos.
Conforme o processo, após alguns dias de uso, o celular começou a apresentar falhas, como travamento da tela e interrupção em ligações. O consumidor afirma que tentou solucionar o problema tanto com a empresa varejista quanto com o fabricante, sem sucesso. Diante da negativa, recorreu ao Procon, mas também não obteve êxito.
Ao julgar o caso, o juiz afirmou que a empresa que usou a plataforma para expor seus produtos não se manifestou no processo, o que levou a ser decretada sua revelia. “Portanto, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor”, afirma o juiz.
Jocy Almeida rejeitou um pedido da Amazon para ser excluída da ação. Para o juiz, a empresa faz parte da cadeia de consumo, pois a oferta do celular foi exposta e o produto adquirido no site eletrônico da empresa, o que a torna responsável solidária pelos danos causados ao consumidor.
“Forçoso reconhecer que a conduta das requeridas gerou uma série de infortúnios, submetendo o consumidor ao gasto excessivo de tempo útil na tentativa de solucionar o problema, situação que ultrapassa em demasia o mero dissabor da vida cotidiana”, escreve o juiz na sentença.
Para o magistrado, os fatos narrados pelo consumidor lhes ocasionaram “constrangimento, angústia e transtornos, perfeitamente passíveis de configurar danos morais, já que o produto não atendeu às suas expectativas”.
O juiz condenou as duas empresas à restituição de R$ 999 devidamente corrigidos desde a data da compra, em 2019, e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil reais, também com correção monetária, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) e ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 15% sobre o valor da condenação para os advogados do motorista.
Cabe recurso ao Tribunal de Justiça.
TJTO