ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO CODAR Nº 2, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2025

Dispõe sobre a habilitação dos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente (FDCA) e dos Fundos dos Direitos da Pessoa Idosa (FDI) para fins de recebimento de doações por meio do Programa Gerador da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF).
O COORDENADOR-GERAL DE ARRECADAÇÃO E DE DIREITO CREDITÓRIO, no exercício da atribuição prevista no inciso II do art. 358 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto nos arts. 260 a 260-L da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), no art. 4º-A da Lei nº 12.213, de 20 de janeiro de 2010, e no art. 8º-E da Instrução Normativa nº 1.131, de 20 de fevereiro de 2011, declara:
Art. 1º A habilitação dos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente (FDCA) e dos Fundos dos Direitos da Pessoa Idosa (FDI) para fins de recebimento de doações por meio do Programa Gerador da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF) obedecerá ao disposto neste Ato Declaratório Executivo.
Art. 2º Estão habilitados para o recebimento de doações por meio da DIRPF 2025 os FDCA e os FDI constantes, respectivamente, dos Anexos I e II deste Ato Declaratório Executivo, disponíveis no Portal de Dados Abertos, no endereço eletrônico https://dados.gov.br/dados/conjuntos-dados/repasses-da-arrecadacao-federal.
§ 1º Considera-se habilitado para o recebimento de doações, nos termos do art. 1º, o FDCA ou FDI que atenda aos seguintes requisitos:
I – esteja inscrito no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) e em situação ativa; e
II – tenha natureza jurídica de fundo público da administração direta federal, estadual, distrital ou municipal.
Art. 3º Os FDCA e os FDI constantes, respectivamente, dos Anexos III e IV deste Ato Declaratório Executivo, disponíveis no endereço eletrônico a que se refere o caput do art. 2º, foram considerados não habilitados para o recebimento de doações por meio da DIRPF 2025.
Parágrafo único. Os repasses dos valores eventualmente doados em exercícios anteriores aos fundos a que se refere o caput serão efetuados por meio de procedimentos multiexercícios, em 2025 e anos posteriores, desde que o fundo beneficiário providencie a atualização de seus dados cadastrais em tempo hábil, observado o seguinte procedimento:
I – tratando-se de FDCA, a atualização de dados deve ser feita no endereço eletrônico, no prazo estabelecido pela Portaria MMFDH nº 2.006, de 13 de julho de 2021; e
II – tratando-se de FDI, a atualização de dados deve ser feita no endereço eletrônico, no prazo estabelecido pela Portaria MMFDH nº 2.731, de 16 de agosto de 2021.
Art. 4º Os repasses de valores doados aos FDCA e aos FDI por meio da DIRPF serão efetuados nas seguintes datas:
I – valores referentes aos exercícios de 2013 a 2024 ainda não repassados, até 30 de junho de 2025, desde que a conta bancária ou chave pix CNPJ em banco público esteja em situação ativa até 31 de maio de 2025; e
II – valores referentes ao exercício de 2025, até 31 de julho de 2025, desde que a conta bancária ou chave pix CNPJ em banco público esteja em situação ativa até o dia 30 de junho de 2025.
Art. 5º Depois de efetuados os repasses a que se refere o inciso II do art. 4º a Coordenação-Geral de Arrecadação e Direito Creditório (Codar) divulgará, por meio de Ato Declaratório Executivo específico, a relação dos fundos para os quais foram feitas doações por meio da DIRPF 2025.
Art. 6º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
ERITON LIMA DE OLIVEIRA

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