O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) manteve a condenação de uma empresa de serviços gerais e de empresa pública do Distrito Federal (DF). Ambas deverão fazer o pagamento de adicional de insalubridade, bem como de indenização por dano moral, a trabalhadores terceirizados.
Em julgamento no dia 22/1, a Terceira Turma do Regional negou recursos contra sentença da 15ª Vara do Trabalho de Brasília. O Colegiado determinou os pagamentos aos terceirizados que faziam a limpeza e manutenção das instalações da empresa pública, que atua no setor de distribuição de gêneros alimentícios.
No processo, os trabalhadores foram representados pelo Sindicato dos Empregados de Empresas de Asseio e Conservação do Distrito Federal (Sindiserviços-DF). As empresas recorreram ao TRT-10 contra sentença da juíza Debora Heringer Megiorin, que reconheceu as condições precárias de trabalho dos empregados.
Nas alegações recursais, a empresa de serviços gerais disse que não houve direito à ampla defesa no julgamento de 1º grau, e que os trabalhadores não estavam expostos a condições insalubres. Já a empresa pública contestou a responsabilidade no caso, sob o argumento que apenas contratava os serviços e que não deveria ser responsabilizada pelas condições precárias oferecidas aos terceirizados.
Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Cilene Ferreira Amaro Santos rejeitou os argumentos das empresas. Segundo a magistrada, ficou comprovado que os trabalhadores estavam expostos a agentes insalubres, como produtos químicos e lixo urbano, sem os equipamentos de proteção adequados. Para a relatora, os locais de descanso e higiene dos empregados eram inadequados, contrariando normas de segurança do trabalho.
“Efetivamente, as fotos que instruem a inicial, laudo e contestação dão conta da precariedade geral das condições de trabalho oferecidas aos empregados substituídos, especialmente quanto à falta de local adequado para refeição e de instalações sanitárias próximas e adequadas, somando-se à ausência de refeitórios, contrariando em particular as prescrições da NR-24 da Portaria nº 3.214/78 do então denominado Ministério do Trabalho e Emprego, relativas às condições de higiene e conforto nos locais de trabalho. Por todo o exposto, entendo que os substituídos foram privados de condições mínimas de higiene e conforto, o que fere diretamente sua dignidade pessoal e profissional, ensejando, assim, a condenação da reclamada em danos morais”, pontuou a desembargadora Cilene Ferreira Amaro Santos.
Em voto, a relatora destacou ainda que a empresa pública, como tomadora dos serviços, deveria fiscalizar as condições de trabalho oferecidas pela empresa terceirizada. Assim, foi mantida a responsabilidade subsidiária na condenação. Além do adicional de insalubridade, os trabalhadores irão receber indenização por dano moral no valor de R$ 3 mil.
A decisão foi unânime.
Processo nº 0001064-93.2023.5.10.0015
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