Companhia aérea deve indenizar passageiro após 24 horas de atraso de voo

Uma companhia aérea foi condenada a pagar indenização no valor de R$ 4 mil após uma passageira chegar ao seu destino final com mais de 24 horas de atraso no voo. A decisão foi proferida pelo juiz Witemburgo Gonçalves, da 1ª Vara da Comarca de Macaíba.

Conforme os autos, a mulher afirmou ter adquirido as passagens para uma viagem saindo de Belém do Pará com destino a Natal. A chegada estava prevista para às 15h15 do dia 12 de novembro, entretanto, em virtude do atraso na decolagem ainda em terras paraenses, a passageira perdeu a conexão do voo, que sairia de Fortaleza até Natal.

Ela ainda relatou que foi reacomodada em voo apenas no dia seguinte, chegando no destino final com mais de 24 horas de atraso, requerendo, assim, indenização por danos morais. Citada, a companhia aérea apresentou contestação, alegando que o voo foi cancelado devido a questões operacionais, tornando os fatos incontroversos.

Na análise do caso, o magistrado destacou, inicialmente, que a relação entre as partes é de consumo, uma vez que a empresa aérea pode ser identificada como fornecedora de serviço e o passageiro é visto como consumidor. Além disso, verificou que o atraso do voo, bem como a reacomodação somente após 24 horas do horário contratado “afiguram-se como fatos incontroversos, havendo nos autos prova das alegações”.

Segundo o juiz, diante da situação analisada, percebe-se que houve “consequências suplementares ao descumprimento contratual as quais demonstram ser causadoras de prejuízos de ordem moral”, pelo fato da longa espera para reacomodação em novo voo.

Por isso, a empresa foi condenada a indenizar a cliente em danos morais, com correção monetária e juros legais a contar da publicação da sentença, além de arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.

https://www.tjrn.jus.br/noticias/24500-companhia-aerea-deve-indenizar-passageiro-apos-24-horas-de-atraso-de-voo

TJRN

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