Negado pedido de condenação por improbidade contra ex-prefeito de Rio do Fogo por contratações temporárias

A Vara Única da Comarca de Touros julgou improcedente uma Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa ajuizada pelo Ministério Público Estadual contra um ex-prefeito do Município de Rio do Fogo. O ex-gestor foi acusado de descumprir a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) ultrapassando o limite de gasto com pessoal com contratações temporárias sucessivas.

Na ação, o MPRN narrou que teria instaurado Inquérito Civil tendo por objeto a investigação de descumprimento da LRF quanto ao limite de gastos com pessoal pelo Município de Rio do Fogo, tendo constatado que a forma de admissão de pessoal por aquela Prefeitura se deu exclusivamente por meio de sucessivas contratações temporárias, baseadas em leis manifestamente inconstitucionais, editadas ano a ano.

Sustentou que o então prefeito teria sido indagado sobre a deflagração de concurso público, oportunidade em que teria limitado a dizer que o município não possuía condições financeiras para a sua realização, sustentando que a contratação de temporários seria menos custosa à Administração Pública.

Ainda de acordo com o MPRN, o então Secretário Municipal de Administração de Rio do Fogo, teria confirmado que, durante todo o período em que o réu esteve à frente do executivo municipal, anualmente eram reeditadas as leis de contratação temporária para diversos cargos do quadro de pessoal da Prefeitura.

Os cargos eram de: professor, secretário escolar, auxiliar de serviços gerais (ASG), porteiro, merendeira, médico, enfermeiro, técnico de enfermagem, eletricista, recepcionista, motorista e coordenador escolar, e que a maioria das pessoas contratadas eram as mesmas desde o ano 2013, cujos contratos eram formalizados e assinados pelo ex-prefeito.

Narrou ainda que nos anos de 2013, 2014, 2017 e 2018, foram enviados à Câmara Municipal projetos de lei para contratação temporária de pessoas para ocupar diversos cargos públicos, o que se efetivou através de diversas Leis Municipais que seriam sabidamente inconstitucionais.

Ao decidir por negar a ação judicial, o juiz Pablo de Oliveira Santos teve por base a jurisprudência formulada após a edição da Lei nº 14.230/2021 que entende, até o momento, por afastar a responsabilidade de agentes que estejam pautadas no caput revogado do art. 11, que permitia a penalização pela afronta genérica aos princípios da Administração Pública.

Ao analisar as condutas atribuídas ao acusado de que teria, na condição de chefe do Poder Executivo Municipal, realizado a contratação de servidores temporários sem a realização de concurso público, o magistrado verificou que, “com base em legislação municipal, tal prática, por si só, não configura improbidade administrativa, nos termos do que dispõe o art. 11 da Lei 14.230/2021, caput e inciso V, a teor do que dispõe a jurisprudência sobre a temática, ante ausência de dolo específico no caso em tela”.

E finalizou afirmando que, “não tendo sido demonstrado efetivo dano ao erário, ou efetiva demonstração de obtenção de benefício próprio da parte requerida com as contratações temporárias realizadas, não havendo, por conseguinte, qualquer outro elemento que indique a adequação da conduta nos novos tipos criados pelo legislador, e, tampouco, a demonstração de dolo específico necessário para a caracterização de ato de improbidade administrativa, tem-se que outra medida não se impõe, senão a improcedência da pretensão veiculada na inicial”.

https://www.tjrn.jus.br/noticias/24522-negado-pedido-de-condenacao-por-improbidade-contra-ex-prefeito-de-rio-do-fogo-por-contratacoes-temporarias

TJRN

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