O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do RS concedeu, nesta terça-feira (11/2), a liminar suspendendo os efeitos da Lei Municipal 14.177/25 de Porto Alegre. A lei trata das orientações sobre o comportamento de funcionários, responsáveis e docentes de estabelecimentos de ensino público municipal, determinando a abstenção da emissão de opiniões pessoais que possam influenciar ou atrair simpatias para uma determinada corrente político-partidária-ideológica.
A decisão atende aos pedidos de tutela antecipada em duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI), ajuizadas pela Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul (DPE) e pelo Sindicato dos Municipários de Porto Alegre, após a promulgação da Lei 14.177/25 pela Câmara de Vereadores de Porto Alegre, na última quarta-feira (5/2). Ainda está pendente de análise uma outra ADI ajuizada pelo partido PSOL.
De acordo com os autores da ação, entre as alegações apresentadas para a impugnação da lei está a violação dos preceitos constitucionais, uma vez que a norma restringe a pluralidade de visões sociais no ensino e aprendizado, em especial, no que tange à cidadania, à dignidade da pessoa humana e ao pluralismo político. Alegaram, também, dano iminente e irreparável não só para professores, mas também aos alunos que serão submetidos a uma educação sem potencial crítico algum.
Decisão
Segundo o relator da matéria, Desembargador Heleno Tregnago Saraiva, a Lei em questão inova no ordenamento jurídico municipal ao estabelecer orientações que restringem a emissão de opiniões pessoais por funcionários e membros do corpo docente do ensino público municipal. Diante disso, ele considerou que a suspensão da eficácia da Lei, neste momento, é mais prudente, pois o único prejuízo seria a postergação de sua vigência, caso o pedido seja eventualmente considerado improcedente.
“Por outro lado, a manutenção de sua vigência, quando questionada sua constitucionalidade, poderá acarretar a responsabilização de servidores públicos municipais, o que seria mais prejudicial, caso a inconstitucionalidade seja reconhecida ao final”, destacou o Desembargador.
O relator citou também decisão do Supremo Tribunal Federal, em uma ADI , que reconheceu a inconstitucionalidade de uma lei com conteúdo similar por violação a princípios e normas constitucionais (ADI nº 5537/5580/6038).
TJRS