Institui nos âmbitos federal, estadual e distrital da administração penitenciária diretrizes para implementação do fundo rotativo e da política de trabalho para o sistema penitenciário.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA CRIMINAL E PENITENCIÁRIA, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, e
Considerando o disposto no art. 1º, I e III, da Constituição Federal, que prevê como fundamentos da República Federativa do Brasil a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho;
Considerando o disposto no art. 1º da Lei 7.210, de 11 de julho de 1984, que estabelece como um dos objetivos da execução penal proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado;
Considerando o disposto no art. 28 da Lei 7.210, de 11 de julho de 1984, que estabelece o trabalho do condenado como dever social e condição de dignidade humana e dispõe que a atividade laboral terá finalidade educativa e produtiva;
Considerando o disposto no art. 29, § 1º, d, da Lei 7.210, de 11 de julho de 1984, que estabelece que o produto da remuneração pelo trabalho deverá atender ao ressarcimento ao Estado das despesas realizadas com a manutenção do condenado no cárcere;
Considerando o disposto no art. 34 da Lei 7.210, de 11 de julho de 1984, que prevê que o trabalho poderá ser gerenciado por fundação, ou empresa pública, com autonomia administrativa, e terá por objetivo a formação profissional do condenado;
Considerando o disposto no art. 35 da Lei 7.210, de 11 de julho de 1984, que prevê a dispensa de concorrência pública para aquisição de bens ou produtos do trabalho prisional por parte dos órgãos da Administração Direta ou Indireta da União, Estados, Territórios, Distrito Federal e dos Municípios, sempre que não for possível ou recomendável realizar-se a venda a particulares;
Considerando o disposto no art. 36 da Lei 7.210, de 11 de julho de 1984, que prevê a possibilidade de trabalho do preso em serviço ou obras públicas realizadas por órgãos da Administração Direta ou Indireta, ou entidades privadas;
Considerando o disposto na Regra 96 das Regras Mínimas das Nações Unidas para o Tratamento de Presos – Regras de Mandela, que estabelece que todos os reclusos condenados devem ter a oportunidade de trabalhar e que deve ser dado trabalho suficiente de natureza útil aos reclusos, de modo a conservá-los ativos durante um dia normal de trabalho;
Considerando o disposto na Regra 98 das Regras Mínimas das Nações Unidas para o Tratamento de Presos – Regras de Mandela, que estabelece que deve ser proporcionada formação profissional, em profissões úteis, aos reclusos que dela tirem proveito;
Considerando o disposto na Resolução 14, de 11 de novembro de 1994, do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, que dispõe sobre as regras mínimas para o tratamento do preso no Brasil;
Considerando o disposto na Nota Técnica 28/2019/COATR/CGCAP/DIRPP/DEPEN/MJ, que trata o modelo de fundo rotativo para o sistema penitenciário;
Considerando o disposto no Programa de Capacitação Profissional e Implementação de Oficinas Permanentes em Estabelecimentos Penais – PROCAP, do Departamento Penitenciário Nacional, que disponibiliza o acesso à capitação profissional e uma possível inclusão em uma linha de produção no estabelecimento penal e ao mundo do trabalho;
Considerando o disposto na Política Nacional do Trabalho no Sistema Prisional (Decreto 9.450, de 24 de julho de 2018), que prevê a articulação da União, Estados, Distrito Federal e Municípios para a inserção das pessoas privadas de liberdade e egressas do sistema prisional no mundo do trabalho e geração de renda;
Considerando o disposto pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 336, que julgou constitucional o patamar mínimo diferenciado de remuneração aos presos previstos no art. 29, caput, da Lei nº 7.210/84, sendo inaplicável a garantia de salário-mínimo prevista no artigo 7º, IV, da Constituição Federal;
Considerando que o estabelecimento prisional deve garantir a dignidade humana aos privados de liberdade, prevenir crimes e orientar o retorno à convivência em sociedade, e
Considerando a deliberação do Plenário do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, hoje reunido, resolve:
Art. 1º DETERMINAR às unidades da federação que regulem a implementação e o aperfeiçoamento do fundo rotativo para o sistema penitenciário e para o aprimoramento da política do trabalho no sistema penitenciário estadual, distrital e federal, de acordo com os princípios e as diretrizes desta Resolução.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 2º Para fins do disposto nesta Resolução, considera-se:
I – fundo rotativo: unidade gestora responsável pela administração dos recursos da unidade prisional, conforme ato da autoridade federal, estadual ou distrital competente definida pela legislação do respectivo ente federativo;
II – gestor do Fundo Rotativo: pessoa designada por ato da autoridade federal, estadual ou distrital competente definida pela legislação do ente federativo correspondente;
III – unidade gestora: unidade prisional investida do poder de gerir recursos orçamentários e financeiros próprios ou descentralizados;
IV – trabalho interno: trabalho realizado nos limites da unidade, que tenha por objetivo o aprendizado, a formação de hábitos sadios de trabalho, bem como o espírito de cooperação e a socialização do reeducando;
V – trabalho externo: trabalho executado fora dos limites da unidade, limitado a serviço ou obras públicas realizadas por órgãos da administração direta ou indireta, federal, estadual, distrital e municipal, ou entidades privadas, desde que tomadas as cautelas contra a fuga em favor da segurança e disciplina;
VI – materiais ou serviços comuns: aqueles que possam ser licitados de uma só vez com vistas à economia de escala, definidos como a aquisição ou locação de veículos, aquisição de combustíveis e óleos lubrificantes, fornecimento e serviços de alimentação, serviços terceirizados, vigilância e monitoramento, material balístico e de armamento, uniformes e equipamentos de agentes penitenciários, vestuário dos reeducandos, produtos da lista básica de materiais do Estado, bem como, os serviços de tratamento de esgoto, coleta de lixo e de fornecimento de água, luz e gás.
VII – parceiro: pessoa jurídica de direito público ou privado, com ou sem fins lucrativos, com a qual o ente federativo firma parceria laboral;
VIII – parceria laboral: relação jurídica estabelecida entre o ente federativo e pessoa jurídica de direito público ou privado, com ou sem fins lucrativos, tendo por objetivo proporcionar condições para a harmônica integração social do preso à sociedade mediante trabalho interno e externo;
IX – preso: indivíduo privado de liberdade, recolhido ao estabelecimento penal, participante do processo de reabilitação social por meio do trabalho;
CAPÍTULO II
DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 3º A gestão do Fundo Rotativo será exercida pelo gestor, a quem compete:
I – exercer a administração patrimonial, financeira e contábil e o planejamento orçamentário do fundo rotativo que gerem, observada a legislação aplicável;
II – instruir processo licitatório para contratação de obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações, de acordo com as legislações que regem a matéria, devendo reunir as necessidades levantadas na unidade prisional que integra o Fundo Rotativo e encaminhar ao setor jurídico competente para as demais providências;
III – firmar convênios, contratos e instrumentos congêneres em nome do fundo rotativo que gerem, observada a legislação em vigor;
V – prestar contas da gestão financeira, orçamentária, contábil e patrimonial do fundo rotativo que gerem às autoridades competentes e aos órgãos de controle interno e externo da gestão financeira, orçamentária, contábil e patrimonial;
V – encaminhar relatórios trimestrais das receitas, despesas e saldos financeiros do fundo rotativo que gerem, individualizados por unidade prisional aos órgãos competentes;
VI – encaminhar relatórios anuais das receitas, despesas e saldos financeiros, individualizados por unidade prisional, aos Juízes de Execução Penal das comarcas envolvidas com a região do Fundo Rotativo;
VII – designar responsável pelo controle interno do fundo rotativo que gerem, que terá acesso a todos os documentos e informações do Fundo Rotativo, exercendo as suas atividades de forma articulada com o órgão central do sistema administrativo de controle interno;
VIII – adotar providências administrativas com vistas à instauração de tomada de contas especial para apuração de fatos, identificação dos responsáveis e quantificação do dano, quando não forem prestadas as contas ou quando ocorrer desfalque, desvio de dinheiro, bens ou valores públicos, ou ainda se caracterizada a prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte prejuízo ao erário;
IX – exercer outras atividades compatíveis com os objetivos do Fundo Rotativo.
Parágrafo único. A autoridade designada como gestora do Fundo Rotativo continua subordinada administrativa, hierárquica e tecnicamente à estrutura da autoridade que a designar.
Art. 4º Constituem recursos financeiros do Fundo Rotativo:
I – as dotações próprias constantes do Orçamento Geral do Estado;
II – as dotações constantes do orçamento geral do fundo;
III – os resultantes da prestação de serviços prestados pelos presos e da revenda de mercadorias produzidas por eles;
IV – as receitas de alienação de materiais ou bens inservíveis;
V – as contribuições, subvenções e auxílios de órgãos da administração pública, direta e indireta, federal, estadual e municipal;
VI – as receitas oriundas de convênios celebrados entre o Estado e instituições públicas e privadas cuja execução seja de competência da autoridade competente definida pela legislação do ente federativo correspondente;
VII – as doações e legados que lhes venham a ser destinados;
VIII – os ingressos oriundos de convênios celebrados com instituições públicas e privadas, com interveniência da pela autoridade competente definida pela legislação do ente federativo correspondente;
IX – os saldos de exercícios anteriores; e
X – outras receitas que lhe forem especificamente destinadas.
§ 1º Os créditos do Fundo Rotativo constituem dívida ativa do Estado e serão cobrados como tal, na forma da legislação vigente.
§ 2º Poderá o Fundo Rotativo destinar até 25% (vinte e cinco por cento) dos recursos financeiros para manutenção e custeio do estabelecimento a que pertença.
CAPÍTULO III
DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS
Art. 5º A aplicação dos recursos financeiros do Fundo Rotativo fica vinculada à unidade prisional, inclusive se aplicados em exercícios financeiros subsequentes.
Parágrafo único. Caso a unidade prisional não tenha estrutura adequada para gestão do fundo ou o Poder Executivo repute conveniente a gestão administrativa regionalizada, é possibilitada a estruturação de forma regional ou estadual vinculada à administração penitenciária.
Art. 6º Os recursos financeiros devem ser empregados de acordo com a Lei Orçamentária Anual e a programação financeira aprovada, observadas as normas gerais de licitações e contratos da administração pública e demais legislações estaduais aplicáveis, e motivados pelas seguintes finalidades:
I – na construção, reforma, manutenção, ampliação ou melhoria das estruturas físicas internas e externas dos estabelecimentos penais vinculados ao fundo rotativo, contratadas e financiadas diretamente por meio de convênios, delegação de serviços públicos ou parcerias público-privadas (PPPs);
II – conservação e melhoria das estruturas físicas, internas e externas, das unidades prisionais vinculadas ao Fundo Rotativo;
III – contratação de serviços e aquisições de materiais de consumo e permanentes necessários às atividades de administração prisional;
IV – aquisição de equipamentos, produtos e matérias-primas para produção própria ou para o desenvolvimento de atividades que produzem receita, consoante a demanda dos serviços e encomendas;
V – despesas necessárias para regularização jurídica dos reeducandos, quando estes não possuírem recursos para custeá-las;
VI – retribuição pecuniária sobre os trabalhos internos realizados pelos reeducandos;
VII – despesas necessárias à capacitação do reeducando, quando voltadas para o desenvolvimento de atividades laborais, ou despesas relacionadas às atividades educacionais, quando voltadas; para a formação do reeducando;
VIII – no pagamento de demais despesas vinculadas às atividades de administração prisional dos estabelecimentos penais ao qual o fundo rotativo atende.
§ 1º Os recursos financeiros de que trata este artigo devem ser aplicados de acordo com a Lei Orçamentária Anual e a programação financeira aprovadas, observadas as normas gerais de licitações e contratos e a legislação correlata em vigor.
§ 2º Excepcionalmente, mediante comprovação de estrita necessidade, poderá ocorrer a descentralização de recursos orçamentários e financeiros do Fundo Rotativo, a fim de viabilizar a contratação emergencial para fornecimento de materiais, prestação de serviços, obras e serviços de engenharia para as unidades prisionais da região, com a interveniência da pela autoridade competente definida pela legislação do ente federativo correspondente.
§ 3º As despesas de que se trata o inciso IV do caput devem ser acompanhadas de projeto básico e seguirem critérios de viabilidade, observando o disposto no parágrafo único do art. 9º desta Lei.
§ 4º Os processos licitatórios realizados pelo Fundo Rotativo devem, obrigatoriamente, ser precedidos de solicitação à pela autoridade competente definida pela legislação do ente federativo correspondente acerca da previsão de licitações, com o objetivo de não ocorrer procedimento licitatório em duplicidade nos Fundos Rotativos.
§ 5º Por meio de justificativa fundamentada, poderá a autoridade competente definida pela legislação do ente federativo correspondente autorizar a contratação de materiais ou serviços comuns pelos fundos rotativos.
Art. 7º O Fundo Rotativo poderá celebrar parcerias com órgão e entidades estaduais com a finalidade de obter auxílio na aplicação de recursos nos termos desta Lei.
CAPÍTULO IV
DOS TOMADORES DE MÃO DE OBRA
Art. 8º A concessão dos espaços das unidades prisionais observará o disposto na Lei Federal 14.133/2021, e será definida em procedimento conduzido pela autoridade competente definida pela legislação do ente federativo correspondente, contendo critérios objetivos de julgamento e observando os princípios da administração pública.
§ 1º As permissões ou concessões voltadas à oportunidade de atividades laborais remuneradas aos reeducandos deverão observar a relação entre o desenvolvimento das atividades de ressocialização para os reeducandos e o retorno financeiro ao Fundo Rotativo.
§ 2º A autoridade competente definida pela legislação do ente federativo correspondente poderá editar cartilhas e realizar campanhas divulgando todos os benefícios concedidos às empresas que oportunizam atividades laborais nas unidades.
§ 3º A infraestrutura física e os equipamentos investidos nas unidades prisionais poderão ser destinados como doação ou legado ao Fundo Rotativo a que a unidade está vinculada.
Art. 9º Os custos de energia elétrica, água e gás da atividade serão de responsabilidade do permissionário ou concessionário, por meio de medidores individualizados ou mediante sistemática de rateio pro rata das despesas, exceto quando, justificadamente, forem definidos como contrapartida da administração penitenciária em relação a parcerias formadas para o desenvolvimento de atividades laborais ou educacionais.
Art. 10. As unidades integrantes do Fundo Rotativo poderão ser tomadoras de mão de obra para:
I – produção de mercadorias para a utilização própria ou revenda; e/ou
II – atividades de conservação, manutenção e melhoria da unidade prisional.
Parágrafo único. Fica vedada a transformação de produtos originados por produção própria do Fundo Rotativo que tenha seus custos de produção maiores que os de revenda, resguardadas as atividades agrícolas desenvolvidas como política de ressocialização nas unidades prisionais.
Art. 11. O Poder Executivo do ente federativo respectivo definirá, por meio de decreto, o método para a fixação dos postos de trabalho de cada unidade prisional, contendo:
I – o local onde o serviço será desenvolvido;
II – o quantitativo máximo de vagas;
III – a jornada de trabalho, que não será inferior a 6 horas nem superior a 8 horas e carga horária semanal máxima de 44 horas, com descanso preferencialmente nos domingos e feriados;
IV – a remuneração, por posto de trabalho, será custeada com recursos do Fundo Rotativo e não poderá ser inferior a ¾ (três quartos) do salário mínimo nacional.
§ 1º A fim de atender a necessidade contínua de serviços da unidade prisional, poderá ser adotada escala de revezamento nos domingos e feriados, concedendo folga equivalente em outro dia da semana.
§ 2º Os períodos de descanso e repouso semanal não serão remunerados, nem resultarão em remição de pena.
§ 3º Deverá existir controle de frequência, no qual se registrarão os dias trabalhados, devendo ser assinada, diariamente pelo reeducando e, ao encerramento do mês, pelo diretor da unidade prisional.
§ 4º Para fins de cálculo de remuneração diária, inclusive objetivando o desconto de faltas, será dividida a remuneração mensal pelos dias úteis e multiplicada pelos dias efetivamente trabalhados.
CAPÍTULO V
DO TRABALHO DO REEDUCANDO
Art. 12. Para fins do disposto nesta Resolução, entende-se por trabalho decente no sistema prisional o acesso ao trabalho seguro, produtivo, sustentável e de qualidade, com proteção social, que permita a efetiva inserção no mercado de trabalho, sendo sempre observadas:
I – a articulação com os diversos órgãos e atores sociais envolvidos para elaboração, revisão e implementação dos Planos Estaduais da Política Nacional de Trabalho no âmbito do Sistema Prisional – PNAT, que devem conter minimamente:
a) Levantamento e revisão das condições estruturais das unidades prisionais para que possam receber oficinas de trabalho;
b) Identificação/criação dos modelos de chamamento público e/ou concessão de espaços para atores privados instalarem unidades produtivas;
c) Análise regional da vocação produtiva e da demanda de trabalho existente, com posterior realização de audiências públicas com entidades representativas dos setores produtivos, para que o trabalho desenvolvido seja sustentável e capaz de habilitar os egressos ao mercado de trabalho externo;
d) Previsão de normatização de incentivos ao empresariado para a promoção do trabalho e ressocialização das pessoas privadas de liberdade e egressas do sistema prisional;
e) Previsão de medidas voltadas à criação de vagas para a capacitação profissional de pessoas privadas de liberdade e egressas do sistema prisional;
f) Previsão de medidas necessárias à edição e à implementação de normas estaduais para o desenvolvimento de atividades produtivas no âmbito do sistema prisional, inclusive para a adoção de cotas nas contratações pelas empresas prestadoras de serviços ao Poder Público;
g) Previsão de criação de incentivos ao empreendedorismo das pessoas privadas de liberdade e egressas do sistema prisional;
h) Previsão de normatização de modelo de Fundo Rotativo com reaplicação de recursos decorrentes do trabalho da pessoa privada de liberdade no próprio sistema prisional;
i) Adoção de medidas para que os Fundos Penitenciários Estaduais financiem a estruturação das unidades prisionais para que proporcionem trabalho decente às pessoas privadas de liberdade;
j) Adoção de providências para identificar oportunidades para aproveitamento remunerado do trabalho de pessoas privadas de liberdade em obras públicas;
k) Previsão de programas na administração penitenciária para regularizar os documentos necessários à atividade laboral, incluindo carteira de trabalho e previdência social – CTPS; e
l) Previsão de capacitação dos servidores públicos que trabalham no sistema prisional de modo a viabilizar a sua participação qualificada e humanizada no projeto de ressocialização das pessoas privadas de liberdade.
II – A publicação de editais de consulta permanente à sociedade, empresas e entidades representativas de segmentos industriais e empresariais sobre as necessidades para a instalação de atividades produtivas dentro do sistema prisional.
Art. 13. O trabalho interno e externo do reeducando, decorrente de políticas de ressocialização pela oportunidade de atividades laborais, terá seu valor de remuneração bruta equivalente a, no mínimo ¾ (três quartos) do salário mínimo nacional, não estando sujeito ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), nem gerando vínculo empregatício, nos termos da Lei Federal nº 7.210, de 11 de julho de 1984 – Lei de Execução Penal.
Art. 14. O produto da remuneração pelo trabalho de reeducando deverá ter a seguinte destinação:
I – 50% (cinquenta por cento) à assistência à família e a pequenas despesas pessoais do reeducando, que deverá preferencialmente, ser depositado em conta poupança ou simplificada em nome do reeducando, aberta em instituição financeira;
II – 25% (vinte e cinco por cento) à constituição do pecúlio, que será, preferencialmente, depositado em conta judicial vinculada ao processo de execução penal, destinado a cobrir despesas eventuais e necessárias para o egresso, sendo liberado mediante alvará judicial, extinção da pena ou livramento condicional do reeducando; e
III – 25% (vinte e cinco por cento) para ressarcimento ao Estado das despesas realizadas com a manutenção do condenado, que será depositado na conta do Fundo Rotativo e controlado de forma individualizada por unidade prisional arrecadadora.
Parágrafo único. Do percentual previsto nos incisos I e II do caput, poderá ser deduzida a indenização dos danos causados pelo crime, desde que determinados judicialmente e não reparados por outros.
CAPÍTULO VI
DA REGULARIDADE JURÍDICA DO REEEDUCANDO
Art. 15. Os dirigentes das unidades prisionais deverão providenciar a regularidade jurídica e emissão dos documentos de identificação dos reeducandos, inclusive com o registro atualizado dos respectivos dados nos sistemas informatizados dos respectivos entes federativos, no prazo de até 60 (sessenta) dias contados do ingresso ou transferência do reeducando, certificando-se da completa inserção das seguintes informações no sistema:
I – número da Carteira de Identidade;
II – número do cartão de inscrição no CPF, com a situação regular;
III – número do processo de execução penal, fornecido pelo Tribunal de Justiça ou do Tribunal Regional Federal correspondente ao ente federativo competente; e
IV – dados bancários para transferência do valor do pecúlio quando emitido o alvará de levantamento.
Art. 16. O Poder Executivo editará os atos normativos complementares necessários à fiel execução desta Resolução.
Art. 17. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ANDRÉ ÁLISSON LEAL TEIXEIRA
Relator
DOUGLAS DE MELO MARTINS
Presidente do Conselho