Torna pública a lista das espécies migratórias de animais silvestres incluídas nos Anexos I e II da Convenção sobre Espécies Migratórias – CMS.
A MINISTRA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E MUDANÇA DO CLIMA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II da Constituição, em conformidade com o disposto na Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, no Decreto nº 12.254, de 19 de novembro de 2024, no Decreto nº 9.080, de 16 de junho de 2017, e o que consta no Processo Administrativo nº 02000.005617/2024-22, resolve:
Art. 1º Torna pública a lista das espécies migratórias de animais silvestres incluídas nos Anexos I e II da Convenção sobre a Conservação das Espécies Migratórias de Animais Silvestres – CMS, atualizada durante a 14ª Conferência das Partes da Convenção sobre Espécies Migratórias, realizada em Samarcanda, Uzbequistão, de 12 a 17 de fevereiro de 2024, conforme determinado pelos Artigos III e IV da Convenção sobre a Conservação das Espécies Migratórias de Animais Silvestres, disponibilizada no link: https://www.gov.br/mma/pt-br/assuntos/biodiversidade-e-biomas/biodiversidade1/anexoportaria-especies-migratorias_3a-edicao2025_v250120.pdf/view.
Art. 2º Caberá ao Poder Público e à coletividade adotar as seguintes medidas:
I – para as espécies listadas no Anexo I da Convenção sobre a Conservação das Espécies Migratórias de Animais Silvestres:
a) conservar e, quando possível e apropriado, restaurar os habitats que sejam importantes para afastar a referida espécie do perigo de extinção;
b) prevenir, remover, compensar ou minimizar, de forma apropriada, os efeitos adversos das atividades ou obstáculos que dificultam ou impedem a migração da referida espécie; e
c) prevenir, reduzir ou controlar, na medida do possível e apropriado, os fatores que ameaçam ou possam ameaçar a referida espécie, incluindo o controle rigoroso sobre a introdução de espécies exóticas ou eliminação das previamente introduzidas.
II – para as espécies listadas no Anexo II da Convenção sobre a Conservação das Espécies Migratórias de Animais Silvestres, priorizar medidas para a conservação das espécies, em especial daquelas cujo estado de conservação é desfavorável.
Art. 3º É proibida a captura de animais pertencentes às espécies listadas no Anexo I da Convenção sobre a Conservação das Espécies Migratórias de Animais Silvestres, exceto nos seguintes casos:
I – para fins científicos;
II – com o propósito de melhorar a propagação ou a sobrevivência da espécie em questão; ou
III – em atendimento às necessidades daqueles que utilizam a referida espécie no quadro de uma economia tradicional de subsistência.
Parágrafo único. As capturas realizadas de acordo com os incisos I a III requerem autorização do órgão competente, conforme a legislação vigente.
Art. 4º Fica revogada a Portaria nº 138, de 6 de abril de 2021.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARINA SILVA