A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve a sentença que condenou o Departamento de Trânsito do DF (Detran-DF) a indenizar o proprietário do veículo pelo atraso de quase seis meses na emissão do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV). O colegiado destacou que a impossibilidade de usar o veículo de forma regular, em razão da falha no sistema da ré, ultrapassa o mero aborrecimento.
Narra o autor que cometeu duas infrações de trânsito em 2023 e que efetuou o pagamento das multas em setembro de 2023. Relata que foi efetuada a baixa em apenas uma das multas, enquanto a outra permaneceu no sistema, o que impediu a emissão do CRLV 2023 do veículo. Diz que não conseguiu solucionar o problema junto ao réu mesmo após ligações e atendimento presencial.
Decisão liminar do 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, em março de 2024, determinou que o Detran-DF procedesse à baixa da multa paga e, caso não houvesse pendência registrada, emitisse o CRLV/2023 do veículo. Na sentença, o réu foi condenado a pagar ao autor a quantia de R$ 3 mil a título de danos morais.
O Detran-DF recorreu sob o argumento de que houve “apenas um pequeno atraso” para promover a “baixa do pagamento da multa” no sistema e, consequentemente, na emissão do documento. Defende que não há dano moral a ser indenizado.
Ao analisar o recurso, a Turma observou que as provas do processo mostram que o CRLV 2023 foi emitido após a decisão judicial, em março de 2024, e que houve falha entre os sistemas do réu. No caso, segundo o colegiado, a falha impediu que o autor usasse o veículo de forma regular por quase seis meses, o que ultrapassa o mero aborrecimento.
“É possível apurar que a parte autora foi impedida de circular livremente com seu veículo por cerca de seis meses face a falha no sistema da parte ré, mesmo diante de tentativas para solucionar o problema. (…) Diante do exposto, constata-se que a impossibilidade do proprietário utilizar o seu veículo de forma regular durante meses por falha no sistema da parte ré suplanta o mero aborrecimento, acarretando significativa angústia diante da situação reiterada, a configurar violação a direitos da personalidade”, afirmou.
Dessa forma, a Turma manteve a sentença que condenou o Detran-DF a pagar ao autor a quantia de R$ 3 mil a título de danos morais.
A decisão foi unânime.
Acesse o PJe2 e saiba mais sobre o processo: 0718543-53.2024.8.07.0016
TJDF