A Corte Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) declarou inconstitucional o artigo 6º da Lei Complementar Distrital nº 960/2015 que previa a destinação de parte dos repasses dos fundos de participação a um Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas. A decisão reconheceu vícios formais e materiais na norma e determinou a retirada do dispositivo do ordenamento jurídico.
A ação foi proposta pelo Governador do Distrito Federal para questionar o artigo que direcionava 5% das transferências do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal (FPE) e do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) a um fundo específico. O autor sustentou que a emenda parlamentar que incluiu esse artigo não guardava relação com o conteúdo original do projeto de lei, que tratava de desafetação de imóveis públicos. Além disso, argumentou que a vinculação de receitas de impostos a finalidades específicas viola a Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF).
Os representantes do Poder Legislativo, em contrapartida, alegaram que a inserção do dispositivo buscava fortalecer o Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas e suprir eventual carência de recursos para futuras concessões.
O colegiado concluiu que houve vício de iniciativa por incluir matéria sem pertinência temática em projeto de competência exclusiva do Executivo. Conforme destacado na sentença, “há inconstitucionalidade material, por ofensa ao artigo 151, inc. IV, da LODF, no artigo 6º da Lei Complementar Distrital nº 960/2015 que vincula receita de imposto a uma finalidade específica”. Dessa forma, o Tribunal reconheceu a nulidade da norma tanto pelo desrespeito às regras do processo legislativo quanto pela vedação de vincular receitas de impostos fora das hipóteses previstas constitucionalmente.
O dispositivo foi declarado inconstitucional, retroagindo os efeitos da decisão (ex tunc) e valendo para todos (eficácia erga omnes). Na prática, isso impede o uso compulsório de recursos oriundos de repasses federais em um fundo específico, o que reforça o princípio de não afetação de impostos.
A decisão foi unânime.
Acesse o PJe2 e confira o processo 0730433-37.2024.8.07.0000
TJDF