Por unanimidade, os membros da Primeira Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de Goiás seguiram voto do relator, juiz Wagner Gomes Pereira, e desproveram recurso de apelação interposto pelo fazendeiro Afonso Henrique Pires contra sentença que o condenou por ter construído drenos em sua propriedade, sem licença ambiental e em área de preservação permanente, crime previsto no artigo 60 do Código Florestal.
De acordo com denúncia do Ministério Público do Estado de Goiás (MPGO), no dia 26 de janeiro de 2022, em cumprimento à “Operação Dreno em Goiás Nunca Mais” foi realizada vistoria na fazenda de propriedade de Afonso Henrique, ocasião em que foi constada a ampliação de alguns drenos já existentes, inclusive em área de preservação permanente.
Na denúncia, o MPGO juntou Termo Circunstanciado de Ocorrência, relatório de Investigação Criminal realizado pela Delegacia Estadual de Repressão a Crimes Contra o Meio Ambiente, assim como relatório fotográfico, que evidenciaram a existência de drenos edificados em área de preservação permanente do rio Turvo, localizado dentro da propriedade. No curso do processo, o fazendeiro foi condenado por crime ambiental e recebeu uma pena de um mês de detenção e 10 dias, a qual foi substituída por pena restritiva de direito consistente na prestação de serviços à comunidade.
Mesmo assim, Afonso Henrique recorreu, alegando inexistência de provas suficientes para sua condenação. Porém, ao estudar o processo, e manter a sentença condenatória, o juiz Wagner Gomes Pereira observou que “não há que se falar em necessidade de perícia para comprovar que o dreno construído é potencialmente poluidor, já que o tipo penal descrito no artigo 60 do Código Florestal é crime de perigo abstrato, não se exigindo prova do dano ambiental, sendo certo que a conduta ilícita se configura com a mera inobservância ou descumprimento da norma, pois o dispositivo em questão pune a conduta do agente que pratica atividades potencialmente poluidoras, sem licença ambiental”.
“Analisando os autos, verifico que, ao contrário do sustentado pela defesa, o conjunto probatório produzido é seguro e não deixa margem à absolvição, mesmo porque, as provas e indícios colhidos conduzem à versão apresentada pela denúncia, de modo a afastar as considerações de que houvesse qualquer tipo de fragilidade a sustentar a condenação, sendo imperativa, portanto, a manutenção da sentença”, arrematou o relator.
TJGO