A Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) manteve a condenação do Hospital Esperança S.A. para pagar indenização de R$ 100 mil por danos morais e estéticos a uma paciente. A mulher contraiu uma infecção hospitalar (osteomielite) após ter se submetido a uma cirurgia ortognática para correção de mordida cruzada e disgnatia, uma deformidade nos maxilares. O caso envolve a aplicação do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que estabelece a responsabilidade objetiva das empresas quando há falha na prestação dos serviços.
Devido à infecção hospitalar, a mulher teve perda óssea mandibular e danos estéticos em sua face. O órgão colegiado negou provimento ao recurso do hospital e deu provimento ao da paciente para aumentar o valor da indenização. O relator do processo nº 0073828-94.2020.8.17.2001 foi o desembargador substituto João José Rocha Targino (em virtude das férias do desembargador Agenor Ferreira de Lima Filho). Ainda cabe recurso contra o acórdão publicado no sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe), na última segunda-feira (03/02/2025). Também participaram da sessão de julgamento os desembargadores Silvio Neves Baptista e Luiz Gustavo Mendonça Araújo.
Na análise do caso, a Quinta Câmara Cível negou o recurso do hospital, que pleiteava a total improcedência da ação e alegava a inexistência de nexo causal entre a infecção e a atuação de seus profissionais. Por outro lado, o órgão colegiado acatou o recurso da autora e aumentou a indenização por danos morais e estéticos, fixando o montante de R$ 50 mil para cada um dos danos, totalizando R$ 100 mil, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros. Além disso, os honorários advocatícios foram majorados de 10% para 20% sobre o valor da condenação, a serem suportados exclusivamente pela parte ré. Na sentença proferida pela 31ª Vara Cível da Capital – Seção A, em 19 de outubro de 2021, o hospital havia sido condenado a indenizar a paciente em R$ 20 mil por danos morais e R$ 20 mil por danos estéticos.
Nos autos, a paciente relatou que se submeteu a uma cirurgia ortognática no Hospital Esperança em 22 de setembro de 2018. Na ocasião, ela contraiu uma infecção hospitalar (osteomielite) que causou perda óssea mandibular significativa, resultando na necessidade de múltiplas cirurgias ao longo de dois anos. A autora do processo entregou fotos e laudos que comprovaram que a infecção contraída comprometeu sua capacidade de alimentação e qualidade de vida, na esperança de obter o aumento do valor indenizatório.
Em sua defesa, o hospital alegou que a infecção hospitalar seria um risco inerente ao procedimento e que não houve erro médico. O argumento foi rejeitado pelo desembargador João José Rocha Targino. O magistrado destacou em seu voto que a empresa não conseguiu comprovar a existência de uma causa excludente de responsabilidade. “O Hospital Esperança não apresentou qualquer prova que afastasse o nexo de causalidade entre a infecção hospitalar contraída pela autora e os procedimentos realizados em suas dependências. Assim, diante da ausência de comprovação de causa excludente, e do robusto acervo probatório constante dos autos, mantém-se a responsabilidade do hospital pelos danos causados”, escreveu no voto.
O relator ainda enfatizou os transtornos causados à paciente, ressaltando que o impacto emocional, a necessidade de novas cirurgias e a alteração da aparência física justificam o aumento do valor das indenizações. “A situação vivida pela autora representa uma clara violação de sua integridade física, gerando sofrimento físico e emocional, o que justifica a reparação por danos morais (…). Ademais, reconheço a existência de danos estéticos, que são claramente aferíveis pelas fotografias acostadas aos autos, as quais demonstram a deformidade facial resultante da perda óssea ocasionada pela infecção hospitalar e as cicatrizes decorrentes das múltiplas cirurgias às quais a autora foi submetida. Tais danos comprometem diretamente sua aparência e autoestima, justificando o dever de reparação”, concluiu o desembargador.
A decisão da Quinta Câmara Cível do TJPE citou jurisprudência de outros tribunais de justiça, com destaque para as apelações cíveis nº 0226238-24.2017.8.09.0140 (do Tribunal de Justiça de Goiás) e nº 0010145-89.2009.8.16.0031 (do Tribunal de Justiça do Paraná).
Apelação Cível nº 0073828-94.2020.8.17.2001
TJPE