Em sessão realizada em 5 de fevereiro, o Pleno do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte condenou o promotor de Justiça Sidharta John Batista da Silva, envolvido em acidente que vitimou o médico paraibano Ugo Lemos Guimarães, que estava com a família em São Miguel do Gostoso, no Litoral Norte potiguar, em novembro de 2018. A pena foi de cinco anos de reclusão por homicídio culposo. O Tribunal, à unanimidade de votos, rejeitou a objeção de cerceamento de defesa suscitada pelo denunciado.
No julgamento, por maioria, o colegiado acompanhou o voto do relator, desembargador Saraiva Sobrinho, reconhecendo o homicídio culposo, na forma qualificada pela ingestão de bebida alcoólica. Quanto à dosimetria da pena, prevaleceu o voto do desembargador Cornélio Alves, que acompanhou o entendimento do Ministério Público suprimiu as majorantes dos incisos II e III do artigo 302 do Código de Trânsito – relacionadas à calçada e à omissão de socorro.
Desta forma, o acusado foi sancionado a cinco anos de reclusão em regime semiaberto, por ter praticado homicídio culposo na direção de veículo automotor, um quadriciclo, que ocorreu na Avenida dos Arrecifes, quando atingiu a vítima.
De acordo com a procuradora-geral de Justiça do RN, Elaine Cardoso, é preciso entender, inicialmente, que, embora o promotor tenha sido inocentado administrativamente, após o Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD), existe a independência entre as instâncias administrativas e judicial, o que não impede a apreciação do caso na esfera criminal.
“O extrato de consumo deixa evidente a ingestão de bebidas alcoólicas e todos os itens registrados no consumo demonstram a ingestão de itens como cervejas, licor e caipiroscas, além de comidas”, destaca a procuradora, que manteve a qualificadora do consumo de álcool e citou o laudo que afirma a razão da morte em decorrência de choque séptico e politraumatismo, gerado pelo atropelamento.
A assistência da acusação questionou o não funcionamento da câmera no espaço da piscina, que poderia revelar que o acusado teria ingerido bebidas alcoólicas, o que terminou sendo mostrado indiretamente em outras câmeras dos corredores, onde se verifica o acusado na posse de duas garrafas em tom verde, de uma marca de cerveja.
Para a defesa, não ocorreu imperícia, diante da baixa velocidade atestada por peritos e diante da não proibição de trafegar no centro, como registrado por câmeras e atribuiu o acidente à existência de um bueiro, que poderia ter provocado o desvio para a calçada onde estava à vítima. Afirma ainda que o acusado foi ao posto de saúde em um primeiro momento e teria ficado no local até a vítima ser socorrida.
“O acidente ocorreu por causa de motivo alheio à vontade do réu”, reforçou um dos advogados do denunciado. Entendimento refutado pelo relator, desembargador Saraiva Sobrinho.
“Todas as objeções já foram apreciadas pela relatoria em momento anterior”, disse o relator, ao citar os laudos médicos e depoimentos e considerar que o desnível no bueiro não encontra respaldo nos autos, já que, segundo a perícia, não há como afirmar que tal desnível tenha sido suficiente para provocar o fato, conforme ressaltou o desembargador.
(Ação Penal Ordinária Nº 0800057-67.2021.8.20.5158)
TJRN