Notificação de advogado dispensa intimação pessoal de réu

Um homem preso por tráfico de drogas e condenado pela 2ª Vara da Comarca de João Câmara, em ação penal, a uma pena cinco anos e seis meses de reclusão, no regime semiaberto, teve negado o pedido de Habeas Corpus, com Liminar (caráter de urgência), por meio de julgamento da Câmara Criminal do TJRN. O crime previsto no artigo 33, da Lei 11.343/06.

O impetrante aponta a ocorrência de constrangimento ilegal suportado pelo paciente, em razão de este não ter sido pessoalmente intimado da sentença condenatória, que, transitando em julgado, resultou na expedição do mandado de prisão para início de cumprimento da execução penal.

Contudo, o entendimento foi diverso no órgão julgador, com base nos elementos do processo e nas informações prestadas pela autoridade inicial. “Constato que não subsiste a alegada nulidade dos atos processuais decorrentes da ausência de intimação pessoal do paciente”, destaca o relator do HC na Câmara, ao ressaltar que, além do réu encontrar-se solto durante o trâmite processual, o advogado que patrocinava a sua defesa à época foi regularmente intimado do teor da sentença condenatória.

“Assim, considerando que o defensor do paciente foi devidamente intimado da sentença condenatória, tendo o réu sido solto durante o curso do processo, dispensável a intimação pessoal da sentença, conforme previsto no artigo 392, II, do Código de Processo penal.

https://www.tjrn.jus.br/noticias/24441-notificacao-de-advogado-dispensa-intimacao-pessoal-de-reu-define-julgamento

TJRN

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