Dispõe sobre o Trabalho Social nos programas e ações do Ministério das Cidades.
O MINISTRO DE ESTADO DAS CIDADES, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 20 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, no art. 1º do Anexo I do Decreto nº 11.468, de 5 de abril de 2023, e no art. 20, inciso IV, da Lei nº 14.620, de 13 de julho de 2023, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Portaria estabelece as normas e fornece as orientações necessárias para elaboração, contratação e execução do Trabalho Social em intervenções e operações contratadas no âmbito dos programas e ações do Ministério das Cidades, conforme modalidades indicadas nos anexos que a compõem.
Art. 2º O Trabalho Social objetiva promover a participação e a inserção social da população beneficiária no território ou empreendimento, visando à melhoria das condições de vida, à concretização de direitos sociais, à articulação das políticas públicas e à garantia da sustentabilidade dos bens, equipamentos e serviços implantados.
Art. 3º O Trabalho Social deve ser realizado, obrigatoriamente, com todas as famílias diretamente afetadas pelas intervenções ou operações, ou conforme definido em anexo de cada modalidade.
Art. 4º O Trabalho Social, de que trata este normativo, compreende um conjunto coordenado de objetivos, ações e resultados a serem organizados considerando:
I – planejamento: que constitui a elaboração do Projeto do Trabalho Social – PTS;
II – execução: que constitui a realização das atividades previstas no PTS; e
III – verificação e acompanhamento: que se realiza por meio de Relatórios de Acompanhamento do Trabalho Social – RATS.
Art. 5º O Trabalho Social deverá obedecer às fases de execução definidas no anexo de cada modalidade de intervenção ou operação.
Art. 6º O Trabalho Social deve ser planejado e executado em conformidade com os eixos temáticos e seus objetivos específicos.
§ 1º Os eixos temáticos constituem um conjunto de temas que orientam a formulação e a implementação do Trabalho Social e seus objetivos específicos devem ser alcançados por meio dos produtos e resultados da estrutura lógica detalhada no Anexo I desta Portaria.
§ 2º São eixos temáticos do Trabalho Social:
I – Eixo I – Mobilização, comunicação e participação social;
II – Eixo II – Sustentabilidade da intervenção ou operação;
III – Eixo III – Sustentabilidade ambiental, segurança alimentar e promoção da saúde;
IV – Eixo IV – Desenvolvimento socioeconômico; e
V – Eixo V – Direitos humanos, educação, cidadania e cultura.
CAPÍTULO II
DEFINIÇÕES
Art. 7º Para os fins desta Portaria, considera-se:
I – modalidade de intervenção ou operação: modalidade contratada no âmbito dos programas e ações do Ministério das Cidades;
II – área de intervenção: área delimitada por uma poligonal que define o perímetro da intervenção;
III – macroárea: porção do território urbano contínuo, cujo perímetro é delimitado por elementos urbanos, físicos ou culturais bem definidos (bacia hidrografia, sistema viário estrutural, obstáculos urbanos, identidade cultural, divisões administrativas, etc.), que pode conter uma ou mais poligonais de intervenção;
IV – Proponente: Ente Público Local (Município, Estado ou Distrito Federal), consórcio público, Entidade Organizadora, prestador público ou privado de serviço público de saneamento que manifeste, por meio de proposta ou plano de trabalho, interesse em celebrar contrato ou termo de compromisso para formalizar o Trabalho Social;
V – Agente Executor: Município, Estado, Distrito Federal, consórcio público, Entidade Organizadora, prestador público ou privado de serviço público de saneamento responsável pela execução do Trabalho Social;
VI – Agente Apoiador: Município, Estado ou Distrito Federal que apoia a realização do Trabalho Social;
VII – Agente Operador ou Gestor Operacional: instituição responsável por gerenciar as regras dos fundos e monitorar o Agente Financeiro ou a Mandatária da União;
VIII – Agente Financeiro ou Mandatária da União: instituição financeira que acompanha a execução e ateste de recursos aplicados no Trabalho Social; e
IX – Entidade Organizadora: cooperativa habitacional ou mista, associação ou entidade privada sem fins lucrativos, habilitada junto ao Ministério das Cidades, executora da intervenção ou da operação.
CAPÍTULO III
PLANEJAMENTO DO TRABALHO SOCIAL
Art. 8º O PTS é o instrumento de planejamento e detalhamento metodológico do Trabalho Social, e deve ser elaborado pelo Agente Executor, com base em uma leitura técnicocomunitária da realidade, integrando uma visão de futuro, observando os eixos temáticos detalhados no Anexo I, bem como os regramentos constantes no anexo específico de cada modalidade de intervenção ou operação.
Art. 9º O PTS deve apresentar a seguinte estrutura:
I – identificação da área de intervenção ou do empreendimento: nome da área ou comunidade, bairro, cidade, UF, valor de investimento – VI, valor de repasse – VR, e valor de contrapartida – CP, quando houver, limite da macroárea e da(s) poligonal(is) de intervenção ou do empreendimento;
II – identificação da equipe técnica responsável: dados do órgão ou entidade (nome e CNPJ) e da equipe técnica (nome, cargo e documentos comprobatórios);
III – leitura técnico-comunitária da realidade: diagnóstico participativo que contempla o tratamento dos dados conforme legislação vigente sobre proteção de dados pessoais;
IV – visão de futuro: desenvolvimento pactuado de uma visão futura, com a definição de demandas prioritárias para o território e para o acesso a políticas públicas, e a previsão de cenários de curto, médio e longo prazo;
V – planejamento do conjunto de ações e atividades por eixos temáticos: definição dos resultados a serem alcançados e dos produtos a serem elaborados, que conduzirão ao alcance dos objetivos específicos, os elementos da estrutura lógica obrigatórios para cada modalidade de intervenção ou operação definidos em seus anexos específicos;
VI – justificativas: fatores que levaram à definição do PTS apresentado, considerando os eixos temáticos e resultados incorporados ao projeto e sua compatibilidade com as características do território, da população, bem como a sua contribuição para a concretização das mudanças pretendidas com o Trabalho Social;
VII – detalhamento de cada ação ou atividade: descrição metodológica e instrumental, contendo os seguintes elementos:
a) especificação do público-alvo a ser atendido;
b) especificação e dimensionamento, definindo local de realização, periodicidade, frequência e estimativa de duração, considerando o tempo de planejamento, divulgação, execução e relatoria;
c) instrumentos e técnicas escolhidas;
d) conteúdos abordados;
e) estratégias de comunicação;
f) atribuições e perfis dos responsáveis técnicos;
g) formas de avaliação pelos participantes; e
h) meios de verificação.
VIII – acompanhamento: definição da periodicidade de apresentação dos RATS, conforme cronograma físico-financeiro;
IX – composição orçamentária: planilha de custos de cada ação, atividade ou produto proposto;
X – cronograma físico-financeiro: definição do período de realização das ações e atividades, e da entrega dos produtos, com os respectivos desembolsos; e
XI – comprovação da execução participativa das atividades do processo de planejamento do PTS: relato sistematizado das ações ou atividades realizadas, incluindo a descrição da estratégia de divulgação, o perfil e a quantidade de participantes, a dinâmica adotada, os conteúdos abordados, as interações observadas e os encaminhamentos firmados, acompanhado de registros documentais tais como exemplares de peças de comunicação em meio impresso ou digital, listas de presença, registros fotográficos, avaliação dos participantes e demais documentos comprobatórios.
Art. 10. Deverão constar no PTS a assinatura e o registro do responsável técnico pela sua elaboração.
Parágrafo único. O registro referenciado no caput poderá ser do conselho de classe, quando houver, ou de profissões regulamentadas do Ministério do Trabalho e Emprego.
Art. 11. Quando houver mais de uma intervenção ou operação em uma mesma macroárea ou comunidade que preveja a execução do Trabalho Social, as ações devem ser programadas nos respectivos PTS, ou em um único PTS, e coordenadas para evitar sobreposição, concorrência entre atividades e desperdício de recursos públicos.
Art. 12. Nos projetos destinados a comunidades quilombolas, pescadores artesanais, ribeirinhos, indígenas e outras comunidades tradicionais, o PTS deve valorizar e promover as identidades e diversidades culturais, populares e tradicionais, em alinhamento com as políticas públicas das instituições competentes.
Art. 13. Nas intervenções que envolvem população em situação de rua ou com trajetória de rua, as ações e atividades a serem realizadas no Trabalho Social deverão promover a formação de uma cultura de respeito, ética, solidariedade e superação do preconceito com encaminhamento adequado das demandas específicas desse grupo.
Art. 14. O PTS poderá ser apresentado em etapas, considerando o disposto no anexo específico da modalidade de intervenção ou operação, e deverá ser readequado para aprimoramento sempre que novos elementos, especificidades e necessidades de detalhamento surgirem durante a realização do Trabalho Social.
Art. 15. As atividades previstas no PTS poderão ser reprogramadas, em adequação ao cronograma de obras ou conforme necessidades identificadas durante a execução do projeto.
CAPÍTULO IV
EXECUÇÃO DO TRABALHO SOCIAL
Art. 16. A execução do Trabalho Social consiste na realização das atividades previstas no PTS.
Art. 17. As atividades do Trabalho Social a serem realizadas deverão ser registradas conforme os meios de verificação previstos para consolidação nos RATS indicados no Anexo I.
Art. 18. O Trabalho Social deverá ser acompanhado por instâncias de governança e grupos de beneficiários, conforme especificidades de cada modalidade de intervenção ou operação.
Art. 19. Deverá ser disponibilizado plantão social, com dias e horários pré-definidos, para atendimento aos moradores, visando prestar orientações e realizar encaminhamentos.
Art. 20. Cada modalidade de intervenção ou operação definirá a obrigatoriedade e os critérios de instalação um Posto Territorial, que é um espaço físico localizado no território objeto da intervenção ou da operação, para funcionar como estrutura de escritório e plantão social, destinado a servir de âncora local para as ações de mobilização, participação e articulação entre as equipes de trabalho social, equipe técnica, poder público e comunidade.
CAPÍTULO V
VERIFICAÇÃO E ACOMPANHAMENTO DO TRABALHO SOCIAL
Art. 21. A verificação e o acompanhamento das atividades do Trabalho Social serão realizados por meio de RATS, encaminhados pelo Agente Executor ao Agente Financeiro ou à Mandatária da União.
Art. 22. Os RATS, compostos do conjunto de meios de verificação, visam à comprovação e ateste da realização das ações e atividades e da entrega dos produtos, em conformidade com o cronograma físico-financeiro do PTS.
Parágrafo único. A não apresentação dos RATS, de acordo com o cronograma apresentado no PTS, ou em desacordo com o período máximo de três meses, resultará na notificação pelo Agente Financeiro ou Mandatária da União ao Agente Executor, que deverá apresentar justificativas da não realização das atividades programadas.
Art. 23. Os RATS devem apresentar a seguinte estrutura:
I – identificação:
a) dados gerais da área de intervenção ou do empreendimento;
b) dados gerais do contrato, termo de compromisso ou intervenção ou operação;
c) dados do órgão ou entidade responsável pelo Trabalho Social;
d) dados da equipe técnica e do Responsável Técnico do Trabalho Social;
e) dados do Gestor do Trabalho Social, quando houver;
f) dados da empresa contratada, quando houver;
g) período de execução do Trabalho Social; e
h) controle financeiro, com valor total medido no período e percentual de evolução.
II – meios de verificação dos produtos realizados no período, conforme Anexo I;
III – demonstrativo de despesas por produto no período;
IV – considerações da equipe técnica sobre a execução no período, com a indicação das atividades programadas e não executadas, quando for o caso, contendo justificativa e perspectiva de redirecionamento; e
V – aceite da equipe técnica sobre o conteúdo do RATS apresentado, no caso de execução indireta do Trabalho Social.
CAPÍTULO VI
RECURSOS FINANCEIROS DO TRABALHO SOCIAL
Art. 24. Os recursos financeiros do Trabalho Social podem ser empregados em:
I – serviços de consultoria e serviços técnicos especializados para apoiar o Agente Executor do Trabalho Social;
II – remuneração de membros da Entidade Organizadora, na qualidade de Agente Executor, pela prestação de serviços técnicos especializados;
III – produção, aquisição e divulgação de material informativo ou pedagógico que contribuam para o alcance dos objetivos do Projeto de Trabalho Social;
VI – contratação de apoio logístico para suporte às atividades, desde que justificadamente essenciais para sua viabilidade;
V – aquisição de materiais permanentes para o desenvolvimento do Trabalho Social quando economicamente vantajoso e indispensável para a execução, o registro e a difusão das ações realizadas;
VI – realização de atividades e de capacitação voltadas à população beneficiária, incluindo oficinas educativas, cursos compactos, seminários ou iniciativas similares;
VII – custeio de bolsas para participação da população beneficiária em cursos ou atividades de formação ou capacitação; e
VIII – fomento de iniciativas ou projetos locais, sediadas na área de intervenção, do empreendimento, ou na macroárea, realizados pelas famílias beneficiárias, por meio de parcerias, premiações, dentre outros.
§ 1º Não será admitida a compra dos materiais prevista no inciso V nos casos em que o Ente Público Local ou a Entidade Organizadora, na qualidade de executores do trabalho social, já dispuserem de tais materiais em seu patrimônio.
§ 2º Nos casos de aquisição prevista no inciso V, pelo Ente Público Local ou Entidade Organizadora, ao término da intervenção ou operação os produtos adquiridos deverão ser incorporados ao patrimônio dos mesmos.
§ 3º Nas situações de execução indireta do Trabalho Social, poderá ser realizada a aquisição prevista no inciso V mediante doação dos bens remanescentes ao Ente Público Local ou Entidade Organizadora, para posterior incorporação patrimonial ou definição da destinação final.
§ 4º O custeio de bolsas e de iniciativas de que tratam os incisos VII e VIII ficam condicionados à realização de processo de seleção pública, amplamente divulgado, ou ao cumprimento de condições específicas definidas previamente em edital.
§ 5º Os recursos a que se refere o caput deverão ser aplicados em conformidade com a legislação e as regras estabelecidas pelos programas e ações no âmbito do Ministério das Cidades.
Art. 25. É vedada a utilização dos recursos do Trabalho Social para:
I – aquisição de materiais permanentes para dar funcionalidade a equipamentos públicos;
II – cobertura de custos para a realização da mudança de residência das famílias beneficiárias;
III – pagamento de custas cartorárias voltadas à formalização de condomínios;
IV – remuneração de servidores integrantes do quadro da administração, na qualidade de Agente Executor do Trabalho Social;
V – cobertura de despesas realizadas antes da formalização do contrato, termo de compromisso ou operação, exceto quando autorizada antecipação de recursos;
VI – aquisição de veículos e locação de espaços fixos para atividades administrativas do Agente Executor, exceto para implantação de posto territorial, quando couber, conforme modalidade específica; e
VII – cobertura de custos para cadastramento das famílias beneficiárias no Cadastro Único para Programas Sociais – CadÚnico.
Art. 26. Os recursos financeiros destinados ao Trabalho Social estão estabelecidos nos normativos das modalidades de intervenção ou operação e nos anexos desta Portaria e deverão integrar o valor de investimento – VI, o Quadro de Composição do Investimento – QCI e o cronograma físico-financeiro.
Art. 27. A liberação ou desbloqueio dos recursos do Trabalho Social ocorrerá mediante a aprovação de RATS pelo Agente Financeiro ou pela Mandatária da União, em conformidade com os produtos e cronogramas constantes do PTS.
CAPÍTULO VII
REGIMES DE EXECUÇÃO
Art. 28. O Trabalho Social poderá ser executado sob os seguintes regimes:
I – execução direta: quando executado diretamente pelo Proponente da intervenção ou operação;
II – execução indireta: quando executado por meio de terceiros, mediante parceria, contrato ou convênio; e
III – execução mista: quando executado parcialmente de forma direta e parcialmente de forma indireta.
Art. 29. O Ente Público Local, na qualidade de Agente Executor do Trabalho Social, poderá optar pela execução mista ou indireta das ações, por meio de:
I – celebração de parceria com organizações da sociedade civil, nos termos da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014;
II – convênio com outros entes da federação, consórcios públicos, instituições públicas de ensino, serviços sociais autônomos ou entidades filantrópicas e sem fins lucrativos de que trata o art. 199, § 1º, da Constituição; e
III – contratação de empresa ou instituição por meio das modalidades de licitação e contratação direta previstas na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
§ 1º No caso de contratação de empresa ou instituição, dada a natureza do Trabalho Social, que requer serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual, devem ser observadas as modalidades compatíveis nos termos da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, sendo vedada a modalidade de pregão.
§ 2º É permitida a atuação em rede, por duas ou mais organizações da sociedade civil, ou a contratação de consórcio de empresas visando a composição de capacidade técnica para a execução do Trabalho Social.
§ 3º No caso de execução indireta ou mista, o Trabalho Social deverá ser realizado de forma direta pelo Proponente ou Agente Executor, até o início das ações delegadas à parceira ou à contratada.
§ 4º O processo de seleção da terceiro para execução do Trabalho Social deve adotar critérios objetivos e mensuráveis, com hierarquização definida pelo Ente Público Local e uma metodologia clara e objetiva para a ponderação desses critérios.
§ 5º No caso de execução indireta ou mista, a empresa responsável pela execução da obra não poderá ser responsável pelo Trabalho Social.
§ 6º A parceria ou o contrato do Trabalho Social, firmado de forma independente das obras, deverá visar a harmonização do Trabalho Social com a execução das obras, evitando descompassos.
Art. 30. Para estabelecimento de parceria ou contratação, na hipótese de execução indireta ou mista, o Proponente ou Agente Executor deverá elaborar Termo de Referência, com os parâmetros e elementos descritivos necessários à contratação de bens e serviços do Trabalho Social, atendendo aos seguintes critérios:
I – especificar o objeto da parceria ou contrato, podendo prever a elaboração do PTS e a sua execução, separadamente ou de forma conjunta, ou ainda a execução de eixo ou produto, de acordo com o disposto nesta Portaria e seus anexos;
II – discriminar o valor das fontes de recursos, os itens por ele cobertos, os incentivos disponíveis, e o valor da contrapartida do Proponente, quando houver;
III – exigir que a entidade parceira ou a empresa contratada contenha entre suas finalidades estatutárias o Trabalho Social, ou temática associada à sua atuação que terá no Trabalho Social;
IV – especificar a composição e a qualificação técnica da equipe, prevendo a apresentação dos documentos comprobatórios referentes a sua experiência para firmar parceria ou contrato de elaboração ou execução do Trabalho Social;
V – prever a estrutura lógica de acordo com os eixos temáticos aplicáveis a cada modalidade de intervenção ou operação;
VI – prever a entrega dos produtos a serem desenvolvidos, seus prazos de execução, cronograma, de acordo com o disposto nesta Portaria e seus anexos;
VII – prever a possibilidade de reprogramação das ações do Trabalho Social visando a adequação ao cronograma de obras ou conforme necessidades identificadas durante a execução do projeto; e
VIII – exigir da entidade parceira ou da empresa contratada a qualidade dos serviços executados e dos materiais fornecidos, e a promoção de readequações, sempre que detectadas impropriedades que possam comprometer a execução do Trabalho Social.
CAPÍTULO VIII
EQUIPE TÉCNICA
Art. 31. Para o planejamento e execução do Trabalho Social é necessária a composição de uma equipe técnica multidisciplinar, a ser definida pelo Agente Executor do Trabalho Social, de acordo com as temáticas e as atividades que figuram no PTS, com o porte da intervenção ou do empreendimento e as necessidades do público-alvo.
Art. 32. O Agente Executor do Trabalho Social deverá garantir a qualidade dos serviços prestados e a disponibilidade suficiente e necessária de profissionais para composição da equipe técnica.
Art. 33. A equipe responsável pelo Trabalho Social deverá ser composta por, no mínimo:
I – Responsável Técnico pelo Trabalho Social, com graduação em nível superior, preferencialmente em serviço social, psicologia, pedagogia, ciências sociais, licenciatura em educação no campo para as operações rurais, ou áreas afins, com no mínimo três anos de experiência comprovada em planejamento ou execução de Trabalho Social, mobilização comunitária ou educação popular relacionadas a políticas habitacionais, urbanas ou rurais, de desenvolvimento territorial ou saneamento;
II – Gestor do Trabalho Social, profissional obrigatório na hipótese de execução indireta ou mista, onde o Proponente é o Ente Público Local, devendo ser servidor público e possuir graduação em nível superior, preferencialmente em serviço social, psicologia, pedagogia, ciências sociais, licenciatura em educação no campo para as operações rurais, ou áreas afins; e
III – Mobilizador Social, capaz de mobilizar ou articular as famílias, sendo preferencialmente uma liderança comunitária, beneficiário ou morador da área de intervenção, do empreendimento, ou da macroárea.
§ 1º Na hipótese de execução direta, as atribuições do Gestor do Trabalho Social poderão ser desempenhadas pelo Responsável Técnico.
§ 2º Poderá integrar a equipe técnica responsável pelo Trabalho Social beneficiário que apresentar as qualificações definidas nos incisos correspondentes, exceto como Gestor do Trabalho Social.
§ 3º Cada modalidade de intervenção ou operação poderá definir equipe técnica complementar em seu anexo específico.
Art. 34. Na comprovação da qualificação e experiência da equipe técnica responsável pelo Trabalho Social, exige-se:
I – para o Responsável Técnico pelo Trabalho Social:
a) diploma de conclusão de curso de nível superior, certificado pelo Ministério da Educação e Cultura ou por instituição de ensino competente, com o respectivo curso regulamentado;
b) cópia da carteira de trabalho, contrato de prestação de serviços, ou documento equivalente que comprove vínculo profissional e tempo de atuação;
c) declaração ou atestado de capacidade técnica expedido por órgão ou empresa, contendo descrição das atividades desempenhadas; e
d) registro em conselho de classe competente, quando aplicável, conforme regulamentação do Ministério do Trabalho e Emprego.
II – para o Gestor do Trabalho Social:
a) diploma de conclusão de curso de nível superior, certificado pelo Ministério da Educação e Cultura ou por instituição de ensino competente, com o respectivo curso regulamentado;
b) documento que comprove vínculo com o quadro da administração do Ente Público Local; e
c) registro em conselho de classe competente, quando aplicável, conforme regulamentação do Ministério do Trabalho e Emprego.
Art. 35. Compete à equipe técnica responsável pelo Trabalho Social:
I – ao Responsável Técnico pelo Trabalho Social:
a) coordenar o PTS;
b) coordenar a equipe técnica responsável;
c) coordenar a execução do Trabalho Social, de forma a se alcançarem os resultados nele previstos;
d) assinar os RATS;
e) apoiar na gestão de crise ou mediação de conflitos relacionados à intervenção ou operação;
f) impulsionar a articulação intersetorial de políticas públicas e a participação da população beneficiária;
g) participar ou coordenar reunião com o Agente Executor, com as famílias beneficiárias, com grupos representativos locais, ou com instância formal de governança, quando houver;
h) participar de reuniões técnicas e atividades vinculadas à intervenção ou operação, atuando em campo para o acompanhamento das ações, especificadas no PTS; e
i) viabilizar a ampla divulgação das informações relacionadas à intervenção ou operação e ao Trabalho Social, em consonância com a proposta de comunicação social presente no PTS.
II – ao Gestor do Trabalho Social:
a) apoiar e monitorar o desenvolvimento do PTS garantindo o alcance dos resultados nele previstos e a correta aplicação dos recursos a ele destinados;
b) atestar os produtos e os RATS em conjunto com o Responsável Técnico;
c) apoiar na gestão de crise e mediação de conflitos relacionados à intervenção ou à operação;
d) impulsionar a articulação intersetorial de políticas públicas e a participação da população beneficiária;
e) participar e coordenar instância formal de governança, quando houver, conforme recomendado ou exigido pela modalidade de intervenção ou operação; e
f) participar ou coordenar reuniões com as famílias beneficiárias ou com grupos representativos locais.
III – ao Mobilizador Social:
a) prestar suporte à mobilização das famílias beneficiárias para as ações do Trabalho Social, e nos processos de organização em curso e estímulo ao seu protagonismo, conforme orientações do Responsável Técnico;
b) articular e fortalecer a presença de coletivos, movimentos sociais e outros atores e arranjos sociais locais relevantes no território ou previamente instituídos nas ações do Trabalho Social;
c) incentivar a formação, consolidação e atuação de grupos representativos, voltados à pessoa idosa, às mulheres, à pessoa com deficiência, à pessoa negra, à juventude, quilombolas, indígenas, comunidades tradicionais, à população em situação de rua, de risco ou de vulnerabilidade social, LGBTQIAPN+, entre outros;
d) participar de instância formal de governança, sempre que houver e for convocado;
e) participar das reuniões com as famílias beneficiárias ou com grupos representativos locais; e
f) divulgar informações relacionadas à intervenção ou operação e ao Trabalho Social conforme orientações do Responsável Técnico.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 36. As disposições contidas nesta Portaria e em seus anexos aplicam-se às intervenções ou operações contratadas após a data de sua publicação.
Parágrafo único. As intervenções ou operações contratadas anteriormente à publicação desta Portaria que não tenham iniciado o Trabalho Social deverão, preferencialmente, adotar a aplicação deste normativo, facultada a elaboração do Trabalho Social com base no normativo vigente na ocasião da sua contratação.
Art. 37. As Secretarias do Ministério das Cidades poderão expedir orientações normativas complementares, visando melhor aplicação e efetividade dos dispositivos definidos nesta Portaria, às quais dará ampla publicidade aos atores que atuam no Trabalho Social.
Art. 38. Excepcionalmente, é facultado às Secretarias Nacionais do Ministério das Cidades autorizar a não aplicação de disposições desta Portaria a determinado caso concreto, mediante solicitação do Proponente ou Agente Executor e, após análise técnica motivada e conclusiva do Agente Financeiro ou da Mandatária da União, desde que não represente infringência à norma hierarquicamente superior.
Parágrafo único. No caso de recursos do FGTS, a análise técnica motivada e conclusiva do Agente Financeiro deve ser submetida para apreciação do Agente Operador ou Gestor Operacional antes de ser encaminhada para autorização das Secretarias Nacionais do Ministério das Cidades.
Art. 39. Esta Portaria é composta pelos seguintes anexos:
I – Anexo I – Estrutura lógica dos Eixos Temáticos do Trabalho Social;
II – Anexo II – Atribuições, aplicabilidade e condições operacionais nas modalidades de intervenção ou operação de provisão habitacional urbana e rural;
III – Anexo III – Atribuições, aplicabilidade e condições operacionais nas modalidades de intervenção em territórios periféricos; e
IV – Anexo IV – Atribuições, aplicabilidade e condições operacionais nas modalidades de intervenção em Saneamento.
Art. 40. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
JADER FONTENELLE BARBALHO FILHO
ANEXO I
(exclusivo para assinantes)
ANEXO II
(exclusivo para assinantes)
ANEXO III
(exclusivo para assinantes)
ANEXO IV
(exclusivo para assinantes)