Dispõe sobre os procedimentos administrativos para reconhecer e regularizar o uso e a ocupação tradicional em áreas de florestas públicas federais não destinadas, localizadas na Amazônia Legal.
A MINISTRA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E MUDANÇA DO CLIMA e o MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO E AGRICULTURA FAMILIAR, no uso das atribuições que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 6º, § 3º da Lei nº 11.284, de 2 de março de 2006 e no art. 15, § 2º, do Decreto nº 12.046, de 5 de junho de 2024, resolvem:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Os processos administrativos para o reconhecimento e a regularização do uso e da ocupação que os povos e comunidades tradicionais fazem em áreas de florestas públicas federais não destinadas – FPFND obedecerão às disposições desta Portaria Interministerial.
Parágrafo único. Competem ao Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima e ao Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, conjuntamente, a abertura e a condução dos processos administrativos.
Art. 2º Para os fins desta Portaria Interministerial entende-se por:
I – povos e comunidades tradicionais: grupos culturalmente diferenciados e que se reconhecem como tais, que possuem formas próprias de organização social, que ocupam e usam territórios e recursos naturais como condição para sua reprodução cultural, social, religiosa, ancestral e econômica, utilizando conhecimentos, inovações e práticas gerados e transmitidos pela tradição;
II – territórios tradicionais: espaços necessários à reprodução cultural, social e econômica dos povos e comunidades tradicionais, sejam eles utilizados de forma permanente ou temporária, observado, no que diz respeito aos povos indígenas e quilombolas, respectivamente, o que dispõem o art. 231 da Constituição e o art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e demais regulamentações;
III – florestas públicas federais não destinadas: florestas naturais ou plantadas, em bens sob o domínio da União, para as quais não foi conferida qualquer destinação admitida em lei;
IV – Amazônia Legal: os Estados do Acre, Pará, Amazonas, Roraima, Rondônia, Amapá e Mato Grosso e as regiões situadas ao norte do paralelo 13ºS, dos Estados de Tocantins e Goiás, e ao oeste do meridiano de 44ºW, do Estado do Maranhão;
V – uso tradicional: modo próprio dos povos e comunidades tradicionais, informado pela tradição de usar, manejar, produzir, cuidar e se reproduzir socialmente nos seus territórios ou nas suas posses tradicionais; e
VI – ocupação tradicional: formas como povos e comunidades tradicionais ocupam e se distribuem em seus territórios segundo seus modos de vida.
Parágrafo único. O conceito de povos e comunidades tradicionais fica equiparado ao de comunidades locais, nos termos da Lei nº 11.284, de 2 de março de 2006.
CAPÍTULO II
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE RECONHECIMENTO E REGULARIZAÇÃO DO USO E DA OCUPAÇÃO TRADICIONAL EM FLORESTAS PÚBLICAS FEDERAIS NÃO DESTINADAS
Seção I
Dos procedimentos prévios à abertura do processo administrativo
Art. 3º Estando a FPFND localizada na região da Amazônia Legal, o Departamento de Ordenamento Ambiental Territorial – DOT, da Secretaria Extraordinária de Controle do Desmatamento e Ordenamento Ambiental Territorial – SECD do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, e o Departamento de Governança Fundiária – DGFUND, da Secretaria de Governança Fundiária, Desenvolvimento Territorial e Socioambiental – SFDT do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, observarão os procedimentos previstos no Decreto nº 10.592, de 24 de dezembro de 2020, para, conjuntamente, manifestarem interesse na área perante à Câmara Técnica de Destinação e Regularização Fundiária de Terras Públicas Federais Rurais – CTD, em consonância com o seu Regimento Interno.
§ 1º A manifestação de interesse a que se refere o caput informará a gleba de domínio da União em que está localizada a FPFND, bem como as informações que indicam a presença de povos ou comunidades tradicionais que usam ou ocupam a referida área.
§ 2º Para subsidiar a manifestação de interesse a que se refere o caput, de maneira formal e fundamentada, poderão ser utilizados mapeamentos, bancos de dados, plataformas, inventários, pesquisas, informações da sociedade civil e outros documentos que forneçam informações preliminares sobre o uso e a ocupação tradicional em áreas de FPFND.
Art. 4º O Departamento de Gestão Socioambiental e Povos e Comunidades Tradicionais – DPCT, da Secretaria Nacional de Povos e Comunidades Tradicionais e Desenvolvimento Rural Sustentável – SNPCT do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima e o Departamento de Reconhecimento, Proteção de Territórios Tradicionais e Etnodesenvolvimento – DEPROT, da Secretaria de Territórios e Sistemas Produtivos Quilombolas e Tradicionais – SETEQ do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar adotarão as medidas necessárias para identificar as áreas de FPFND que são utilizadas ou ocupadas por povos e comunidades tradicionais.
§ 1º Para o cumprimento do processo de identificação ao qual se refere o caput, poderão ser estabelecidas parcerias com terceiros.
§ 2º Os povos e comunidades tradicionais localizados na Amazônia Legal poderão encaminhar ao DPCT/SNPCT e ao DEPROT/SETEQ informações das áreas de uso e ocupação tradicional para verificação quanto à incidência em FPFND e à possibilidade de aplicação dos procedimentos previstos nesta Portaria Interministerial.
§ 3º O DOT/SECD e o DGFUND/SFDT auxiliarão no levantamento de informações sobre povos e comunidades tradicionais que fazem o uso e ocupação tradicional em áreas de FPFND.
Seção II
Da abertura do processo administrativo
Art. 5º O processo administrativo será aberto a partir da publicação de Resolução da CTD.
Parágrafo único. A resolução a que se refere o caput deve aprovar a indicação de terras públicas federais ao Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima e ao Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar para a realização de estudos nas áreas visando à regularização do seu uso e ocupação tradicional.
Art. 6º Compete ao DOT/SECD a abertura do processo administrativo, mediante despacho acompanhado da Resolução da CTD.
§ 1º Os processos administrativos deverão contemplar individualmente cada demanda de reconhecimento de território tradicional, visando a garantir a devida instrução processual em consonância com as demais etapas previstas nesta Portaria Interministerial.
§ 2º Os processos administrativos que tratam da destinação de áreas de FPFND que são utilizadas ou ocupadas por povos e comunidades tradicionais serão vinculados ao processo administrativo instaurado pelo DOT/SECD que integra informações referentes às manifestações de interesse em áreas na CTD.
§ 3º Após a abertura, o DOT/SECD remeterá o processo administrativo para o DPCT/SNPCT, que oficiará o DEPROT/SETEQ sobre a abertura do processo.
Seção III
Das peças técnicas que instruirão o processo administrativo
Art. 7º O DPCT/SNPCT coordenará a elaboração das peças técnicas que instruirão o processo administrativo.
Parágrafo único. A análise das peças técnicas será realizada pelo DPCT/SNPCT e pelo DEPROT/SETEQ.
Art. 8º A declaração de concordância do povo ou comunidade tradicional quanto aos procedimentos administrativos de reconhecimento do uso e ocupação tradicional e de regularização fundiária em áreas de FPFND antecederá o início da elaboração das peças técnicas.
Art. 9º A declaração de concordância será deliberada em reunião e registrada em ata a ser despachada ao DPCT/SNPCT para a continuidade do processo administrativo.
§ 1º O povo ou comunidade tradicional será informado previamente sobre o rito e seus direitos no âmbito do processo administrativo regido pela presente Portaria Interministerial, bem como sobre a natureza do contrato de concessão de direito real de uso – CCDRU, podendo solicitar esclarecimentos ao poder público federal a qualquer tempo.
§ 2º O povo ou comunidade tradicional poderá realizar a reunião deliberativa sem a presença do poder público federal, mas deverá elaborar a ata observando o Anexo I desta Portaria Interministerial e encaminhá-la para o DPCT/SNPCT.
§ 3º Entidades que atuam junto a povos e comunidades tradicionais poderão apoiar na realização das reuniões e na elaboração da mencionada ata prevista no caput deste artigo.
Art. 10. A ata da reunião deliberativa será elaborada conforme o modelo disponível no Anexo I desta Portaria Interministerial, e conterá, no mínimo, as seguintes informações:
I – data, horário e local em que a reunião foi realizada;
II – concordância ou discordância do povo ou comunidade tradicional quanto aos procedimentos administrativos de reconhecimento do uso e ocupação tradicional e de regularização fundiária proposto;
III – declaração de ciência do povo ou comunidade tradicional quanto à instauração de processo administrativo de regularização fundiária prevista no art. 15 do Decreto nº 12.046, de 5 de junho de 2024;
IV – indicativo de data para o início do levantamento das informações para a elaboração do diagnóstico de uso e ocupação tradicional; e
V – registro fotográfico da reunião.
§ 1º A ata a que se refere o caput deverá estar acompanhada da lista de presença dos participantes da reunião, com as respectivas assinaturas.
§ 2º Para o prosseguimento do processo administrativo, a equipe técnica do DPCT/SNPCT emitirá nota técnica aprovando a ata da reunião e a respectiva lista de presença.
§ 3º Caso a comunidade precise de apoio para realizar as etapas da garantia da participação social e elaboração da ata, a demanda deverá ser comunicada ao DPCT/SNPCT para providências.
§ 4º No caso de discordância do povo ou comunidade tradicional quanto aos procedimentos administrativos de regularização fundiária, a equipe técnica do DPCT/SNPCT deverá adotar as seguintes medidas, conforme o caso:
I – promover o arquivamento do processo administrativo; ou
II – buscar solução consensual entre as partes nos casos em que o povo ou comunidade apresentar divergências internas quanto à adoção dos procedimentos da presente Portaria Interministerial.
Art. 11. A realização de reunião virtual para deliberação e elaboração da ata deverá ser justificada, e as informações nela prestadas serão confirmadas quando da elaboração do diagnóstico de uso e ocupação tradicional em área de FPFND.
Art. 12. A declaração de concordância do povo ou comunidade tradicional será encaminhada pelo DPCT/SNPCT para conhecimento do Conselho Nacional de Povos e Comunidades Tradicionais – CNPCT.
§ 1º O CNPCT comunicará ao Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima e ao Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar eventuais indícios de fraude processual ou de apropriação indevida da política pública.
§ 2º Será realizada análise das eventuais denúncias pelas áreas técnica e jurídica do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima e do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar para tomada de decisão quanto ao prosseguimento do processo administrativo.
Art. 13. Após juntada da declaração de concordância do povo ou comunidade tradicional, o processo administrativo será instruído com as seguintes peças técnicas:
I – diagnóstico de uso e ocupação tradicional;
II – cadastro das famílias;
III – levantamento fundiário;
IV – pareceres técnicos; e
V – pareceres jurídicos.
Art. 14. As peças técnicas dispostas nos incisos I, II e III do caput do art. 13 serão submetidas à análise das equipes técnicas, que emitirão pareceres técnicos indicando a viabilidade de prosseguimento do processo administrativo.
§ 1º A análise a que se refere o caput iniciará no DPCT/SNPCT, que emitirá seu parecer técnico, com posterior encaminhamento para o DEPROT/SETEQ, que também emitirá seu respectivo parecer.
§ 2º As equipes técnicas poderão solicitar correções e complementação de informações caso as peças técnicas não tenham observado o disposto nesta Portaria Interministerial e seus anexos.
§ 3º Concluída a elaboração e análise das peças técnicas, o processo será submetido às Consultorias Jurídicas do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, pela DPCT/SNPCT, e do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, pelo DEPROT/SETEQ, antes de sua publicação oficial, para verificação do cumprimento das etapas procedimentais.
Art. 15. Na instrução do processo administrativo poderão ser utilizadas peças técnicas e documentos elaborados por órgãos públicos e instituições de pesquisa.
§ 1º A possibilidade descrita no caput se efetivará mediante a elaboração de parecer técnico emitido pelo DPCT/SNPCT, que, caso demonstre, de maneira fundamentada, que as peças técnicas e documentos atendem aos requisitos dispostos nesta Portaria Interministerial e seus anexos, fará, após o parecer jurídico da Consultoria Jurídica do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, seu encaminhamento para análise e elaboração do parecer técnico e jurídico do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar.
§ 2º Caso o parecer técnico emitido pelo DPCT/SNPCT identifique a necessidade de complementação nas peças técnicas e documentos descritos no caput, o encaminhamento para análise técnica do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar deverá ser precedido pela realização dos ajustes identificados e pela manifestação técnica conclusiva do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.
Art. 16. A SNPCT e a SETEQ poderão firmar parcerias com terceiros para a elaboração das peças técnicas descritas no art. 13, caput, incisos I, II e III.
Parágrafo único. No caso a que se refere o caput, a análise técnica e jurídica terá início no órgão responsável pela formalização da parceria para a elaboração das aludidas peças técnicas.
Art. 17. Poderão ser criados grupos de trabalho interministeriais para a elaboração conjunta das notas técnicas e pareceres jurídicos.
Art. 18. O DOT/SECD e o DGFUND/SFDT poderão apoiar a instrução do processo administrativo.
Subseção I
Dos requisitos para a elaboração das peças técnicas
Art. 19. As peças técnicas para subsidiar o processo de reconhecimento e regularização do uso e ocupação tradicional serão elaboradas por equipe multidisciplinar, cujo trabalho será orientado pelos seguintes princípios:
I – protagonismo do povo ou comunidade tradicional;
II – comunicação adequada ao entendimento do povo ou comunidade tradicional;
III – observância dos modos de vida tradicionais; e
IV – supremacia das decisões coletivas.
Art. 20. A equipe multidisciplinar deverá construir o planejamento do trabalho de campo considerando as atividades necessárias à produção das peças técnicas, e observará o seguinte:
I – as atividades serão realizadas nas datas, horários e locais definidos junto com o povo ou comunidade tradicional;
II – a mobilização para as atividades poderá contar com o apoio de instituições parceiras do povo ou comunidade tradicional;
III – as atividades, e respectivas metodologias, considerarão a infraestrutura dos locais onde serão realizadas; e
IV – a viabilização de intérpretes, caso o povo ou comunidade tradicional seja falante apenas de língua própria, diversa do português.
Art. 21. A realização de atividades virtuais deverá ser justificada e não dispensa a necessidade de atividades presenciais, salvo em caso de pandemias, endemias e eventos climáticos extremos.
Art. 22. O DPCT/SNPCT e o DEPROT/SETEQ elaborarão, conjuntamente, materiais de apoio que serão utilizados pela equipe multidisciplinar junto aos povos e comunidades tradicionais.
Parágrafo único. Os materiais de apoio a que se refere o caput apresentarão, em linguagem acessível e adequada, o teor da Portaria Interministerial e seus anexos.
Art. 23. Para a elaboração do diagnóstico de uso e ocupação tradicional deverão ser levantadas as seguintes informações:
I – atividades realizadas e metodologias utilizadas pela equipe multidisciplinar, inclusive as de participação social;
II – breve histórico do povo ou comunidade tradicional;
III – existência de processo administrativo de regularização fundiária aberto em órgãos públicos;
IV – uso e ocupação tradicional do território e dos seus recursos naturais, contendo:
a) mapeamento da totalidade do território do povo ou comunidade tradicional, indicando sua área de uso e de ocupação que incide sobre a FPFND;
b) caracterização do uso e da ocupação tradicional, observando os conceitos dispostos nesta Portaria Interministerial;
c) identificação das atividades produtivas realizadas pelo grupo;
d) identificação da infraestrutura e tecnologias disponíveis; e
e) levantamento de informações necessárias para inscrição junto ao Sistema Nacional de Cadastro Ambiental Rural – SICAR.
V – registro fotográfico e cópia de documentos relevantes; e
VI – comprovação da realização das atividades presenciais e virtuais.
Art. 24. O levantamento das informações deverá ser realizado em atividades coletivas, e a forma própria de organização social será observada para definir a metodologia adequada à garantia da participação social.
Art. 25. A equipe multidisciplinar poderá entrevistar integrantes do povo ou comunidade tradicional individualmente caso haja a necessidade de complementação de informações.
Art. 26. O diagnóstico de uso e ocupação tradicional deverá ser organizado em seções que sistematizem as informações previstas no art. 23.
Art. 27. O diagnóstico de uso e ocupação tradicional deverá apresentar, no mínimo, o seguinte conteúdo:
I – introdução;
II – atividades realizadas para o levantamento de informações;
III – metodologias;
IV – informações sobre o povo ou comunidade tradicional;
V – uso e ocupação tradicional do território e dos seus recursos naturais;
VI – definição do perímetro da FPFND que será objeto do CCDRU;
VII – referências; e
VIII – anexos.
Parágrafo único. A equipe multidisciplinar que elaborou o diagnóstico de uso e ocupação tradicional deverá ser identificada com nomes e sobrenomes na folha de rosto ou nos anexos.
Art. 28. O cadastro das famílias apresentará:
I – identificação do titular e cônjuge da unidade familiar (nome e CPF) e quantidade de dependentes; e
II – indicação da forma de utilização da terra pela unidade familiar na área identificada – se moradia e exploração ou somente exploração.
Art. 29. O levantamento fundiário apresentará:
I – certidão da matrícula da gleba pública na qual se insere a área da FPFND utilizada ou ocupada pelo povo ou comunidade tradicional;
II – planta e memorial descritivo da área da FPFND utilizada ou ocupada pelo povo ou comunidade tradicional e que constará no contrato de concessão de direito real de uso – CCDRU, contendo as coordenadas dos vértices definidores dos seus limites, georreferenciados ao Sistema Geodésico Brasileiro e com precisão posicional fixada pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – Incra, acompanhados de Anotação de Responsabilidade Técnica – ART do profissional responsável pela elaboração;
III – relatório simplificado de análise das eventuais sobreposições da área de FPFND utilizada ou ocupada pelo povo ou comunidade tradicional em relação às parcelas registradas no Sistema de Gestão Fundiária – SIGEF, às parcelas constantes no Sistema Nacional de Certificação de Imóveis Rurais – SNCI, aos acervos de títulos do Incra, ao Cadastro Nacional de Unidades de Conservação – CNUC e às camadas geoespaciais de terras indígenas, projetos de assentamento, territórios quilombolas e áreas militares; e
IV – representação cartográfica da área de FPFND utilizada ou ocupada por povo ou comunidade tradicional em relação às sobreposições identificadas na análise a que se refere o inciso anterior e que impliquem em destaques na área objeto do CCDRU, quando couber.
§ 1º Identificada no levantamento fundiário a existência de sobreposições com outras categorias fundiárias, serão realizadas análises adicionais, sem prejuízo do andamento do processo administrativo.
§ 2º Os títulos e outros registros identificados serão destacados do CCDRU emitido para a comunidade tradicional.
§ 3º Os títulos e outros registros que apresentarem vícios serão encaminhados para providências junto à Advocacia-Geral da União – AGU, o que poderá desencadear o cancelamento dos referidos documentos e a retificação do CCDRU.
Art. 30. A partir dos dados levantados para a constituição das peças técnicas, a equipe multidisciplinar deverá apoiar o povo ou comunidade na inscrição da área de FPFND no Sistema Nacional de Cadastro Ambiental Rural – SICAR, juntando comprovante de inscrição ao processo administrativo antes da publicização do edital de que trata a Seção IV desta Portaria Interministerial.
Seção IV
Da publicidade
Art. 31. O Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar publicará no Diário Oficial da União edital contendo as informações gerais sobre as peças técnicas descritas nos incisos I, II e III do caput do art. 13.
§ 1º O edital a que se refere o caput, contendo resumo do diagnóstico de uso e ocupação tradicional, será disponibilizado no sítio eletrônico do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar e do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.
§ 2º O acesso ao processo administrativo poderá ser realizado pelos interessados diretamente junto ao Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar ou ao Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.
Art. 32. O edital poderá ser contestado, por quaisquer interessados, no prazo de 15 dias, contados da data de sua publicação no Diário Oficial da União.
§ 1º A contestação do edital será submetida à análise técnica e jurídica dos órgãos que tenham atribuições relacionadas ao objeto da controvérsia, que deverão emitir parecer no prazo de 30 dias.
§ 2º Caso sejam acatadas as contestações apresentadas, serão realizados ajustes no processo previamente à retificação do edital.
§ 3º Após as manifestações conclusivas das áreas técnica e jurídica envolvidas, os contestantes serão notificados pela autoridade máxima da SETEQ/Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar.
CAPÍTULO III
DA PORTARIA DE RECONHECIMENTO E DO CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO
Seção V
Da Portaria de reconhecimento do uso e ocupação tradicional
Art. 33. O Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima e o Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar publicarão Portaria Interministerial de reconhecimento do uso e ocupação tradicional em áreas de FPFND após o cumprimento das etapas procedimentais previstas na Seção IV desta Portaria Interministerial.
§ 1º A Portaria Interministerial identificará o povo ou comunidade tradicional, bem como seu respectivo território localizado em área de FPFND, e informará a gleba pública federal correspondente.
§ 2º O Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima providenciará a publicação da Portaria Interministerial no Diário Oficial da União.
Seção VI
Da celebração do contrato de concessão de direito real de uso
Art. 34. Caberá ao Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar a emissão do CCDRU, em uma via única, que, após assinado pelos dois Ministros de Estado, será digitalizado e incorporado ao processo administrativo e aos sistemas de controle patrimonial e gestão fundiária da União.
Art. 35. A regularização do uso e ocupação tradicional em FPFND será formalizada mediante a celebração de CCDRU, a ser firmado entre o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, o Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar e a associação comunitária que representa o povo ou comunidade tradicional, de acordo com o modelo disposto no Anexo II.
Parágrafo único. Não havendo associação comunitária local, o CCDRU será firmado em regime de condomínio indiviso, elencando o Cadastro de Pessoas Físicas – CPF de todos os representantes das famílias cadastradas.
Art. 36. O CCDRU será coletivo, inalienável, indivisível e por prazo indeterminado.
Art. 37. O CCDRU conterá as seguintes condicionantes socioambientais:
I – controle do desmatamento;
II – registro ativo no Cadastro Ambiental Rural – CAR;
III – promoção da participação em ações de recuperação de áreas degradadas e de fomento a atividades produtivas sustentáveis; e
IV – promoção dos usos sustentáveis conforme diagnóstico de uso e ocupação tradicional.
Parágrafo único. Os povos e comunidades tradicionais poderão elaborar instrumentos de gestão territorial e ambiental para o planejamento do uso de seus territórios, bem como para o diálogo intercultural e para subsidiar a implementação de políticas públicas.
Art. 38. O CCDRU disporá de condicionantes socioambientais que sejam adaptáveis aos modos de vida do povo ou comunidade tradicional, observando as informações do diagnóstico de uso e ocupação tradicional.
Art. 39. A celebração do CCDRU não suspende o andamento de outros processos administrativos que tenham como finalidade a regularização fundiária do território tradicional mediante a transferência de domínio e titulação.
Art. 40. O DPCT/SNPCT dará ciência ao CNPCT quanto aos CCDRU que forem celebrados e cadastrará na Plataforma de Territórios Tradicionais as áreas regularizadas.
§ 1º O cadastro do território tradicional identificado poderá ser realizado nas plataformas de gestão de patrimônio público e gestão fundiária a partir da publicidade do edital do diagnóstico.
§ 2º O DOT/SECD dará ciência ao Serviço Florestal Brasileiro – SFB sobre as áreas regularizadas para providências no âmbito do Cadastro Nacional de Florestas Públicas.
§ 3º O Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar realizará os procedimentos necessários visando à inclusão da área regularizada nas plataformas de gestão de patrimônio público e gestão fundiária federais.
Seção VII
Da gestão e do monitoramento do contrato de concessão de direito real de uso
Art. 41. A gestão do CCDRU e o monitoramento do cumprimento das suas cláusulas serão realizadas pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima e pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar.
Art. 42. Compete ao Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima:
I – realizar o monitoramento da cobertura vegetal através da análise periódica de imagens de satélite;
II – apoiar a inscrição da área objeto do CCDRU no CAR;
III – estabelecer parcerias para a realização de ações voltadas ao desenvolvimento sustentável e à recuperação de áreas degradadas;
IV – priorizar a inscrição do povo ou comunidade tradicional no programa Bolsa Verde;
V – desenvolver estratégias para a inserção do povo ou comunidade tradicional em programas de pagamento por serviços ambientais; e
VI – articular o financiamento de assessorias técnicas locais para o povo ou comunidade tradicional.
Art. 43. Compete ao Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar:
I – fomentar a elaboração do plano de ocupação e uso tradicional para a área objeto do CCDRU;
II – fomentar a inscrição do povo ou comunidade tradicional no Cadastro Nacional da Agricultura Familiar – CAF;
III – estabelecer canal de diálogo com o povo ou comunidade tradicional beneficiado para o recebimento de denúncias e adoção de providências para a segurança e proteção territorial; e
IV – articular o financiamento de assessorias técnicas locais para o povo ou comunidade tradicional.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 44. O Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima e o Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar elaborarão, no prazo de cento e vinte dias, o regulamento referente ao monitoramento das cláusulas do CCDRU.
Art. 45. A transferência da gestão de glebas públicas federais para o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima e para o Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, para fins de celebração do CCDRU, observará os procedimentos administrativos cabíveis.
Art. 46. Caberá ao Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar e ao Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima promover o registro do CCDRU junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente.
Art. 47. Os procedimentos administrativos previstos nesta Portaria Interministerial poderão ser realizados por meio de solução tecnológica a ser adotada pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima e Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, inclusive a emissão e assinatura do CCDRU em formato eletrônico.
Art. 48. Esta Portaria Interministerial entra em vigor na data de sua publicação.
MARINA SILVA
Ministra de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima
LUIZ PAULO TEIXEIRA
Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar
ANEXO I
(exclusivo para assinantes)
ANEXO II
(exclusivo para assinantes)
ANEXO III
(exclusivo para assinantes)