Neto de promotora de eventos que morreu asfixiada após queda de tampo de mesa deve ser indenizado

A 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) determinou o pagamento de indenização por danos morais ao neto de uma promotora de eventos que faleceu durante a organização de um café da manhã realizado por uma entidade de lojistas. Por unanimidade, os desembargadores confirmaram a reparação de R$ 40 mil fixada pela juíza Deise Anne Longo, da 1ª Vara do Trabalho de Erechim.

Na véspera do Dia Internacional da Mulher, em 2022, a trabalhadora foi até o local do evento para organizar o espaço junto com a parceira com a qual trabalhava. Ao baixar um tampo de mesa que estava suspenso, todas as peças, de 23 kg, se desprenderam. Atingida no tórax por algumas das peças, a idosa faleceu por asfixia.

No laudo pericial, foi indicado o descumprimento da Norma Regulamentadora 11 do Ministério do Trabalho e Emprego. A regra determina que não pode haver guarda de materiais de forma que haja risco de obstrução de equipamentos contra incêndios, saídas de emergências e portas, o que acabou acontecendo e dificultando o socorro à vítima.

Testemunhas relataram que houve uma demora de cerca de 15 minutos para ingresso no depósito em função de alguns tampos que impediram a passagem.

Em defesa, a entidade sustentou que houve culpa exclusiva ou concorrente da vítima. A tese foi afastada pela juíza de 1º grau. Conforme o próprio representante da empresa, as duas senhoras prestavam os serviços nos eventos da entidade havia oito anos, como autônomas, e já conheciam as tarefas.

A sentença apontou que não foram comprovadas medidas preventivas para evitar acidentes. Além disso, a magistrada ressaltou a responsabilidade objetiva da organização, uma vez que a atividade principal “organizações associativas patronais e empresariais” é classificada pela Previdência Social no mais alto grau de risco para acidentes de trabalho, o grau três.

As partes recorreram ao TRT-RS. O neto da vítima para aumentar o valor da indenização, entre outros pedidos, e a organização de lojistas para afastá-la. A reparação foi mantida no mesmo valor.

Para a 11ª Turma, ficou caracterizada a responsabilidade exclusiva da entidade pelo evento danoso. O desembargador Manuel Cid Jardon, relator do acórdão, considerou que houve conduta ilícita da reclamada, ao armazenar de forma insegura os tampos das mesas.

“Caso não tivesse ocorrido a obstrução da porta pelos materiais, o resultado morte poderia, talvez, ter sido evitado, uma vez que demorou de 10 a 15 minutos para que as mesas fossem retiradas de cima da vítima em razão da impossibilidade de abertura da porta”, concluiu o magistrado.

Também participaram do julgamento os desembargadores Rosiul de Freitas Azambuja e Maria Silvana Rotta Tedesco. Cabe recurso da decisão.

https://www.trt4.jus.br/portais/trt4/modulos/noticias/50756784

TRT4

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