Execução penal sem recolhimento à prisão compete à comarca do domicílio do reeducando

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) decidiu que a execução penal de um reeducando em prisão domiciliar deve ser acompanhada pela comarca onde ele reside. A decisão foi tomada pela 5ª Câmara Criminal ao julgar um conflito de competência entre as Varas de Execuções Penais de Curitibanos e Caçador.

O caso envolveu um reeducando que teve sua pena convertida para o regime semiaberto harmonizado, cumprindo-a em prisão domiciliar com monitoramento eletrônico. A Vara Regional de Execuções Penais de Curitibanos entendeu que o acompanhamento do caso deveria ficar sob a responsabilidade da comarca onde o apenado reside, e encaminhou o processo para a Vara Criminal de Caçador. No entanto, a unidade de Caçador alegou que a execução penal deveria permanecer sob a jurisdição de Curitibanos, e levou o impasse ao Tribunal.

Ao analisar a situação, o TJSC seguiu a Orientação n. 9/2024, da Corregedoria-Geral da Justiça (CGJ). “(O documento) estabelece que, em casos de cumprimento de pena sem recolhimento à prisão, a competência para fiscalização da execução penal é do juízo do domicílio do reeducando”, reiterou o desembargador relator. Dessa forma, o Tribunal rejeitou o conflito e manteve a execução penal sob a competência da Vara Criminal de Caçador.

A decisão, tomada por unanimidade, reforça o posicionamento sobre a competência das execuções penais em regime domiciliar. Conforme a nova orientação da CGJ, cabe à vara de execução penal do domicílio do reeducando acompanhar a continuidade da pena após a concessão da prisão domiciliar, mesmo quando decorrente do regime semiaberto harmonizado (Conflito de competência n. 5077370-87.2024.8.24.0000).

https://www.tjsc.jus.br/web/imprensa/-/execucao-penal-sem-recolhimento-a-prisao-compete-a-comarca-do-domicilio-do-reeducando-?redirect=%2Fweb%2Fimprensa%2Fnoticias%2F

TJSC

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