O Poder Judiciário do Estado do RN manteve decisão de primeira instância pela suspensão de licitação no Município de Riachuelo para compra de alimentos. Assim decidiram os desembargadores integrantes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça norte-rio-grandense que negaram recurso interposto pelo ente municipal.
Segundo narrado, o Município de Riachuelo afirma que em junho de 2024, foi proferida decisão liminar determinando a suspensão de qualquer ato administrativo pertinente ao Pregão nº 007/2024, relacionado à compra de alimentos. O ente municipal relata que desde a suspensão, não possui fornecedor ativo para os gêneros alimentícios e dietas nutricionais. As secretarias do município estão operando com estoque reduzido e o município encontra-se em estado crítico de abastecimento.
Além disso, o poder público local aponta que os itens que estão sob a “nova” suspensão incluem todas as proteínas adquiridas pelo pregão em questão. Segundo alega, essa nova suspensão, embora parcial, praticamente não altera a situação anterior, em que todo o pregão havia sido suspenso, pois as proteínas são os itens mais essenciais para a alimentação. Atualmente, o município encontra-se completamente desabastecido desses produtos, e afirma que a suspensão agrava a situação já crítica.
Na análise do caso, o relator do processo, o juiz convocado Eduardo Pinheiro, afirma que ficou compreendido que, pela ausência de preenchimento dos requisitos necessários para o deferimento do pleito, foram apresentadas razões totalmente aplicáveis a este momento. “Assim, mantidos os fundamentos externados naquela conjuntura e ausente qualquer fato capaz de derrogar os argumentos expostos, submeto ao conhecimento da 3ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça as justificativas para o desprovimento deste recurso”.
Além disso, o magistrado observou que o município não demonstrou satisfatoriamente a existência dos requisitos necessários para alcançar o pleito. “Na espécie, ao que parece, do que restou colacionado aos autos, o ente municipal comprovou que as empresas vencedoras não atenderam integralmente às exigências editalícias”, analisa.
“Tratando-se, portanto, de produtos essenciais à manutenção de direitos essenciais, entendo que não é possível apenas suspender a contratação de carnes e laticínios sem determinar diligências que viabilizem a continuidade do serviço público, indicando a dispensa de licitação para a aquisição dos produtos essenciais, relativos aos itens cujas contratações foram suspensas na decisão recorrida e, ainda, autorizando o Município a lançar nova licitação relativa aos itens ora suspensos”, afirma o juiz.
(Processo nº 0811512-75.2024.8.20.0000)
TJRN