Formação ofertada sem credenciamento.
A 16ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da Vara Criminal de Pindamonhangaba, proferida pelo juiz Felipe Estevão de Melo Gonçalves, que condenou homem por estelionato contra 16 pessoas, em virtude da venda de cursos para formação de bombeiro sem a devida autorização. A pena, fixada em um ano e oito meses de reclusão, em regime inicial aberto, foi substituída por duas restritivas de direitos, consistentes na prestação de serviços à comunidade e pagamento de oito salários mínimos, a serem divididos entre as vítimas.
Consta nos autos que o réu era proprietário de uma escola profissionalizante e passou a anunciar curso de formação para bombeiro civil, ocultando dos interessados a informação de que não possuía credenciamento junto ao Corpo de Bombeiros, conforme determina a Lei Estadual nº 15.180/23. Dois meses depois, as aulas foram interrompidas e a empresa fechada. Os alunos não foram restituídos pelos gastos com matrícula e mensalidades.
Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Guilherme de Souza Nucci, destacou o dolo do apelante ao cobrar pela prestação de um serviço que não tinha permissão para fornecer. “O fato de ter o acusado ministrado menos de dois meses de aulas mesmo tendo anunciado um curso com duração de doze meses, sem o devido credenciamento, apesar de ter alegado, aos alunos, estar regularmente cadastrado no Corpo de Bombeiros, sem disponibilização do material prometido (apostilas) e com aulas apenas teóricas, quando o curso também incluía, em tese, aulas práticas, bem como ter “sumido”, conforme relatado pelos alunos, quando descobriram sua atuação irregular, deixa clara sua intenção de obter vantagem que sabia ser indevida”, escreveu o relator.
Completaram o julgamento, de votação unânime, os magistrados Renata William Rached Catelli e Leme Garcia.
Apelação nº 0007546-13.2015.8.26.0445
https://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=105993&pagina=1
TJSP