DOU 27/1/2025 – Edição Extra-A
Dispõe sobre os procedimentos e prazos para avaliação dos planos de trabalho relativos às emendas individuais na modalidade Transferência Especial, dos exercícios de 2024 e anteriores, pelos órgãos e entidades setoriais do Sistema de Gestão de Parcerias da União – Sigpar.
A MINISTRA DE ESTADO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS E O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhes conferem o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024, na Portaria Conjunta MF/MPO/MGI/SRI-PR nº 1, de 1º de abril de 2024, alterada pela Portaria Conjunta MF/MPO/MGI/SRI-PR nº 115, de 10 de dezembro de 2024, na Instrução Normativa TCU nº 93, de 17 de janeiro de 2024, no Decreto nº 11.271, de 5 de dezembro de 2022, e na decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal no âmbito da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental – ADPF nº 854, e conforme as informações do Processo nº 19973.000028/2025-34, resolvem:
Art. 1º Os órgãos e entidades setoriais do Sistema de Gestão de Parcerias da União – Sigpar, de que trata o art. 4º, caput, inciso II, do Decreto nº 11.271, de 5 de dezembro de 2022, deverão avaliar até 1º de fevereiro de 2025, no Transferegov.br, os planos de trabalho elaborados pelos entes beneficiários das transferências especiais, dos exercícios de 2024 e anteriores, de que tratam os arts. 17-A e 17-C da Portaria Conjunta MF/MPO/MGI/SRI-PR nº 1, de 1º de abril de 2024.
Art. 2º A avaliação de que trata o art. 1º será objetiva e voltada à verificação da adequação dos objetos às políticas públicas e à existência de informações relacionadas no plano de trabalho.
§ 1º Serão objetos de avaliação do plano de trabalho:
I – a correta vinculação do objeto à finalidade indicada, classificada pela função e subfunção orçamentárias;
II – o planejamento com metas correspondentes ao valor total da transferência especial recebida pelo ente;
III – a indicação no Transferegov.br da ação orçamentária por meio da qual o recurso recebido será alocado no orçamento do ente beneficiário;
IV – a declaração do ente beneficiário sobre a não utilização dos recursos para pagamento de despesas com pessoal e encargos sociais, relativas a ativos e inativos, pensionistas, e encargos referentes ao serviço da dívida;
V – a adequação do prazo de execução do plano de trabalho aos limites estabelecidos na Instrução Normativa TCU nº 93, de 17 de janeiro de 2024;
VI – a vinculação de todo o montante da transferência especial ao objeto e às suas metas;
VII – a compatibilidade do objeto do plano de trabalho com as áreas de competências do executor da transferência especial;
VIII – a mensurabilidade das metas informadas; e
IX – a indicação dos e-mails dos conselhos locais ou instâncias de controle social para notificação automática do Transferegov.br.
§ 2º As avaliações dos planos de trabalho serão realizadas prioritariamente em ordem decrescente dos ciclos de execução das transferências especiais e deverão abarcar a totalidade dos planos de ação, nos termos da decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal no âmbito da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental – ADPF nº 854.
Art. 3º A avaliação dos planos de trabalho será pela:
I – aprovação;
II – solicitação de complementação de informação;
III – reprovação parcial; ou
IV – reprovação total.
§ 1º A aprovação do plano de trabalho se dará nos casos de conformidade do plano de trabalho com os requisitos elencados no art. 2º, § 1º, desta Portaria Conjunta.
§ 2º A solicitação de complementação de informação ocorrerá nos casos de inobservância do disposto no art. 2º, § 1º.
§ 3º Será solicitada complementação de imediato para os planos de trabalho:
I – que apresentarem mais finalidades indicadas, classificadas pela função, do que metas; ou
II – cujo beneficiário não tenha realizado classificação orçamentária desses recursos em seu orçamento.
§ 4º Nos casos em que houver solicitação de complementação de informação, o ente beneficiário disporá de até trinta dias corridos para concluir os ajustes.
§ 5º O órgão ou entidade setorial do Sigpar deverá inserir parecer conclusivo, no Transferegov.br, em até sessenta dias corridos após o recebimento da complementação realizada pelo beneficiário.
§ 6º A reprovação do plano de trabalho ocorrerá quando:
I – o ente beneficiário não enviar o plano de trabalho; ou
II – o ente beneficiário não ajustar o plano de trabalho no prazo de até trinta dias corridos a contar da solicitação de complementação de informação, nos termos dos §§ 2º, 3º e 4º.
§ 7º A reprovação parcial do plano de trabalho dar-se-á nos casos em que não for aprovado, pelo órgão setorial responsável, qualquer dos objetos ou metas sob sua responsabilidade, nos termos do § 1º do art. 2º e do inciso II do § 6º deste artigo.
§ 8º Nos casos de reprovação parcial ou total do plano de trabalho, o beneficiário será comunicado, por meio do Transferegov.br, e terá até trinta dias, contados da notificação, para o reenvio de novo plano de trabalho ajustado.
§ 9º Após o recebimento do novo plano de trabalho de que trata o § 8º, o órgão ou entidade setorial deverá realizar a análise conclusiva no prazo de até sessenta dias.
§ 10. A lista dos planos de trabalho reprovados, total ou parcialmente, ficará disponível no Transferegov.br e painéis de livre acesso para órgãos de controle.
§ 11. São responsabilidades do representante legal do beneficiário o acompanhamento do processo de avaliação e a prestação das devidas informações, complementações e recolhimento de valores nos prazos estabelecidos, quando cabíveis.
Art. 4º Os documentos relacionados à execução das transferências especiais constarão do relatório de gestão de que trata o art. 3º da Instrução Normativa – TCU nº 93, de 17 de janeiro de 2024, observado o parágrafo único do art. 7º da Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024, cabendo ao órgão setorial do Sigpar, na fase do plano de trabalho, a verificação do correto planejamento dos recursos recebidos pelo ente beneficiário.
Art. 5º As obrigações de transparência da execução das transferências especiais recebidas são devidas pelo ente beneficiário, independentemente do gestor que tenha recebido os recursos.
Art. 6º Ficam suspensas novas transferências especiais aos entes beneficiários cujo plano de trabalho tenha sido reprovado, total ou parcialmente, caracterizando impedimento de ordem técnica, até que haja:
I – nova análise pelo órgão setorial, nos termos do § 9º do art. 3º, que conclua pela aprovação; ou
II – devolução, pelo beneficiário, do montante referente ao objeto ou às metas reprovadas, devidamente atualizado, nos mesmos moldes realizados nas transferências de finalidade definida.
Parágrafo único. A Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda e a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos divulgarão orientações técnicas sobre a devolução de recursos de transferências especiais.
Art. 7º A execução descentralizada dos recursos de transferência especial pelo ente federado beneficiário observará o disposto na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, nos casos de celebração de convênios, ajustes e outros instrumentos congêneres, bem como as disposições da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, quando da celebração de termos de colaboração e termos de fomento.
§ 1º Nos casos de que trata o caput, o ente federado beneficiário deverá informar ao parceiro da execução descentralizada que os recursos são oriundos de emenda de transferência especial.
§ 2º Na execução descentralizada com organizações da sociedade civil, não se aplica o disposto no art. 29 da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, quando houver celebração de termos de colaboração e termos de fomento pelo ente.
Art. 8º Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.
ESTHER DWECK
Ministra de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos
FERNANDO HADDAD
Ministro de Estado da Fazenda