Dispõe sobre os critérios e as condições complementares para enquadramento e acompanhamento dos projetos de investimento prioritários desenvolvidos em unidades de conservação para fins de emissão de debêntures de infraestrutura e incentivadas.
A MINISTRA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E MUDANÇA DO CLIMA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto na Lei nº 14.801, de 9 de janeiro de 2024, no art. 15 do Decreto nº 11.964, de 26 de março de 2024, e o que consta do processo administrativo nº 02000.000174/2024-83, resolve:
Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre os critérios e as condições complementares para o enquadramento e o acompanhamento dos projetos de investimento prioritários desenvolvidos em unidades de conservação federais, estaduais e municipais, para fins de emissão de debêntures incentivadas e de debêntures de infraestrutura, nos termos do disposto na Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011, na Lei nº 14.801, de 9 de janeiro de 2024, e no Decreto nº 11.964, de 26 de março de 2024.
Art. 2º Poderão ser enquadrados como prioritários, para os fins do disposto nesta Portaria, os projetos de investimento que atendam, cumulativamente, aos seguintes requisitos:
I – atuem, no âmbito do setor prioritário de unidades de conservação, em ao menos um dos seguintes subsetores estratégicos:
a) visitação e uso público;
b) manejo florestal;
c) preservação da diversidade de ecossistemas naturais; ou
d) recuperação da vegetação nativa.
II – que se mostrem em conformidade com a categoria, o ato de criação, o plano de manejo, os objetivos e os regulamentos da unidade de conservação beneficiada;
III – estejam compreendidos no escopo de contrato de concessão, permissão, ou, no caso de Reserva Particular do Patrimônio Natural – RPPN, categoria de unidade de conservação prevista na Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, sejam objeto de autorização específica concedida pelo órgão do Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza – SNUC responsável pela Reserva;
IV – envolvam ações de implantação, ampliação, recuperação, adequação ou modernização de infraestrutura;
V – proporcionem benefícios socioambientais relevantes; e
VI – tenham por titular pessoa jurídica constituída sob a forma de sociedade por ações, caracterizada como Sociedade de Propósito Específico – SPE, concessionária, permissionária ou autorizatária.
§ 1º Serão consideradas autorizatárias, para os fins do disposto nesta Portaria, as pessoas jurídicas constituídas sob a forma de sociedade por ações autorizadas pelo órgão competente do SNUC a implementar projeto de investimento prioritário em uma ou mais RPPN.
§ 2º No caso de projetos de recuperação da vegetação nativa em unidades de conservação de domínio privado, nas quais haja imóveis rurais passíveis de regularização ambiental, deverá ser priorizada a recuperação das Áreas de Preservação Permanente e das Reservas Legais, conforme as exigências previstas na Lei nº 12.651, de 2012.
§ 3º No caso de projetos direcionados à recuperação da vegetação nativa, será permitida a implementação das ações nas Zonas de Amortecimento das unidades de conservação e/ou na implementação de conectores de vegetação natural entre unidades de conservação de forma a ampliar a proteção, a conectividade e os demais objetivos de conservação das referidas unidades.
Art. 3º Para o enquadramento do projeto como prioritário, o emissor deverá apresentar ao Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, por meio do sistema de protocolo digital do portal gov.br, os seguintes documentos:
I – formulário instrutório, conforme modelo constante do Anexo I;
II – ato constitutivo devidamente registrado, com sua última alteração e ata de eleição da atual diretoria, próprios e do titular do projeto, quando se tratar de pessoas jurídicas distintas;
III – comprovante de inscrição e situação cadastral no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, próprio e do titular do projeto, quando se tratar de pessoas jurídicas distintas;
IV – resumo executivo do projeto, contendo, no mínimo, as seguintes informações:
a) objeto e objetivos;
b) unidades de conservação contempladas;
c) subsetor a que pertence, dentre os dispostos no inciso I do caput do art. 2º;
d) benefícios sociais e ambientais advindos de sua implementação;
e) datas estimadas de início e encerramento ou, na hipótese de projeto já em curso, a data de seu início efetivo, a descrição de sua fase atual e a data estimada para seu encerramento;
f) volume estimado dos recursos financeiros totais necessários à sua realização; e
g) volume de recursos financeiros que se estima captar com a emissão dos títulos ou valores mobiliários, e respectivo percentual frente à necessidade total de recursos financeiros necessários à sua realização.
V – termo de compromisso, conforme modelo constante do Anexo II;
VI – certidões negativas de débitos ambientais emitidas pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – Ibama e pelo órgão de meio ambiente do Estado onde o projeto será implantado, em nome próprio e do titular do projeto, quando se tratar de pessoas jurídicas distintas;
VII – certidão de regularidade fiscal perante a Receita Federal do Brasil, em nome próprio e do titular do projeto, quando se tratar de pessoas jurídicas distintas;
VIII – declaração do órgão do SNUC responsável pela unidade de conservação contemplada atestando que o projeto de investimento:
a) está em conformidade com a categoria, o ato de criação, o plano de manejo, os objetivos e os regulamentos da unidade de conservação;
b) converge, no geral, com os objetivos do SNUC estabelecidos no art. 4º da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000;
c) proporciona benefícios socioambientais relevantes; e
d) está abrangido por contrato de concessão vigente, permissão ou, no caso de RPPN, é objeto de autorização específica.
IX – em se tratando de RPPN, declaração do proprietário da Reserva, quando se tratar de pessoas jurídicas distintas, atestando que:
a) autoriza a implementação do projeto, na forma como apresentado pelo emissor; e
b) concorda com o enquadramento do projeto como prioritário para fins de emissão de debêntures de infraestrutura, nos termos da Lei nº 14.801, de 2024, do Decreto nº 11.964, de 2024, e desta Portaria.
Parágrafo único. Os documentos relacionados no caput podem ser apresentados em cópia simples, sem autenticação ou reconhecimento de firma.
Art. 4º O Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, por meio do Departamento de Áreas Protegidas – DAP, verificará se o emissor apresentou a documentação exigida.
§ 1º Na hipótese de a documentação não ter sido apresentada em conformidade com o disposto no art. 3º, o DAP intimará o emissor a sanar as pendências identificadas, concedendo-lhe, para tanto, prazo razoável.
§ 2º Caso não atendida a intimação de que trata o § 1º, o DAP comunicará à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda e à Comissão de Valores Mobiliários – CVM o descumprimento, pelo emissor, das condições exigidas pelo Decreto nº 11.964, de 2024, para o enquadramento do projeto como prioritário.
Art. 5º O enquadramento dos projetos como prioritários, tanto os relativos a serviços públicos de titularidade federal quanto aqueles de titularidade dos entes subnacionais, prescinde de autorização prévia do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, efetivando-se com a apresentação dos documentos especificados no caput do art. 3º.
Art. 6º Para o acompanhamento previsto no art. 9º, caput, inciso I, do Decreto nº 11.964, de 2024, o emissor deverá apresentar ao Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, anualmente, no prazo de até trinta dias corridos após o aniversário do protocolo da documentação referida no art. 3º, declarações própria e do concedente, permissionário ou autorizatário atestando a regular implementação do projeto.
§ 1º O acompanhamento pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima quanto à implementação do projeto limitar-se-á à confirmação da apresentação, pelo emissor, das declarações referidas no caput.
§ 2º A obrigação de que trata o caput subsistirá até a apresentação das declarações subsequentes à conclusão do projeto.
§ 3º O Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, por meio do DAP, informará à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e à Comissão de Valores Mobiliários – CVM a ocorrência de situações que evidenciem a não implementação do projeto ou a sua implantação em desacordo com o disposto nesta Portaria, no Decreto nº 11.964, de 2024, ou na legislação de debêntures aplicável ao caso, assim que delas tomar conhecimento.
§ 4º Sem prejuízo do disposto no § 3º, o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, por meio do DAP, enviará anualmente à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil as declarações apresentadas pelo emissor, para fins da atualização a que se refere o art. 9º, inciso IV, do Decreto nº 11.964, de 2024.
Art. 7º O emissor deverá informar ao Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima:
I – eventuais alterações do projeto de investimento no que se refere ao seu:
a) objeto;
b) valor;
c) prazo de investimento; ou
d) cronograma de implementação.
II – a ocorrência de situações que evidenciem a não implementação do projeto ou a sua implantação em desacordo com o disposto nesta Portaria, no Decreto nº 11.964, de 2024, ou na legislação de debêntures aplicável ao caso, inclusive nos casos de descumprimento, suspensão ou cancelamento do contrato ou do instrumento de outorga pertinente.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso I do caput, deverá o emissor solicitar ao Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima o aditamento do projeto, bem como informar as mudanças realizadas, mediante a apresentação de declaração de conformidade, seguindo o modelo constante do Anexo III.
Art. 8º O representante legal do emissor será responsabilizado, na forma prevista em lei, em caso de apresentação de declaração falsa ou se demonstrada omissão de informação relevante, sem prejuízo da suspensão ou do cancelamento do benefício fiscal de que trata o art. 6º, caput, inciso II, da Lei nº 14.801, de 9 de janeiro de 2024.
Art. 9º O Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima disponibilizará em seu sítio na Internet os modelos estabelecidos nos Anexos I, II e III em formato portável de documento (portable document format ou PDF).
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARINA SILVA
ANEXO I
(exclusivo para assinantes)