Exames seriam para confirmar o diagnóstico de tumores
A 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve decisão da Comarca de Belo Horizonte que condenou um laboratório a indenizar uma cliente em R$ 1.622 por danos materiais e em R$ 15 mil por danos morais, devido ao extravio de material biológico que seria usado em um exame.
Segundo relato no processo, a mulher, que residia nos Estados Unidos, precisou da ajuda de familiares para, após equipe médica constatar existência de tumores e líquidos estranhos ao organismo, solicitar ao laboratório brasileiro exames de cultura de bactérias e fungos, linfoma anaplásico de células gigantes e citologia oncótica. Para o teste, foi fornecido um material que havia sido retirado dela em uma cirurgia.
Os familiares alegaram que a atendente do laboratório lançou os pedidos dos exames no sistema, recebendo o material para dar o devido encaminhamento. A partir daí, de acordo com a cliente, como não recebeu informações sobre o andamento das análises, decidiu entrar em contato com o estabelecimento e foi informada que o material coletado havia extraviado.
Diante disso, ela decidiu ajuizar ação contra o laboratório, por meio de procuração concedida à mãe, pleiteando indenização de R$ 130 mil por danos morais e R$ 3.244 de ressarcimento em dobro das custas dos exames, devido à perda do material fornecido.
O fato foi negado pelo laboratório, que argumentou ter em seu poder o material entregue pela cliente, mas em data anterior à alegada por ela no processo. O estabelecimento sustentou ainda que se dispôs a realizar os exames com essa amostra, mas a cliente não teria aceitado, e que o reembolso não ocorreu porque as análises teriam sido feitas.
O juízo de 1ª Instância reconheceu o prejuízo e o abalo íntimo sofrido pela autora da ação. Ela fixou os valores “considerando o infortúnio causado, a angústia e frustração sofridas, gerados pela perda de material biológico retirado em cirurgia, enviado para exame para auferir a possibilidade de condição oncológica”. Conforme a magistrada, a devolução do valor pago pelo procedimento deveria ocorrer, pois o laboratório se contradisse, declarando que a cliente recusou a oferta de usar a amostra antiga nos exames e depois alegando ter realizado os diagnósticos.
A juíza determinou o pagamento de R$ 15 mil a título de indenização por dano moral, e de R$ 1.622 por dano material. As duas partes recorreram. O laboratório alegou que “a condenação parte de premissa inexistente, porque não ocorreu a perda de material biológico” e que, com isso, não haveria falha na prestação de serviços. A autora solicitou a majoração dos danos morais.
O relator, desembargador Nicolau Lupianhes Neto, manteve a decisão. O magistrado destacou que o fornecedor de produtos ou serviços responde objetivamente pelos danos decorrentes de vícios de seus produtos ou de falha na prestação de seus serviços.
“Não tendo o fornecedor se desincumbindo do ônus probatório que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II do Código de Processo Civil, ou seja, de que o material biológico coletado não foi extraviado em suas dependências”, afirmou.
Os desembargadores Maurílio Gabriel e Antônio Bispo votaram de acordo com o relator.
TJMG