Mulher será indenizada por danos morais no valor de R$ 7 mil após acidente com fiação de internet

Uma empresa de telecomunicações deverá pagar indenização por danos morais no valor de R$ 7 mil, após uma mulher se acidentar com fio de internet enquanto trafegava de motocicleta em uma avenida na cidade de Mossoró. A decisão é do juiz Edino Jales, da 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.

Conforme narrado nos autos, a autora alega que, em maio de 2023, enquanto trafegava de motocicleta na avenida, colidiu com um fio de internet da empresa ré, que estava pendurado de forma inadequada, resultando em ferimentos no pescoço. A situação, segundo a vítima, foi agravada pela negligência da empresa em não realizar a manutenção adequada de seus cabos, que permaneceram soltos na via por vários dias, representando risco contínuo para aqueles que transitavam pela região.

Além disso, a autora destaca que, após o acidente, sofreu lesões que a obrigaram a buscar atendimento médico, onde foi diagnosticada com inflamação e febre, necessitando de tratamento com medicamentos. A mulher alega, ainda, que mesmo após um mês do ocorrido, apresentou marcas visíveis no pescoço, lhe causando sofrimento físico e psicológico.

Na contestação apresentada pela parte ré, ela argumenta que não há provas suficientes relacionadas ao acidente descrito pela autora. Sustenta que a vítima não apresentou documentos que comprovem a responsabilidade da empresa pelo incidente, limitando-se a juntar fotos e um boletim de ocorrência, considerados provas unilaterais e insuficientes. A empresa nega qualquer responsabilidade pelo acidente, afirmando que não há registros internos de qualquer ocorrência envolvendo seus cabos na data mencionada.

Decisão

Na análise, o magistrado observa que o caso se aplica ao sistema de proteção do consumidor porque a autora se enquadra como vítima de evento nos termos dos artigos 12, 14 e 17 do Código de Defesa do Consumidor. “O primeiro ponto controvertido é o nexo de causalidade entre o acidente sofrido pela autora e o cabeamento da ré. As declarações da vítima em boletim de ocorrência e a ficha de atendimento são suficientes para demonstrar a ocorrência do acidente por ela sofrido”.

Ainda de acordo com o juiz Edino Jales, o dano estético pode ser demonstrado de forma objetiva por simples visualização de uma amputação, deformações, cicatrizes ou ser necessário a prova pericial. No entanto, conforme o magistrado, não houve comprovação de extensão da cicatriz e seu caráter permanente, não sendo possível responsabilização por danos estéticos.

Diante disso, o magistrado salienta a comprovação de que, devido ao acidente, a parte autora sofreu sérios transtornos, tendo em vista sofreu lesões corporais, tudo consequência do acidente. “Portanto, tenho como devida a indenização pleiteada no que concerne aos danos morais. Vê-se que o acidente trouxe sérios transtornos à mulher. São inegáveis o choque emocional e o trauma (físico e psíquico) sofrido pela vítima ante a colisão e o tratamento posterior ao acidente”, destacou.

https://www.tjrn.jus.br/noticias/24418-mulher-sera-indenizada-por-danos-morais-no-valor-de-r-7-mil-apos-acidente-com-fiacao-de-internet

TJRN

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