“A norma municipal que estabelece a escolha dos Diretores e Vice-Diretores de escolas públicas municipais por meio de eleição direta pela comunidade escolar afronta princípios constitucionais fundamentais, especialmente no que tange à prerrogativa do Chefe do Poder Executivo Municipal de prover cargos em comissão”. Com esse entendimento, o Desembargador Ney Wiedemann Neto, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), atendeu ao pedido da Procuradoria Geral do Município (PGM) de Porto Alegre, em decisão liminar desta quarta-feira (22/01), suspendendo os efeitos de dispositivos da Lei nº 12.659/20.
“A livre nomeação e exoneração desses cargos é uma atribuição essencial para garantir a efetividade da administração pública e a implementação de políticas educacionais alinhadas com a estratégia governamental. Assim, a norma questionada na presente ADI deve ser reconhecida como inconstitucional, por violar a separação dos poderes e os princípios que regem a administração pública, comprometendo a eficiência e a governabilidade do sistema educacional municipal”, considerou o magistrado.
O mérito da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) ajuizada pelo Município deverá ser analisado posteriormente pelo Órgão Especial do TJRS, em data futura.
Decisão
O magistrado citou que a natureza dos cargos de Diretor e Vice-Diretor de escola tem sido objeto de ampla discussão no âmbito do direito administrativo e constitucional, especialmente no que se refere à forma de provimento desses cargos no contexto da administração pública municipal. “Destaco que os cargos de Diretor e Vice-Diretor de escolas públicas municipais são considerados cargos em comissão, dado que pressupõem uma relação de confiança entre a autoridade que os nomeia e os agentes que os exercem”, considerou o Desembargador Ney, citando também que a Constituição Estadual reforça essa concepção ao estabelecer que esses cargos integram a estrutura da administração pública sob a égide do regime de confiança.
De acordo com o relator, a imposição de um processo eletivo para o preenchimento de cargos em comissão no âmbito municipal representa uma violação ao princípio da separação dos poderes e à autonomia do Poder Executivo, visto que limita a sua competência discricionária para definir a composição da equipe administrativa sob seu comando.
“A livre nomeação e exoneração de cargos em comissão é uma prerrogativa essencial para garantir a efetividade da gestão pública, permitindo que o Chefe do Executivo escolha profissionais alinhados às diretrizes e metas estabelecidas pelo governo municipal. No caso específico dos Diretores e Vice-Diretores de escolas, essa prerrogativa visa assegurar a implementação de políticas educacionais de forma coerente com o planejamento estratégico da administração pública”, considerou.
“Ao transferir essa escolha para a comunidade escolar, por meio de um processo eleitoral, a norma municipal cria uma ingerência indevida sobre a estrutura organizacional da administração pública, dificultando a realização de políticas públicas coesas e alinhadas com a gestão municipal”, acrescentou o Desembargador Ney.
Ação
A Ação Direta de Inconstitucionalidade busca a retirada do ordenamento jurídico vigente de artigos da Lei nº 12.659/20, que trata da gestão democrática do ensino público municipal e estabelece eleições diretas para a escolha de diretores e vice-diretores das escolas municipais.
O autor da ADI argumenta que a exigência de eleição para Diretores e Vice-Diretores de escolas públicas viola a prerrogativa do Prefeito de prover livremente esses cargos, uma vez que são considerados cargos em comissão, sujeitos à nomeação e exoneração discricionária pelo Chefe do Executivo. Além disso, se apontou que a gestão democrática do ensino público não dependia necessariamente de eleições diretas, podendo ser garantida por outros mecanismos de participação da comunidade escolar.
A lei
A Lei nº 12.659/20 prevê que a eleição para os cargos de direção escolar seria realizada pela comunidade escolar, composta por alunos, pais ou responsáveis, membros do magistério e servidores públicos em efetivo exercício na unidade escolar. O processo eleitoral incluía inscrição de chapas, campanha, votação, apuração e posse, além de estabelecer critérios de proporcionalidade na contagem dos votos. A norma também detalhava regras sobre a duração do mandato, reeleição, vacância e destituição dos diretores.
ADI nº 5010815-87.2025.8.21.7000/RS
TJRS