RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 1.018, DE 20 DE JANEIRO DE 2025

Dispõe sobre os procedimentos de execução extrajudicial de veículos automotores com contratos de alienação fiduciária.
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO – Contran, no uso das competências que lhe conferem o art. 12, incisos I e X, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, e o art. 8º do Decreto-Lei nº 911, de 1º de outubro de 1969, com base no que consta nos autos do PROCESSO ADMINISTRATIVO nº 50000.038107/2024-84, resolve:
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre a execução extrajudicial de veículos automotores com contratos de alienação fiduciária perante os órgãos e entidades executivos de trânsito, nos termos do artigo 8º-E do Decreto-Lei nº 911, de 1º de outubro de 1969.
§ 1º Na hipótese de o credor fiduciário exercer a faculdade de que trata o caput deste artigo, as empresas registradoras de contrato especializadas credenciadas, nos termos do art. 129-B, parágrafo único, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, por ele contratadas, praticarão os atos de processamento da execução extrajudicial.
§ 2º A execução extrajudicial de veículos automotores perante os órgãos e entidades executivos de trânsito, nos termos desta Resolução, somente poderá ser realizada se houver previsão expressa no contrato de alienação fiduciária, em cláusula em destaque, e após a comprovação da mora, na forma do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911, de 1969.
§ 3º A possibilidade de execução extrajudicial de veículos automotores de que trata esta Resolução não retira a faculdade do credor fiduciário de requerer a execução por via judicial, nos termos do art. 5º, inciso XXXV da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
Art. 2º Vencida e não paga a dívida, a empresa registradora de contrato especializada credenciada e contratada pelo credor fiduciário, mediante requerimento deste, acompanhado da comprovação da mora, notificará o devedor fiduciante para, no prazo de vinte dias:
I – pagar voluntariamente a dívida;
II – apresentar, se for o caso, documentos comprobatórios de que a cobrança é total ou parcialmente indevida; ou
III – realizar a entrega ou a disponibilização voluntária do bem.
§ 1º A notificação de que trata o caput será feita preferencialmente por meio eletrônico, a ser enviada ao endereço eletrônico indicado em contrato pelo devedor fiduciante.
§ 2º A ausência de confirmação do recebimento da notificação eletrônica em até três dias úteis, contados do recebimento, implicará a realização de notificação postal, com aviso de recebimento, a cargo da empresa registradora de contrato especializada credenciada e contratada pelo credor fiduciário, ao endereço indicado em contrato pelo devedor fiduciante, não exigido que a assinatura constante do aviso de recebimento seja a do próprio destinatário, desde que o endereço seja o indicado no cadastro.
§ 3º A notificação deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
I – cópia do contrato referente à dívida;
II – valor total da dívida, de acordo com a possível data de pagamento;
III – planilha com detalhamento da evolução da dívida;
IV – boleto bancário, dados bancários ou outra indicação de meio de pagamento;
V – dados do credor fiduciário, especialmente nome, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ, telefone e outros canais de contato;
VI – forma de entrega ou disponibilização voluntárias do bem, no caso de inadimplemento; e
VII – advertências referentes às consequências da inadimplência, bem como avisos alusivos ao resultado da adimplência e da inadimplência parcial.
Art. 3º O credor fiduciário informará ao órgão ou entidade executivo de trânsito, por meio da empresa registradora de contrato especializada credenciada e por ele contratada, sobre a incidência das hipóteses previstas no art. 2º, caput, incisos I, II ou III, para prosseguimento ou encerramento da execução extrajudicial do veículo automotor.
§ 1º Paga a dívida, ficará convalescido o contrato de alienação fiduciária, hipótese em que o credor fiduciário solicitará à empresa registradora de contrato especializada credenciada e por ele contratada o encerramento do procedimento de execução extrajudicial.
§ 2º A contestação da dívida pelo devedor fiduciante, nos termos do art. 2º, inciso II, dar-se-á exclusivamente por meio de canal de comunicação do credor fiduciário, indicado na notificação, conforme art. 2º, § 3º, inciso V.
§ 3º Na hipótese de contestação da dívida de que trata o § 2º, sua avaliação caberá exclusivamente ao credor fiduciário, bem como a decisão quanto ao prosseguimento ou encerramento do procedimento de execução extrajudicial, que deverá ser comunicada ao órgão ou entidade de trânsito por meio da empresa registradora de contrato especializada credenciada e por ele contratada, para as devidas providências.
§ 4º A entrega ou disponibilização voluntária do bem deverá ser informada pelo credor fiduciário à empresa registradora de contrato especializada credenciada e por ele contratada, para fins de consolidação da propriedade em seu nome, nos termos do art. 7º, e encerramento do procedimento de execução extrajudicial.
§ 5º A entrega ou disponibilização voluntária do bem será comprovada pelo credor fiduciário por meio de Termo de Entrega ou Disponibilização Voluntária expedido pelo órgão ou entidade executivo de trânsito, por meio da empresa registradora de contrato especializada credenciada e por ele contratada, na forma disciplinada pelo órgão máximo executivo de trânsito da União.
Art. 4º Caso o devedor fiduciante não adote nenhuma das providências solicitadas na notificação de que trata o art. 2º, fica facultado ao credor fiduciário prosseguir com a busca e apreensão extrajudicial do veículo automotor.
§ 1º A avaliação dos pressupostos para prosseguimento do procedimento de busca e apreensão extrajudicial do veículo é de exclusiva responsabilidade do credor fiduciário, nos termos do art. 3º.
§ 2º Para a busca e apreensão extrajudicial de que trata o caput, o credor fiduciário solicitará ao órgão ou entidade executivo de trânsito, por meio da empresa registradora de contrato especializada credenciada e por ele contratada:
I – a expedição de Certidão de Busca e Apreensão Extrajudicial do veículo, na forma disciplinada pelo órgão máximo executivo de trânsito da União; e
II – a inclusão de restrições de circulação e transferência do veículo no Registro Nacional de Veículos Automotores – Renavam.
§ 3º No caso de a cobrança extrajudicial realizada nos termos desta Resolução ser considerada indevida, o credor fiduciário sujeitar-se-á à multa e ao dever de indenizar de que trata o art. 3º, §§ 6º e 7º, do Decreto Lei nº 911, de 1969.
Art. 5º Expedida a Certidão de Busca e Apreensão Extrajudicial do veículo, o credor fiduciário, por si ou por terceiros mandatários, poderá realizar diligências para localização do bem, desde que possuam integração tecnológica com as empresas registradoras de contrato especializadas credenciadas contratadas pelo credor fiduciário.
§ 1º As informações referentes ao terceiro mandatário, designado pelo credor fiduciário para localização do bem, deverão constar da Certidão de Busca e Apreensão Extrajudicial do veículo, na forma disciplinada pelo órgão máximo executivo de trânsito da União, devendo estar atualizadas no ato da apreensão extrajudicial do bem.
§ 2º Caso o veículo localizado não seja entregue ou disponibilizado voluntariamente pelo devedor fiduciante, o localizador mandatário designado pelo credor fiduciário poderá solicitar apoio policial, de forma a viabilizar a apreensão extrajudicial do bem, observado o disposto no § 3º.
§ 3º A diligência para retomada da posse do veículo objeto de busca e apreensão extrajudicial perpetrada por particulares não se caracteriza como ato coativo, dependendo da concordância do devedor fiduciante, e poderá ocorrer somente em dias úteis, entre seis e dezoito horas, em qualquer local público ou, em se tratando de local particular, desde que o acesso seja permitido ao público em geral ou haja autorização expressa de entrada pelo respectivo responsável, ainda que verbalmente.
§ 4º É dever do responsável pela diligência comprovar a autorização expressa de entrada em local particular de que trata o § 3º, quando for o caso.
§ 5º Caso o veículo objeto de busca e apreensão extrajudicial, com restrição de circulação ativa no Renavam, nos termos do art. 4º, § 2º, inciso II, seja submetido à aplicação de medida administrativa de remoção por parte de agente público, o órgão ou entidade responsável pela remoção do veículo deverá comunicá-la aos órgãos ou entidades executivos de trânsito competentes, na forma disciplinada pelo órgão máximo executivo de trânsito da União.
Art. 6º Recuperada a posse plena do bem, decorrente do procedimento de busca e apreensão extrajudicial de que trata o art. 4º, o credor fiduciário deverá requerer a expedição de Auto de Apreensão Extrajudicial do veículo ao órgão ou entidade executivo de trânsito, por meio da empresa registradora de contratos especializada credenciada e por ele contratada, na forma disciplinada pelo órgão máximo executivo de trânsito da União.
Art. 7º A formalização da consolidação da propriedade do veículo em nome do credor fiduciário se dará com a expedição do Auto de Apreensão Extrajudicial ou do Termo de Entrega ou Disponibilização Voluntária.
§ 1º O devedor fiduciante terá o prazo de cinco dias úteis, após a consolidação da propriedade fiduciária de que trata o caput, para pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário no requerimento de consolidação da propriedade.
§ 2º Paga a dívida, nos termos do § 1º, ocorrerá:
I – o cancelamento da consolidação da propriedade fiduciária;
II – a retirada das restrições de que tratam o art. 4º, § 2º, inciso II; e
III – a restituição ao devedor fiduciante da posse plena do bem.
§ 3º Vencido o prazo sem o pagamento da dívida, conforme disposto no § 1º, a consolidação da propriedade de que trata o caput constituir-se-á no comprovante de transferência de propriedade do veículo, de que trata o art. 124, inciso III, da Lei 9.503, de 1997, do devedor fiduciante para o credor fiduciário.
§ 4º Após a consolidação da propriedade, o credor fiduciário solicitará ao órgão ou entidade executivo de trânsito, por meio da empresa registradora de contrato especializada credenciada e por ele contratada, a retirada das restrições de que tratam o art. 4º, § 2º, inciso II e o encerramento da execução extrajudicial do veículo.
§ 5º O credor fiduciário somente será obrigado por encargos tributários ou administrativos vinculados ao veículo a partir da aquisição de sua posse plena.
§ 6º Após a consolidação de propriedade e a quitação dos débitos veiculares vinculados ao bem, caberá ao credor fiduciário executar as providências necessárias para expedição de novo Certificado de Registro do Veículo – CRV em seu nome, junto ao órgão ou entidade executivo de trânsito competente.
Art. 8º Os atos de processamento da execução extrajudicial previstos nesta Resolução serão praticados pelas empresas de que trata o art. 1º, § 1º, junto:
I – ao órgão máximo executivo de trânsito da União; e
II – ao órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal competente pelo licenciamento do veículo.
§ 1º As empresas registradoras de contrato especializadas credenciadas e contratadas pelos credores fiduciários deverão estabelecer integração tecnológica com os órgãos de que trata o caput, na forma por eles estabelecidas.
§ 2º A comunicação entre os órgãos de que trata o caput, visando o cumprimento do disposto nesta Resolução, se dará conforme especificações do órgão máximo executivo de trânsito da União.
Art. 9º Compete aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal credenciar as empresas registradoras de contrato especializadas interessadas em praticar os atos de processamento da execução extrajudicial de veículos previstos nesta Resolução.
Parágrafo único. Para praticar os atos de processamento da execução extrajudicial de que trata o caput, as empresas registradoras de contrato especializadas deverão estar previamente credenciadas pelo órgão ou entidade executivo de trânsito dos Estados e do Distrito federal competente para licenciamento do veículo, na forma do disposto no art. 1º, § 1º.
Art. 10. As empresas registradoras de contrato especializadas interessadas em praticar os atos de processamento da execução extrajudicial de que trata esta Resolução deverão submeter sua respectiva solução tecnológica à homologação do órgão máximo executivo de trânsito da União.
§ 1º O requerimento de homologação de que trata o caput deverá ser realizado por meio da plataforma Credencia, ou outro meio estabelecido pelo órgão máximo executivo de trânsito da União.
§ 2º Os requisitos técnicos e as funcionalidades necessárias para integração junto ao órgão máximo executivo de trânsito da União serão avaliados no processo de homologação de que trata o caput.
Art. 11. Os custos relativos às operações definidas nesta Resolução e a forma de pagamento serão estabelecidos:
I – por portaria do órgão máximo executivo de trânsito da União para cumprimento do disposto no art. 8º, inciso I; e
II – pelos editais de credenciamento dos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, na forma do art. 79, parágrafo único, inciso III, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para o cumprimento do disposto no art. 8º, inciso II.
Art. 12. Os casos omissos serão tratados pelo órgão máximo executivo de trânsito da União.
Art. 13. Os órgãos ou entidades executivos de trânsito, os credores fiduciários e as empresas registradoras de contrato especializadas terão noventa dias para promover as adequações necessárias para atendimento ao disposto nesta Resolução.
Art. 14. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ADRUALDO DE LIMA CATÃO
Presidente do Conselho
Em exercício
DANIEL GOMES DE ALMEIDA FILHO p/Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações
FERNANDA MARA DE OLIVEIRA MACEDO CARNEIRO PACOBAHYBA p/Ministério da Educação
ANDRÉ GUSTAVO SILVEIRA GUIMARÃES p/Ministério da Defesa
ADALBERTO FELÍCIO MALUF FILHO p/Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima
RIVALDO VENÂNCIO CUNHA p/Ministério da Saúde
ANTÔNIO FERNANDO SOUZA OLIVEIRA p/Ministério da Justiça e Segurança Pública
GISELA MARIA FIGUEIREDO PADOVAN p/Ministério das Relações Exteriores
DENIS EDUARDO ANDIA p/Ministério das Cidades

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