DOU 25/8/2022
Altera a Lei nº 11.438, de 29 de dezembro de 2006, para aumentar os limites para dedução dos valores destinados a projetos desportivos e paradesportivos do imposto de renda e para aumentar a relação de proponentes dos projetos, e a Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, para permitir que as doações e patrocínios a projeto desportivo ou paradesportivo destinado a promover a inclusão social por meio do esporte, preferencialmente em comunidades em situação de vulnerabilidade social, partilhem os limites de dedução das doações a projetos culturais.
O Presidente da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 11.438, de 29 de dezembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º A partir do ano-calendário de 2007, até o ano-calendário de 2027, inclusive, poderão ser deduzidos do imposto de renda devido, apurado na Declaração de Ajuste Anual pelas pessoas físicas ou em cada período de apuração, trimestral ou anual, pela pessoa jurídica tributada com base no lucro real, os valores despendidos a título de patrocínio ou doação no apoio direto a projetos desportivos e paradesportivos previamente aprovados pelo Ministério da Cidadania.
- 1º …………………………………………………
I – relativamente à pessoa jurídica, a 2% (dois por cento) do imposto devido, observado o disposto no § 4º do art. 3º da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, em cada período de apuração;
II – relativamente à pessoa física, a 7% (sete por cento) do imposto devido na Declaração de Ajuste Anual, conjuntamente com as deduções a que se referem os incisos I, II e III do art. 12 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995.
……………………………………………………….
- 6º O limite previsto no inciso I do § 1º deste artigo será de 4% (quatro por cento) quando o projeto desportivo ou paradesportivo for destinado a promover a inclusão social por meio do esporte, preferencialmente em comunidades em situação de vulnerabilidade social, nos termos do § 1º do art. 2º desta Lei, conjuntamente com as deduções a que se referem o art. 26 da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, e o art. 1º da Lei nº 8.685, de 20 de julho de 1993.
- 7º (VETADO).” (NR)
“Art. 3º ……………………………………………
……………………………………………………….
V – proponente: a pessoa jurídica de direito público, de direito privado com fins não econômicos, de natureza esportiva, bem como as instituições de ensino fundamental, médio e superior, que tenham projeto aprovado nos termos desta Lei.” (NR)
“Art. 13-A. O valor máximo das deduções de que trata o art. 1º desta Lei será fixado anualmente em ato do Poder Executivo, com base em um percentual da renda tributável das pessoas físicas e do imposto sobre a renda devido por pessoas jurídicas.
……………………………………………………….” (NR)
Art. 2º O inciso II do art. 6º da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º ……………………………………………
……………………………………………………….
II – o art. 26 da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, o art. 1º da Lei nº 8.685, de 20 de julho de 1993, e o § 6º do art. 1º da Lei nº 11.438, de 29 de dezembro de 2006, não poderá exceder a 4% (quatro por cento) do imposto de renda devido.” (NR)
Art. 3º O Poder Executivo federal, com vistas ao cumprimento do disposto no inciso II do caput do art. 5º e no art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), estimará o montante da renúncia fiscal decorrente do disposto nesta Lei e o incluirá no demonstrativo a que se refere o § 6º do art. 165 da Constituição Federal que acompanhar o projeto de lei orçamentária anual (LOA) e fará constar das propostas orçamentárias subsequentes os valores relativos à renúncia, observado o limite estabelecido na lei orçamentária anual e no ato previsto no art. 13-A da Lei nº 11.438, de 29 de dezembro de 2006.
Parágrafo único. Os benefícios fiscais previstos nesta Lei somente serão concedidos se atendido o disposto no caput deste artigo, inclusive com a demonstração pelo Poder Executivo federal de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária anual, na forma do art. 12 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro do ano-calendário subsequente ao de sua publicação.
Brasília, 24 de agosto de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Ronaldo Vieira Bento
Cristiane Rodrigues Britto
MENSAGEM Nº 485
DOU 25/8/2022
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 940, de 2022 (Projeto de Lei nº 130, de 2015, na Câmara dos Deputados), que “Altera a Lei nº 11.438, de 29 de dezembro de 2006, para aumentar os limites para dedução dos valores destinados a projetos desportivos e paradesportivos do imposto de renda e para aumentar a relação de proponentes dos projetos, e a Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, para permitir que as doações e patrocínios a projeto desportivo ou paradesportivo destinado a promover a inclusão social por meio do esporte, preferencialmente em comunidades em situação de vulnerabilidade social, partilhem os limites de dedução das doações a projetos culturais”.
Ouvido, o Ministério da Economia manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo:
Art. 1º do Projeto de Lei, na parte em que altera o § 7º do art. 1º da Lei nº 11.438, de 29 de dezembro de 2006.
“§ 7º Estendem-se à pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido a faculdade de dedução prevista no caput deste artigo e a vedação de dedução prevista no § 2º deste artigo.”
Razões do veto
“A proposição legislativa dispõe que seriam estendidas à pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido a faculdade de dedução prevista no caput do art. 1º da Lei nº 11.438, de 29 de dezembro de 2006, e a vedação de dedução prevista no § 2º do referido artigo.
Entretanto, a proposição legislativa contraria o interesse público, tendo em vista que estenderia à pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido o benefício fiscal de deduzir do imposto de renda devido os valores despendidos a título de patrocínio ou doação no apoio direto a projetos desportivos e paradesportivos.
Entretanto, o lucro presumido é uma opção ao contribuinte, uma vez que o art. 14 da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, dispõe sobre as pessoas jurídicas obrigadas à apuração do lucro real.
Desse modo, a opção pelo lucro presumido é uma concessão dada pelo Poder Público como um facilitador ao contribuinte, já que simplifica algumas obrigações acessórias, notadamente referentes à desnecessidade de escrituração contábil apresentada ao Fisco, passando a ser tributado com base em um lucro ‘estimado’, presumido por parte da autoridade fiscal.
Nesse sentido, na hipótese de o contribuinte desejar fruir dos incentivos em referência, aventando opções econômicas que demandem maiores controles contábeis-fiscais, inclusive da efetiva aplicação aos benefícios fiscais, via controle fiscal das despesas, há a possibilidade de adoção da regra geral, o lucro real, em que o lucro será tributado da forma mais judiciosa e detalhada possível, como lucro líquido contábil a ser ajustado pelas adições e exclusões ao Livro de Apuração do Lucro Real – Lalur, nos termos do disposto no art. 6º do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977.
Por fim, ao incluir a pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, que goza do benefício de simplificações em algumas obrigações acessórias, entre os que poderiam fruir do benefício fiscal concedido, tal medida poderia embaraçar o necessário controle estatal desses dispêndios subsidiados publicamente.” Essas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar o dispositivo mencionado do Projeto de Lei em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.