RESOLUÇÃO MDIC/SDIC Nº 15, DE 20 DE JANEIRO DE 2025

Aprova o Regulamento do Fundo Nacional de Desenvolvimento Industrial e Tecnológico – FNDIT e dispõe sobre as diretrizes para definição das áreas prioritárias e aplicação de recursos.
O CONSELHO DIRETOR DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL E TECNOLÓGICO – CD/FNDIT, no uso das atribuições conferidas pelo art. 3º, inciso I, do Decreto nº 12.214, de 9 de outubro de 2024, e conforme deliberação ocorrida durante sua 1ª Reunião Ordinária, ocorrida em 26 de dezembro de 2024, resolve:
CAPÍTULO I
DO REGULAMENTO DO FNDIT
Art. 1º Aprovar o Regulamento do Fundo Nacional de Desenvolvimento Industrial e Tecnológico (FNDIT), na forma do Anexo I.
§ 1º O Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), Gestor do Fundo, será responsável pela gestão e pela administração dos recursos do FNDIT, em conformidade com as determinações e condições definidas pelo Conselho Diretor, observada, quando for o caso, a atuação conjunta com Conselho Gestores de que tratam os artigos 5º e 6º do Decreto nº 12.214, de 2024.
§ 2º O Gestor do Fundo, para fins do disposto no inciso II do art. 11, do Decreto nº 12.214, de 2024, deverá informar ao Conselho Diretor, imediatamente após aprovação pela instância competente no âmbito do BNDES e estruturação, todas informações sobre a conta contábil específica do Fundo Nacional de Desenvolvimento Industrial e Tecnológico (FNDIT).
CAPÍTULO II
DA APLICAÇÃO DE RECURSOS DO FNDIT
Seção I
Das Definições
Art. 2º Para efeitos dessa Resolução considera-se:
I – Áreas prioritárias: áreas temáticas, aprovadas isoladamente pelo Conselho Diretor do FNDIT ou em conjunto com Conselho Gestores em funcionamento, na forma do art. 5º do Decreto nº 12.214, de 2024, na qual poderão ser apresentados programas e projetos prioritários, bem como poderão ser estruturadas chamadas públicas, em consonância com cada legislação específica de políticas industriais ou de outorgas ou delegações firmadas por agências reguladoras;
II – Projeto prioritário: projeto que promova o desenvolvimento industrial, científico ou tecnológico, aprovado isoladamente pelo Conselho Diretor do FNDIT ou em conjunto com Conselho Gestores em funcionamento, a partir de chamada pública, na forma do art. 5º do Decreto nº 12.214, de 2024, no qual serão alocados os recursos oriundos das obrigações previstas em cada legislação específica de políticas industriais ou de outorgas ou delegações firmadas por agências reguladoras;
III – Programa prioritário: conjunto de ações ou projetos estruturados em programa, aprovado isoladamente pelo Conselho Diretor do FNDIT ou em conjunto com Conselho Gestores em funcionamento, a partir de chamada pública, na forma do art. 5º Decreto nº 12.214, de 2024, no qual serão alocados recursos oriundos das obrigações previstas em cada legislação específica de políticas industriais ou de outorgas ou delegações firmadas por agências reguladoras;
IV – Chamada pública: edital ou outro instrumento de ampla publicidade, conduzido pelo BNDES ou em conjunto com instituição(ões) coordenadora(s), cujo objetivo é a chamada de projetos de desenvolvimento industrial e/ou tecnológico nas áreas prioritárias;
V – Instituição coordenadora: entidade propositora de projeto ou programa prioritário, responsável pela sua coordenação, constituída sob uma das formas previstas na legislação específica do seu âmbito de atuação, e destinatária do repasse de recursos do FNDIT pelo BNDES, mediante determinação do Conselho Diretor do FNDIT; e
VI – Instituição executora: entidade constituída sob uma das formas previstas na legislação específica do seu âmbito de atuação, propositora de projetos prioritários e responsável diretamente por sua execução, sob supervisão e responsabilidade de instituição coordenadora.
Seção II
Das Diretrizes Para Definição das Áreas Prioritárias e Aplicação Dos Recursos
Art. 3º Desde que respeitados os usos previstos na legislação específica de origem dos recursos, o Conselho Diretor do FNDIT tem autonomia para propor áreas prioritárias e determinar a estruturação de chamadas públicas, considerando:
I – que as Áreas prioritárias aprovadas pelos Conselho Gestores previstos em legislação específica deverão ser avaliadas para aprovação conjunta quando o Conselho Diretor do FNDIT julgar o tema pertinente;
II – que as Áreas prioritárias deverão contribuir com as missões e objetivos específicos previstos na Resolução CNDI/MDIC nº 01, de 06 de Julho de 2023, do Conselho Nacional de Desenvolvimento Industrial (CNDI);
III – que as Áreas prioritárias definem os temas nos quais poderão ser elaboradas chamadas públicas, programas e projetos prioritários.
Art. 4º Os recursos do FNDIT serão aplicados em projetos e programas prioritários, objetos de Chamada Pública, observadas as áreas prioritárias de que trata o art. 3º.
§ 1º As chamadas públicas serão realizadas pelos Conselhos Gestores de programas específicos e pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços ou pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social nos demais casos, por decisão do Conselho Diretor.
§ 2º Programas e projetos prioritários credenciados que estejam recebendo aporte de recursos diretamente em contas das instituições coordenadoras por força do § 6º do art. 29 da Lei nº 14.902, de 2024, e que ainda demandem recursos para sua conclusão, poderão receber repasses do BNDES quando apresentados ao Conselho Diretor do FNDIT para sua ratificação.
Seção III
Do Credenciamento de Programas e Projetos Prioritários por meio de Chamada Públicas
Art. 5º A homologação dos resultados das Chamadas Públicas de que trata o art. 4º e a aprovação de programas e projetos prioritários serão realizados pelo Conselho Diretor do FNDIT e:
I – considerarão as recomendações dos Conselhos Gestores, quando cabível;
II – serão publicizados por meio de Resolução do Conselho Diretor que indicará o nome do projeto ou programa estruturado aprovado, a instituição coordenadora e a instituição executora, se for o caso; e
III – serão objeto de Acordo de Cooperação Técnica entre o Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços e instituições coordenadoras, quando este for o caso.
Parágrafo único. O Gestor do Fundo repassará à instituição coordenadora os recursos relativos ao projeto ou programa estruturado de que trata este artigo, semestralmente, em até 15 (quinze) dias corridos da comunicação pelo Presidente do Conselho Diretor do FNDIT, observando as condições definidas pelo referido Conselho Diretor.
Art. 6º As instituições coordenadoras que receberem recursos do FNDIT repassados pelo Gestor do Fundo, serão remunerados em 5% (cinco por cento) do valor de cada desembolso para aplicação em programas ou projetos.
Parágrafo único. A remuneração mencionada no caput deverá ser abatida pela instituição coordenadora do saldo dos recursos repassados pelo Gestor do Fundo após o desembolso de recursos.
Art. 7º Mediante decisão fundamentada em processo administrativo, os projetos ou programas prioritários poderão ser descredenciados pelo Conselho Diretor nas hipóteses de:
I – não atendimento das condições definidas pelo Conselho Diretor; e
II – descumprimento de objeto ou de metas do programa ou projeto prioritário sob sua responsabilidade.
Parágrafo único. Na devolução dos recursos por parte da instituição coordenadora de projeto ou programa prioritário descredenciado, aplica-se o disposto no § 7º do art. 2º do regulamento do FNDIT.
Seção IV
Da Atuação Conjunta com os Conselhos Gestores
Art. 8º Aos Conselhos Gestores de programas, previstos em legislações específicas, em seu trabalho conjunto com o Conselho Diretor do FNDIT, compete:
I – recomendar linhas programáticas e critérios para a utilização dos recursos, em observância às Áreas Prioritárias definidas pelo Conselho Diretor;
II – acompanhar a execução e o desempenho dos projetos e programas prioritários credenciados;
III – avaliar os resultados dos projetos e programas prioritários; e
IV – exercer as demais atribuições previstas na legislação específica.
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
UALLACE MOREIRA LIMA
Presidente do Conselho
ANEXO I
(exclusivo para assinantes)

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