Altera a Instrução Normativa Ibama nº 8, de 25 de março de 2022, que estabelece os procedimentos para autorização de exportação de produtos e subprodutos madeireiros de espécies nativas oriundos de florestas naturais ou plantadas.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – Ibama, no uso das atribuições que lhe confere o art. 15 do Anexo I do Decreto nº 12.130, de 7 de agosto de 2024, que aprovou a Estrutura Regimental do Ibama, publicado no Diário Oficial da União de 8 de agosto de 2024, e pelo Regimento Interno aprovado pela Portaria Ibama nº 92, de 14 de setembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União do dia 16 de setembro de 2022 e o que consta no processo administrativo SEI nº 02001.005550/2015-25, resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa Ibama nº 8, de 25 de março de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 28 de março de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º ………………………………………………………………………….
……………………………………………………………………………………..
§ 2º A exportação dos produtos descritos nos incisos I e II do caput será permitida somente para as espécies Aspidosperma excelsum e Minquartia guianensis, por suas características tecnológicas, comprovando-se a sua origem na forma do § 1º.
…………………………………………………………………………………….” (NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
RODRIGO AGOSTINHO