DECRETO Nº 12.362, DE 17 DE JANEIRO DE 2025

DOU 17/1/2025 – Edição Extra-A
Estabelece o procedimento para a redução do montante de royalties em contratos da Rodada Zero como incentivo a investimentos na realização de conteúdo local nas atividades de exploração e de produção desses contratos.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 47, § 1º-A, da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este Decreto estabelece o procedimento para a redução do montante de royalties dos contratos de concessão de exploração e produção de petróleo e gás natural oriundos da denominada Rodada Zero de Licitações promovida pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP para até 5% (cinco por cento) sobre o total da produção como incentivo a investimentos na realização de conteúdo local nas atividades de exploração e de produção desses contratos, nos termos do disposto nos art. 34 e art. 47, § 1º-A, da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997.
Art. 2º Somente poderão pleitear a redução do montante de royalties de que trata o art. 47º, § 1º-A, da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, as pessoas jurídicas adquirentes de nova Unidade Estacionária de Produção – UEP, cujo conteúdo local seja realizado a partir da data de publicação deste Decreto.
CAPÍTULO II
DO PROCEDIMENTO PARA CONCESSÃO DO INCENTIVO AO CONTEÚDO LOCAL
Seção I
Do Objeto
Art. 3º Fica estabelecido o procedimento para a redução do montante de royalties para até 5% (cinco por cento) em contratos da Rodada Zero como incentivo a investimentos na realização de conteúdo local em atividades de exploração e de produção desses contratos.
§ 1º A redução do montante de royalties de que trata o caput depende de solicitação do concessionário e é condicionada à realização de conteúdo local em atividades previstas nos planos de desenvolvimento associados aos investimentos realizados em nova UEP destinada à revitalização de campos outorgados pelos contratos da Rodada Zero.
§ 2º A redução do montante de royalties de que trata o caput poderá ser cumulativa com a prevista em outros programas de redução de alíquota de royalties, observado o limite estabelecido no art. 47, § 1º-A, da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997.
§ 3º A produção de petróleo e gás natural anterior a 1º de janeiro de 2028, ainda que oriunda de nova UEP empregada em contratos da Rodada Zero, não fará jus ao benefício da redução do montante de royalties como incentivo a investimentos na realização de conteúdo local.
Seção II
Das Definições
Art. 4º Para fins do disposto neste Decreto, observadas as definições previstas na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, e nos contratos para a exploração e a produção de petróleo e gás natural, consideram-se:
I – Certificado de Conteúdo Local – documento emitido por organismo de certificação em conformidade com a regulação da ANP;
II – Contrato da Rodada Zero – contrato de concessão de exploração e produção de petróleo e gás natural oriundo da denominada Rodada Zero de Licitações promovida pela ANP, nos termos do disposto no art. 34 da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997;
III – Demonstrativo Mensal de royalties – DRY – demonstrativo da apuração dos royalties de cada campo, em formato padronizado pela ANP, conforme o disposto no art. 18 do Decreto nº 2.705, de 3 de agosto de 1998;
IV – Valor Presente Líquido a Compensar – VPL-C – diferença dos valores estimados para a contratação e a construção da nova UEP, sem e com o conteúdo local, atualizada conforme o disposto no art. 5º, § 3º, até a data do cumprimento das exigências estabelecidas no art. 6º, § 1º, e que deverá ser compensada, por meio da redução do montante dos royalties, com o uso do Weighted Average of Capital Cost – WACC, até zerar o saldo; e
V -WACC(Custo Médio Ponderado de Capital) – taxa de desconto a ser aplicada no cálculo do VPL-C.
Seção III
Da Solicitação e do Aditamento
Art. 5º A adesão aos termos do disposto neste Decreto:
I – será solicitada pelo concessionário da Rodada Zero por meio de carta a ser protocolada eletronicamente na Secretaria Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis do Ministério de Minas e Energia;
II – terá sua aprovação condicionada ao cumprimento dos requisitos previstos neste Decreto; e
III – deverá ser instruída com:
a) manifestação de interesse na adesão aos termos do disposto neste Decreto, assinada pelo representante legal do concessionário da Rodada Zero, acompanhada da respectiva procuração;
b) relatório técnico-financeiro com demonstração dos cálculos para apuração do VPL-C, com o uso do WACC, que deverá ser compensado por redução de royalties;
c) estimativa de tempo de vida útil e volume de produção a ser recuperado:
1. do campo; ou
2. dos campos, na hipótese de a UEP ser compartilhada;
d) estimativa do período em que será aplicada a redução royalties, observado o mínimo de 5% (cinco por cento) previsto pelo art. 47, § 1º-A, da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, e considerada a compensação da totalidade do VPL-C;
e) comprovante do nome empresarial do concessionário da Rodada Zero;
f) número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ do concessionário da Rodada Zero;
g) comprovante da autorização da ANP para o exercício da atividade econômica de exploração e produção de petróleo e gás natural pelo concessionário da Rodada Zero; e
h) manifestação assinada pelo representante legal do concessionário da Rodada Zero, acompanhada da respectiva procuração, em que reconhece e concorda que não caberá ao concessionário qualquer tipo de ressarcimento da União na hipótese de o VPL-C não ser integralmente recuperado durante a vida útil do campo.
§ 1º A Secretaria Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis será responsável pela análise da solicitação de adesão a que se refere o caput, que, caso aprovada, publicará a Portaria de Enquadramento da nova UEP com os parâmetros técnico-financeiros, o conteúdo local projetado e o VPL-C a ser compensado por meio de redução do montante de royalties.
§ 2º A ANP atestará a razoabilidade das diferenças de custos da nova UEP, sem e com conteúdo local, deduzirá a parcela de royalties correspondente à compensação do VPL-C, nos termos do disposto na Portaria de Enquadramento de que trata o § 1º e controlará seu saldo.
§ 3º A diferença dos valores estimados para a contratação e a construção da nova UEP, sem e com o conteúdo local, será atualizada pelo índice previsto nos respectivos Contratos da Rodada Zero ou, na falta deste, pelo Índice Geral de Preços – Disponibilidade Interna – IGP-DI ou por outro índice que vier a substituí-lo, até o cumprimento das exigências estabelecidas no art. 6º, § 1º.
§ 4º A partir do cumprimento das exigências estabelecidas no art. 6º, § 1º, o saldo do VPL-C será amortizado pelo desconto do montante de royalties, com o uso do WACC, até zerar o saldo.
§ 5º Na hipótese de que o VPL-C seja zerado antes do fim da vida útil do projeto, o concessionário não fará mais jus ao benefício de redução do montante de royalties.
§ 6º Não caberá ao concessionário qualquer tipo de ressarcimento da União na hipótese de que o montante da redução de royalties não seja suficiente para recompor o VPL-C durante a vida útil do campo.
Art. 6º A ANP aditará o Contrato da Rodada Zero referente ao campo objeto da solicitação com as informações constantes da Portaria de Enquadramento.
§ 1º A redução do montante de royalties sobre a produção surtirá seus efeitos após:
I – a celebração do termo aditivo ao Contrato da Rodada Zero;
II – o atestado da ANP ao Certificado de Conteúdo Local dos investimentos realizados na nova UEP obtido pelo concessionário do Contrato da Rodada Zero; e
III – a aprovação pela ANP da revisão do plano de desenvolvimento do campo do Contrato da Rodada Zero em que foram realizados os investimentos em conteúdo local na nova UEP.
§ 2º A redução do montante de royalties será aplicada sobre a produção do campo revitalizado que receber a nova UEP.
§ 3º O concessionário da Rodada Zero que aderir aos termos do disposto neste Decreto deverá apresentar à ANP, por meio do DRY, o valor dos royalties segregados por alíquota para cada campo.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 7º É vedada a transferência para outros contratos da parcela de excedentes de conteúdo local dos Contratos da Rodada Zero que fez jus à redução de royalties, nos termos do disposto neste Decreto.
Art. 8º A ANP deverá reportar à Secretaria Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis e à Secretaria de Desenvolvimento Industrial, Inovação, Comércio e Serviços do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços a consolidação das reduções de royalties concedidas mediante a comprovação de realização de conteúdo local nas novas UEPs.
Art. 9º A eventual redução de receita da União decorrente do disposto neste Decreto estará prevista nas leis orçamentárias anuais dos exercícios em que produzir efeitos.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 17 de janeiro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad
Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho
Arthur Cerqueira Valerio
Presidente da República Federativa do Brasil

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