O Departamento de Trânsito do Distrito Federal (Detran/DF) e o Distrito Federal foram condenados indenizar homem por autorizar transferência fraudulenta de veículo. A decisão do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF determinou a inexistência da propriedade do veículo, a baixa do nome do autor em cadastro de dívida ativa, a abstenção de cobrança de débitos do veículo e o pagamento de indenização por danos morais.
Em seu relato, o autor conta que, em abril de 2024, descobriu a existência de cobranças relacionadas a veículo, que nunca foi de sua propriedade. Nesse sentido, o homem sustenta que foi vítima de estelionato e procurou a Justiça do DF para que fosse declarada a inexistência da propriedade e a baixa dos débitos atribuídos a ele.
Os réus, por sua vez, argumentam que, caso a suposta fraude seja confirmada, ela foi praticada por terceiros, já que o registro no Detran/DF foi realizado por despachante. Sustentam que os lançamentos dos tributos estão de acordo com a lei e que não têm a obrigação de verificar a autenticidade de compra e venda de veículos. Defendem ainda que a responsabilidade por eventual fraude deve recair sobre a despachante, responsável pelo registro do veículo, e sobre a concessionária que formalizou a venda.
Na decisão, o Juiz explica que o registro de veículo baseado em documentos com assinaturas falsificadas configura falha administrativa, pois é dever do ente público garantir padrão mínimo de segurança na conferência de documentação. A sentença destaca o fato de o autor sequer possuir carteira de habilitação ou residir no Distrito Federal.
Finalmente, o magistrado pontua que, se houve falha na prestação dos serviços, os entes públicos respondem objetivamente pelos prejuízos, especialmente porque “os riscos da atividade de conferência de documentação devem ser imputados ao órgão de trânsito, por constituir fortuito interno”, declarou.
Desse modo, a sentença determinou aos réus o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil.
Cabe recurso da decisão.
TJDFT