O Pleno do TJRN voltou a destacar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), quanto à atenuante da menoridade (artigo 65 do Código Penal), relacionada à fração de 1/6 sobre a condição de um réu ser menor de 21 anos na prática de uma conduta criminosa. O destaque se deu no julgamento de um recurso, movido pela defesa de um homem, com antecedentes diversos e preso, mais uma vez, por receptação. Tais condições geraram um redimensionamento na pena, que chegou ao patamar concreto e definitivo de 13 anos e quatro meses de reclusão em regime fechado.
A decisão, que apreciou o recurso contrário à sentença da 2ª Vara Criminal de Natal, destacou que ficou comprovado que o julgamento inicial fundamentou adequadamente a valoração negativa da conduta social, apontando elementos concretos, evidenciando um comportamento antissocial incompatível com o padrão social desejado.
“Ressalta-se que tal valoração não caracteriza ‘bis in idem’ (termo que significa punição dupla por um mesmo crime), pois distingue-se dos antecedentes, que se referem a condenações específicas e já transitadas em julgado, que não constituam reincidência. A revisão criminal não demonstrou elementos suficientes para justificar a reforma do acórdão”, reforça a relatora do recurso.
Quanto à conduta social do agente, a decisão no TJRN ressaltou que, embora não exista nos autos avaliação social, realizada por equipe interdisciplinar, sobre o modo como o réu se relaciona com a comunidade, a sua família, o trabalho e demais grupos sociais, é certo que a quantidade de procedimentos e processos que o envolvem é tomada como sinais inequívocos de uma conduta social a merecer censura.
“Assim, a valoração negativa da conduta social foi devidamente fundamentada pela análise do extenso histórico de procedimentos e processos judiciais”, enfatiza a relatora.
TJRN