Diretório nacional havia anulado decisão estadual que determinou “neutralidade” nas disputas para governador e senador
Por unanimidade, o Plenário Virtual do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) confirmou decisão liminar concedida pelo ministro Benedito Gonçalves que restabeleceu a convenção estadual da Federação PSDB-Cidadania, no Ceará. O diretório regional havia adotado neutralidade com relação a coligações majoritárias para a disputa de governador e senador.
Entenda o caso
Em 4 de agosto, a Federação PSDB-Cidadania, no Ceará, realizou convenção para escolha de candidatos e celebração de coligações no estado. Na data, o colegiado regional adotou postura neutra em relação a coligações para cargos majoritários.
No mesmo dia, no entanto, a Presidência do diretório nacional da Federação editou a Resolução nº 34/2022, que anulou o entendimento do órgão estadual. A justificativa foi de que não teria sido observada a diretriz nacional que determinava formação de coligação majoritária com o Partido Democrático Trabalhista – PDT naquele estado.
A regra, entretanto, fora prevista na Resolução 33/2022, editada no mesmo dia da convenção estadual e já dentro do prazo limite de 180 dias anterior ao pleito (art. 7º, § 1º, da Lei nº 9.504/97) para escolha de candidatos e formação de coligações no estatuto partidário.
A Federação PSDB-Cidadania no Ceará pediu ao TSE que as resoluções fossem suspensas, restabelecendo a validade da convenção estadual. Segundo eles, o diretório nacional não encaminhou prova de que houvesse deliberado anteriormente sobre a celebração de coligação com o PDT.
Decisão provisória
De acordo com o ministro Benedito Gonçalves, a Federação PSDB-Cidadania não publicou as normas para a escolha e substituição dos candidatos e para a formação de coligações no prazo de 180 dias antes do pleito. Assim, de acordo com o ministro, as deliberações realizadas na convenção estadual do dia 4 de agosto estavam em acordo com as normas estatutárias.
“Ante o exposto, defiro liminar para sustar os efeitos das Resoluções 33 e 34/2022, restabelecendo, por conseguinte, a convenção realizada em 4/8/2022 e a vigência do órgão estadual da Federação PSDB-Cidadania no Ceará”, determinou a liminar.
Apesar de ter sido referendada por unanimidade, a decisão é provisória e ainda será analisada em definitivo em data a ser definida.
MSM/RG/CM
TSE