A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) decidiu que dados de geolocalização não podem ser utilizados como prova da jornada laboral de uma operadora de caixa de uma rede de lojas.
Para o colegiado, a obtenção dessas informações sem autorização da própria parte viola o direito à privacidade garantido pela Constituição Federal. A decisão ainda determinou que tais documentos permaneçam sob sigilo, com visibilidade apenas para o advogado da trabalhadora.
No processo, a empresa solicitou ao juízo a produção de prova de geolocalização – no caso, os extratos de vale-transporte da empregada. O objetivo foi comparar os horários de utilização do vale-transporte com os horários de entrada e saída que constavam nos cartões-ponto. O pedido foi deferido pelo juízo da 1ª Vara do Trabalho de Pelotas, que utilizou essa prova no julgamento de primeira instância.
Em recurso apresentado ao TRT-RS, a trabalhadora pediu a exclusão do extrato do seu vale-transporte juntado ao processo e a consequente desconsideração desses documentos como meio de prova. Alegou que a coleta de dados de geolocalização fere gravemente os direitos constitucionalmente garantidos de inviolabilidade de sua intimidade, vida privada, bem como de seus dados pessoais. Argumentou, ainda, que tais dados não servem para comprovar a sua real jornada de trabalho.
A relatora do acórdão, desembargadora Ana Luiza Heineck Kruse, acolheu o pleito da operadora de caixa. Para a magistrada, a obtenção dessas informações sem autorização da parte invade a privacidade do empregado e viola direitos fundamentais previstos no artigo 5º da Constituição Federal. “A prova da jornada de trabalho se faz essencialmente pela juntada dos registros de horário, cuja manutenção pelo empregador decorre de seu dever de documentação do contrato de trabalho. Na falta destes, pode o empregador valer-se de outros meios de prova, que não a pesquisa de dados de geolocalização do empregado”, afirmou a desembargadora.
Os desembargadores André Reverbel Fernandes e o juiz convocado Roberto Antonio Carvalho Zonta acompanharam o voto da relatora.
Horas extras
No acórdão, a trabalhadora ganhou direito ao pagamento de horas extras, pois a 4ª Turma reconheceu a invalidade do banco de horas adotado pela rede de lojas. Conforme a desembargadora Ana Luiza, os contracheques não indicam, de forma clara, a quantidade de horas creditadas e debitadas no banco de horas. “Não é possível verificar, assim, se foram devidamente respeitados os critérios estabelecidos na norma coletiva para a adoção da compensação por banco de horas, uma vez que havia pagamento mensal de horas extras, mas os controles de ponto não trazem distinção específica acerca dos períodos considerados para crédito e débito e para pagamento de horas extras”, explica a magistrada. “Diante do exposto, é inválido o regime compensatório adotado pela reclamada”, complementou.
A desembargadora destacou que, sendo inválido o banco de horas, a empresa deve pagar horas extras, assim consideradas as excedentes da oitava hora diária e 44ª hora semanal, com reflexos em aviso-prévio, repousos semanais remunerados e feriados, férias com 1/3, 13º salários e FGTS com 40%. Os valores já pagos pela empresa a título de horas extras poderão ser compensados.
Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho.
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