Um atendente de uma rede de fast-food em Vitória da Conquista será indenizado em R$ 10 mil após sofrer ameaças de agressão e ofensas homofóbicas. As ofensas ocorreram durante seu contrato de experiência e foram feitas por um colega de trabalho. A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (TRT-BA) manteve a sentença da 1ª Vara do Trabalho da cidade, que condenou a Mississipi – Comercial de Alimentos e Bebidas Ltda. Ainda cabe recurso da decisão da Turma.
De acordo com o atendente, ele foi contratado para trabalhar em uma franquia da rede Giraffas localizada no shopping da cidade. Durante o período de experiência, foi alvo de preconceito quando um colega afirmava que a empresa precisava de “homens de verdade” chegando a ser ameaçado de agressão. Após ser dispensado, ele ingressou com uma ação na Justiça do Trabalho, pedindo indenização por dano moral e o reconhecimento de dispensa discriminatória.
Versão da empresa
Uma testemunha ouvida no processo justificou o uso da expressão “homens de verdade” como referência a tarefas mais pesadas do estabelecimento. Ela também admitiu ter ameaçado bater no atendente em treinamento após saber que ele teria se recusado a realizar uma atividade. A testemunha relatou que foi advertida verbalmente por um superior por esse episódio de ameaça.
Decisão da Justiça
A sentença da 1ª Vara do Trabalho de Vitória da Conquista caracterizou a experiência vivida pelo trabalhador como ofensa homofóbica. O juiz Marcos Fava destacou que agressões preconceituosas geralmente ocorrem longe dos holofotes e que agressores frequentemente tentam justificar suas atitudes como mal-entendidos. Ele afirmou que sugerir a existência de tarefas exclusivas para homens ou mulheres é, por si só, preconceituoso. Para um trabalhador gay, ouvir que o ambiente precisa de “homens de verdade” tem um impacto ainda mais ofensivo.
O magistrado enfatizou que a atividade desenvolvida é a de lanchonete de praça de alimentação e que é difícil de acreditar que tal atividade necessita de “braços de homens”. Ele condenou o comportamento de ameaça física, afirmando que não há lugar para isso no ambiente de trabalho.
A empresa foi condenada a pagar R$ 10 mil ao trabalhador por danos morais. Quanto à dispensa discriminatória, o juiz considerou que a empresa demonstrou que se tratava de um contrato de experiência e que o desligamento foi motivado por desempenho insatisfatório.
Recurso na 5ª Turma
As partes recorreram ao Tribunal para tentar modificar a decisão. O desembargador Paulino Couto, relator do recurso na 5ª Turma, concluiu que houve violação da intimidade e da dignidade sexual do trabalhador, confirmando a conduta desrespeitosa. Com isso, manteve a sentença. A decisão teve os votos favoráveis dos desembargadores Tânia Magnani e Luís Carneiro Filho.
Processo: 0000011-73.2023.5.05.0611
TRT5