A 8ª Vara da Fazenda Pública do DF, em decisão liminar, determinou a suspensão da decisão sobre pagamento de vantagens, no âmbito do Tribunal de Contas do Distrito Federal.
Segundo os autores da ação popular, houve o deferimento do pagamento das vantagens com violação de princípios constitucionais. Em manifestação, o Ministério Público concluiu que não há ato normativo que permita o pagamento de valores retroativos, por isso, solicitou que o pedido de suspensão fosse acolhido.
Na decisão, a Juíza explica que a Resolução nº 375/2023, que regulamentou a questão, não discorria sobre pagamento de valores retroativos e especificou que a norma entraria em vigor na data de sua publicação, ou seja, em 2023, o que não poderia embasar o pagamento de valores pretéritos.
“O pagamento de vantagens financeiras pode ser considerado como verba alimentar e, por isso, não passível de repetição, razão pela qual não é possível permitir a realização dos pagamentos antes que haja decisão de mérito sobre a validade ou não desses, razão pela qual o pedido deve ser deferido”, afirmou a magistrada.
TJDFT