Mantida suspensão de matrícula para alunos sem nível superior em curso de Formação

O Tribunal Pleno do TJRN manteve a suspensão da eficácia de sentenças liminares, em primeira instância, que autorizavam a matrícula no Curso de Formação de Praças da PMRN, de candidatos do concurso regulado pelo Edital nº 01/2023-PMRN, sem a apresentação do diploma do curso superior. No recurso, 11 candidatos pediam a reforma no julgamento feito pela Presidência da Corte potiguar, para que as sentenças fossem mantidas até o julgamento do chamado ‘Incidente de Assunção de Competência’, procedimento processual que transfere a competência de julgamento de um órgão fracionário para um órgão colegiado de maior composição.

Contudo, para o Plenário, não se poder inferir que o Curso de Formação de Praças é uma etapa do concurso, o que permitiria, em tese, a apresentação posterior de um diploma, mas sim o seu próprio fim, de modo que não há ilegalidade na exigência editalícia de apresentação do diploma de graduação de nível superior para a realização da matrícula dos aprovados na capacitação.

“Isso porque, em primeiro lugar, o IAC em questão já foi julgado pela Seção Cível deste Tribunal de Justiça. Além disso, não há uma relação de prejudicialidade entre a suspensão proposta (inicialmente) pelo Ministério Público e o Incidente, já que são institutos autônomos, com requisitos distintos, não ficando o julgamento deste pedido de suspensão condicionado ao que decidido na Seção”, destaca o relator, desembargador Amílcar Maia.

Conforme o julgamento, o próprio item 2.2 do edital prevê que os alunos Soldados do Quadro de Praças da PMRN receberão remuneração de R$ 1.302,00 e deverão demonstrar, como requisito básico para a assunção de tal cargo, diploma, devidamente registrado, de graduação de nível superior, nos graus bacharelado, licenciatura ou tecnólogo, reconhecido pelo Ministério da Educação. Semelhante exigência também estabelecida no item 3.1, devendo o documento comprobatório da conclusão da graduação de nível superior ser apresentado no ato de matrícula no Curso de Formação.

Destaca a decisão que “caracterizado está, em verdade, o mero inconformismo dos agravantes no que diz respeito às conclusões lançadas na decisão recorrida, sobretudo com relação ao raciocínio de que está identificada a grave lesão à economia e à segurança públicas ante à permissão para que candidatos que não preencheram o requisito objetivo de escolaridade superior exigido pelo edital pudessem se inscrever para o CFP”.

“As alegações de aparente antinomia existente no edital, no que tange ao momento para a apresentação do certificado de conclusão do curso superior, não se prestam a refutar a compreensão pela ocorrência de lesão ao interesse público decorrente das decisões prolatadas no primeiro grau favoravelmente aos candidatos que não satisfizeram o requisito de escolaridade”, enfatiza o magistrado de segundo grau.

https://www.tjrn.jus.br/noticias/24409-mantida-suspensao-de-matricula-para-alunos-sem-nivel-superior-em-curso-de-formacao

TJRN

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