A Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal (Caesb) foi condenada a indenizar um consumidor por cobrança indevida e inclusão no cadastro de inadimplentes. Ao manter a condenação, a 3ª Turma Cível do TJDFT observou que a companhia não comprovou a relação jurídica com o consumidor. No entendimento do colegiado, houve falha na prestação do serviço.
Narra o autor que, em agosto de 2020, descobriu que estava com o nome negativado em razão de dívidas junto à Caesb. Relata que, ao entrar em contato com a ré, soube que seu CPF estava cadastrado em hidrômetro de um imóvel desconhecido e que havia 19 contas de água em aberto no seu nome. Defende que não possui relação com o imóvel e que as cobranças são indevidas.
Decisão da 2ª Vara Cível do Gama declarou a inexistência de todos os débitos junto à Caesb referente ao imóvel e determinou que a ré se abstenha de efetuar novas cobranças ou qualquer restrição cadastral de dívida oriunda do mesmo contrato ou imóvel relacionado ao nome do autor. A Companhia foi condenada ainda a pagar indenização a título de danos morais.
A Caesb recorreu da condenação sob o argumento de que houve vinculação do autor ao imóvel em março de 1992 com o pedido de ligação de água e que há, nos cadastros, dados que comprovam o relacionamento do autor com o imóvel. A ré informou ainda que não houve pedido de alteração da titularidade ou de rescisão contratual. Defende que é obrigação do consumidor arcar com os débitos em aberto.
Ao analisar o recurso, a Turma explicou que cabe à concessionária de serviço público comprovar a existência de vínculo jurídico entre o consumidor e o imóvel com faturas de consumo de água em aberto. No caso, de acordo com o colegiado, as provas apresentadas pela Caesb não são suficientes para comprovar o vínculo do consumidor com o imóvel.
“Assim, à míngua de elementos de provas que comprovem o vínculo do consumidor com o imóvel, para fim de responsabilidade quanto aos débitos pelo consumo de água, não resta outra solução senão o acolhimento do pedido inicial, para declarar a inexistência de relação jurídica”, registrou.
O colegiado observou que, no caso, é cabível também a reparação por danos morais. A Turma lembrou que houve falha na prestação de serviço pela Caesb ao realizar cobrança indevida de faturas mensais de água e ao inserir o nome do consumidor em cadastro de inadimplentes e protesto de título.
“Tanto o protesto, como a anotação em cadastro de proteção ao crédito são capazes, por si só, de ensejar o dano imaterial, uma vez que atingem tanto a honra subjetiva, como objetiva do consumidor, além de proporcionarem medidas retaliativas do comércio e do setor econômico-financeiro, no que toca à concessão de crédito ou no estabelecimento de encargos desse jaez”, afirmou.
Dessa forma, a Turma manteve a sentença que condenou a Caesb a pagar a quantia de R$ 5 mil a título de danos morais ao autor. A ré foi condenada ainda a promover a baixa do protesto lançado no nome do autor sob pena de multa.
A decisão foi unânime.
PJe2 processo: 0706727-10.2020.8.07.0018
TJDFT