Dispõe sobre o envio de certificados técnicos por agentes operadores de apostas de quota fixa autorizados em caráter provisório nos termos da Portaria SPA/MF nº 2.104, de 30 de dezembro de 2024, e estabelece modelo de cover page e de índice de certificados técnicos inclusive para agentes operadores de apostas de quota fixa autorizados em caráter definitivo.
O SECRETÁRIO DE PRÊMIOS E APOSTAS DO MINISTÉRIO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 55, caput, inciso I, do Anexo I do Decreto nº 11.907, de 30 de janeiro de 2024, e tendo em vista o disposto nas Leis nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, e nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023, e na Portaria SPA/MF nº 2.104, de 30 de dezembro de 2024, resolve:
Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre o envio de certificados técnicos por agentes operadores de apostas de quota fixa autorizados em caráter provisório nos termos da Portaria SPA/MF nº 2.104, de 30 de dezembro de 2024, e estabelece modelo de cover page e de índice de certificados técnicos inclusive para agentes operadores de apostas de quota fixa autorizados em caráter definitivo.
Art. 2º Os agentes operadores de apostas de quota fixa autorizados em caráter provisório na forma do Anexo da Portaria nº 2.104, de 30 de dezembro de 2024, devem, até o dia 30 de janeiro de 2025, apresentar via Sistema de Gestão de Apostas – SIGAP:
I – os certificados técnicos de Sistema de Apostas, Servidor de Apostas Esportivas (Sportsbook)/Servidor remoto de jogos (RGS), e Integração, de que tratam os itens 1, 2 e 4 do Anexo VI da Portaria SPA/MF nº 300, de 23 de fevereiro de 2024; e
II – um único certificado de jogos on-line, de que trata o item 3 do Anexo VI da Portaria SPA/MF nº 300, de 23 de fevereiro de 2024, ou um único certificado de jogos online referente a jogos de determinado provedor.
§ 1º Os certificados de que tratam os incisos I e II do caput devem ser emitidos por entidade certificadora cuja capacidade operacional foi reconhecida pela Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda, nos termos da Portaria SPA/MF nº 300, de 23 de fevereiro de 2024.
§ 2º O envio de certificados de Servidor de Apostas Esportivas (Sportsbook) e de integração de Sportsbook à plataforma é dispensado para agentes operadores de apostas de quota fixa que requereram operar apenas a modalidade de jogos on-line.
§ 3º O envio de certificados de Servidor Remoto de Jogos (RGS), de jogos online e de integração de RGS à plataforma é dispensado para agentes operadores de apostas de quota fixa que requereram operar apenas a modalidade de apostas esportivas.
Art. 3º Os certificados indicados no art. 2º devem ser enviados via Sistema de Gestão de Apostas – SIGAP, observadas as seguintes disposições:
I – deve ser selecionado o tipo de documento ‘Certificado do sistema de apostas’;
II – o nome do documento deve indicar expressamente o tipo de certificado conforme abaixo:
a) Sistema de Apostas – [Nome da plataforma];
b) Servidor de Apostas Esportivas (Sportsbook), se houver;
c) Servidor remoto de jogos (RGS), se houver;
d) Integração – [Nome da plataforma]; e
e) Jogos on-line, se houver.
III – todos os documentos devem ser apresentados em português do Brasil.
§ 1º Na hipótese de a certificação de Servidor de Apostas Esportivas (Sportsbook) e de Servidor remoto de jogos (RGS) constar do certificado de Sistema de Apostas, as informações sobre esses servidores devem estar claramente identificadas no certificado de Sistema de Apostas de que trata o item 1 do Anexo VI da Portaria SPA/MF nº 300, de 23 de fevereiro de 2024, bem como no Documento-Índice Geral de que trata o art. 4º desta Instrução Normativa.
§ 2º O certificado de Servidor Remoto de Jogo (RGS) pode ser substituído por certificado que comprove acesso remoto ao servidor de agregador de jogos on-line.
§ 3º Nas hipóteses não enquadradas no § 1º, os certificados de integração de que trata o item 4 do Anexo VI da Portaria SPA/MF nº 300, de 23 de fevereiro de 2024, devem, quando for o caso, identificar de forma clara as informações sobre integração à plataforma do operador do:
I – Servidor de Apostas Esportivas (Sportsbook);
II – Servidor Remoto de Jogos (RGS), para provedores de jogos on-line; e
III – Servidor do agregador de jogos on-line, com a respectiva integração do sistema do agregador ao sistema do provedor.
§ 4º Na hipótese de não ser emitido certificado único de integração por plataforma, as informações de certificados de integração devem ser indicadas de forma específica na tabela do Documento-Índice-Geral de que trata o Anexo I.
§ 5º Para fins de comprovação de atendimento aos requisitos para concessão da autorização definitiva, o agente operador de apostas de quota fixa autorizado em caráter provisório deve enviar um único certificado de jogo on-line específico ou um único certificado de jogos on-line referente a jogos de determinado provedor, com expressa indicação na tabela do Documento-Índice Geral de que trata o Anexo I, observado o disposto no art. 6º, quando se tratar de certificado emitido para diversos agentes operadores.
Art. 4º Os agentes operadores de apostas de quota fixa autorizados em caráter provisório devem, até 30 de janeiro de 2025, enviar, via Sistema de Gestão de Apostas – SIGAP, o Documento-Índice Geral na forma do Anexo I.
Parágrafo único. O Documento-Índice Geral a que se refere o caput deve ser documento único, enviado como tipo de documento ‘Certificado do sistema de apostas’ e com o nome ‘Documento-Índice Geral’.
Art. 5º Na hipótese de a certificação requerida nos termos do art. 3º, caput, da Portaria SPA/MF nº 2.104, de 30 de dezembro de 2024, não estar concluída até 30 de janeiro de 2025, o agente operador de apostas de quota fixa autorizado em caráter provisório deverá enviar via Sistema de Gestão de Apostas – SIGAP:
I – Documento-Índice Geral com as informações acerca dos certificados de que tratam os arts. 2º e 3º desta Instrução Normativa, em relação à certificação já concluída; e
II – requerimento de prorrogação de prazo na forma do Anexo II, instruído com a declaração da entidade certificadora, nos termos do art. 3º, § 1º, da Portaria SPA/MF nº 2.104, de 30 de dezembro de 2024.
Art. 6º Os agentes operadores de apostas de quota fixa autorizados em caráter provisório e os agentes operadores de apostas de quota fixa autorizados em caráter definitivo devem enviar cover page (branded report) para endereçar certificados emitidos para diversos operadores que não apresentem expressamente os dados do operador, chamados de certificados Business to Business (B2B).
§ 1º A cover page deve ser a página inicial do respectivo certificado enviado.
§ 2º O envio da cover page não exime o agente operador de apostas de quota fixa autorizado em caráter provisório de enviar o Documento-Índice Geral e o Documento-Índice Jogos Online de que tratam os Anexos I e III.
§ 3º A cover page que tratar especificamente de certificados de jogos on-line deve observar o modelo do Anexo IV.
Art. 7º Os agentes operadores de apostas de quota fixa autorizados em caráter provisório que ofertem jogos on-line, inclusive em estúdios ao vivo, nos termos do art. 5º da Portaria SPA/MF nº 2.104, de 30 de dezembro de 2024, devem, a partir de 1º de fevereiro de 2025, enviar:
I – os certificados de jogos on-line e estúdios ao vivo, de que tratam os itens 3 e 5 do Anexo VI da Portaria SPA/MF nº 300, de 23 de fevereiro de 2024, à exceção do certificado encaminhado nos termos do art. 2º, inciso II; e
II – o Documento-Índice Jogos Online de que trata o Anexo III.
§ 1º O envio dos documentos de que trata o caput deve observar o procedimento estabelecido no art. 3º.
§ 2º Os certificados de estúdio ao vivo, de que trata o item 5 do Anexo VI da Portaria SPA/MF nº 300, de 23 de fevereiro de 2024, devem ser incluídos no Sistema de Gestão de Apostas – SIGAP com a expressa identificação do termo Estúdio ao vivo.
Art. 8º Os agentes operadores de apostas de quota fixa autorizados em caráter definitivo deverão:
I – até o dia 30 de janeiro de 2025, enviar via Sistema de Gestão de Apostas -SIGAP o Documento-Índice Geral e o Documento-Índice Jogos on-line, nos termos dos Anexos I e III, com a identificação dos certificados já encaminhados; e
II – a partir de 1º de fevereiro de 2025, observar o disposto no art. 3º e no art. 7º, § 2º, para o envio de novos certificados.
Art. 9º Os agentes operadores de apostas de quota fixa autorizados em caráter definitivo deverão enviar, mensalmente, novas versões do Documento-Índice Geral e do Documento-Índice Jogos on-line, salvo se não houver qualquer atualização de certificados.
Art. 10. Essa Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
REGIS ANDERSON DUDENA
ANEXO I
(exclusivo para assinantes)