A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) decidiu que uma empresa pública da administração federal faça a restituição de valores descontados indevidamente do salário de um empregado aposentado. O recurso julgado no dia 4/12/24 foi movido pela empresa contra sentença da Vara do Trabalho do Gama (DF).
Segundo o processo, o trabalhador foi contratado no ano de 1989. Ele permaneceu em atividade na empresa mesmo após a concessão da aposentadoria, em 2022. Durante um período de afastamento por problemas de saúde, a empresa realizou descontos no contracheque dele, sob alegação de que os valores pagos durante o afastamento eram adiantamentos salariais. O abatimento deixou o trabalhador com contracheques no valor de R$ 10 entre os meses de setembro e dezembro de 2023.
Na Justiça do Trabalho (JT), o autor da ação alegou que os descontos não foram previamente comunicados, e que enfrentou dificuldades financeiras para sustentar a família. Em julgamento na 1ª instância, o juiz Claudinei da Silva Campos deu razão às provas apresentadas pelo trabalhador e determinou a devolução dos valores descontados, bem como o pagamento de indenização por danos morais. Insatisfeita, a empresa pública recorreu ao TRT-10.
Os argumentos recursais foram de que os descontos eram necessários para corrigir pagamentos indevidos durante o afastamento do trabalhador, que os abatimentos estavam em conformidade com a legislação, e que o empregado teria recebido proventos de aposentadoria, fato que garantiria sua subsistência. Por outro lado, o trabalhador sustentou que os descontos violaram a legislação trabalhista e o acordo coletivo da categoria em vigor, que estabelece a necessidade de comunicação prévia e o limite de 70% do salário-base para qualquer desconto.
Ao concordar com a tese do trabalhador, o relator na Segunda Turma do Regional, desembargador João Luís Rocha Sampaio, considerou que os descontos realizados pela empresa foram ilegais, pois ultrapassaram o limite permitido e não respeitaram as normas previstas em acordo coletivo. O magistrado enfatizou que o trabalhador deve ter assegurado um mínimo de subsistência, conforme a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e a Constituição Federal.
“Logo, independentemente de o autor receber proventos de aposentadoria, não poderia ele ficar desguarnecido da remuneração que faria jus, principalmente na condição de aposentado em que se submeteu a retornar ao labor para arcar com suas contas, mesmo em condição física e mental menos favorecida em razão da idade”, registrou, em voto, o desembargador João Luís Rocha Sampaio.
Além da devolução dos valores descontados indevidamente com juros e correção monetária, a Segunda Turma do TRT-10 manteve a determinação de pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 40 mil, ao trabalhador.
Processo nº 0000054-80.2024.5.10.0111
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