Define as diretrizes para estabelecimento de regras especiais de uso da água em sistemas hídricos locais (SHLs).
A DIRETORA-PRESIDENTE SUBSTITUTA DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS E SANEAMENTO BÁSICO – ANA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 140, inciso III do Anexo I da Resolução ANA nº 136, de 7 de dezembro de 2022, que aprovou o Regimento Interno da ANA, torna público que a DIRETORIA COLEGIADA, em sua 924ª Reunião Deliberativa Ordinária, realizada em 17 de dezembro de 2024, com base nos elementos constantes no Processo nº 02501.000122/2019-07, resolve:
Art. 1º A atuação da ANA, na definição e acompanhamento de regras especiais em SHLs, será pautada nos seguintes princípios gerais:
I – Participação pública;
II – Descentralização;
III – Conhecimento da realidade local;
IV – Subsidiaridade;
V – Acompanhamento contínuo da disponibilidade, da demanda e dos compromissos firmados;
VI – Sustentabilidade operacional do SHL;
VII – Transparência.
Art. 2º A ação da ANA na elaboração de um regramento especial em um SHL poderá ser iniciada quando constatadas uma das seguintes situações:
I – escassez ou conflito real pelo uso da água em um SHL, atestada por solicitação do órgão gestor estadual, comitê de bacia, associação de usuários, demanda judicial ou do Ministério Público, ou pela própria ANA;
II – escassez normativa, pelo esgotamento da vazão de referência em um dado sistema hídrico, conforme balanço hídrico previsto na Resolução ANA nº 236, de 24 de dezembro de 2024.
Art. 3º A elaboração do regramento especial em SHL poderá ser precedida das seguintes ações por parte da ANA:
I – identificação e revogação de outorgas inativas no sistema hídrico, nos termos da Resolução ANA nº 236, de 24 de dezembro de 2024;
II – uniformização do volume específico alocado às outorgas já emitidas, caso haja homogeneidade no perfil dos diversos outorgados;
III – realização de reunião de alocação prévia, para coleta de informações e nivelamento dos atores;
IV – outras ações.
Parágrafo único. Com base nos resultados das ações elencadas neste artigo, a ANA poderá optar pela desnecessidade ou inviabilidade de elaboração de regramento especial.
Art. 4º As abordagens atualmente adotadas pela ANA na elaboração de regras especiais de uso da água em SHLs são:
I – Marco Regulatório do Uso da água e Alocação de Água;
II – Outorga com gestão de Garantia e Prioridade (OGP);
III – Outorga com Gestão Autônoma (OGA).
Parágrafo único. Outras abordagens podem ser adotadas para elaboração de regramentos especiais.
Art. 5º O acompanhamento posterior das regras especiais de uso da água, em SHLs, poderá dar-se mediante:
I – reuniões de alocação de água;
II – celebração de Termos de Alocação de Água (TAAs) nos termos da Resolução ANA nº 46, de 26 de outubro de 2020;
III – emissão periódica de boletins de acompanhamento;
IV – painéis públicos de monitoramento;
V – sistemas de alerta;
VI – adoção contínua das ações prévias previstas no Art. 4º.
Art. 6º Em caso de crescimento da demanda potencial para além dos limites previstos no regramento especial estabelecido, ou de alterações expressivas na disponibilidade e demanda de água do SHL, as seguintes medidas poderão ser tomadas:
I – revisão do Marco Regulatório para incorporação de novas disponibilidades ou revisão dos Estados Hidrológicos (EHs);
II – implementação de Outorga com Gestão Compartilhada (OGC).
Art. 7º As motivações ou gatilhos para o regramento especial, as ações de prédiagnóstico, as possibilidades de regramento e as modalidades de acompanhamento posterior são sintetizados no fluxograma apresentado no Anexo 1.
Parágrafo único. O fluxo decisório pode ser adaptado às circunstâncias do sistema hídrico, a critério da ANA.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ANA CAROLINA ARGOLO