Estabelece rotina operacional para reavaliação dos benefícios de prestação continuada da assistência social – BPC por motivo de superação de renda, a ser aplicada no âmbito do INSS.
O DIRETOR DE BENEFÍCIOS E RELACIONAMENTO COM O CIDADÃO – SUBSTITUTO do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 10.995, de 14 de março de 2022, bem como o que consta no Processo Administrativo 35014.407779/2024-00, resolve:
Art. 1º Esta Portaria estabelece, no âmbito do INSS, a rotina operacional para reavaliação dos benefícios de prestação continuada da assistência social – BPC por motivo de superação de renda do titular ou de membro do grupo familiar, nos termos do artigo 21 da Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993.
§ 1º A reavaliação dos benefícios de prestação continuada de que trata o caput, serão realizadas por meio da tarefa “Reavaliação do Benefício de Prestação Continuada” – REAVBPC, código 17795.
§ 2º As informações utilizadas para a reavaliação dos benefícios serão capturadas por meio de cruzamento de informações do beneficiário e dos demais componentes do grupo familiar em registros e bases de dados oficiais, conforme disposto no art. 42 do Decreto nº 6.214, de 26 de setembro de 2007.
Art. 2º Os beneficiários serão informados via notificação bancária sobre a constatação de superação de renda do benefício.
Art. 3º O beneficiário ou representante legal poderá apresentar defesa no prazo máximo de 30 (trinta) dias, computados a partir da data de ciência da notificação.
Art. 4º Após 15 (quinze) dias do envio da notificação bancária será publicado edital com a relação dos beneficiários ou representantes legais que não tomaram ciência da notificação.
Art. 5º O benefício será suspenso após 30 (trinta) dias caso não haja manifestação ou apresentação de defesa, após a ciência da notificação ou da publicação do edital.
Art. 6º O beneficiário ou do representante legal poderá apresentar a defesa:
I – diretamente na tarefa de Reavaliação do Benefício de Prestação Continuada – REAVBPC; ou
II – em uma agência da Previdência Social – APS, sem a necessidade de agendamento prévio, por meio do atendimento espontâneo
Art. 7º Nos casos em que a defesa for apresentada em uma APS, o servidor deverá localizar a respectiva tarefa de “Reavaliação do Benefício de Prestação Continuada” – REAVBPC em nome do beneficiário e registrar a defesa na tarefa, anexando-se a documentação apresentada, se houver, sendo dispensada a realização de qualquer outra ação.
Art. 8º A defesa será analisada por servidor vinculado à respectiva central de análise.
Art. 9º As ações necessárias para reavaliar os benefícios serão:
I – coordenadas pelo Serviço de Revisão de Benefícios Assistenciais – SEREV; e
II – operacionalizadas por meio de módulo específico do SIBE-PU.
Art. 10. Demais regras e orientações estão estabelecidas no Decreto nº 6.214, de 26 de setembro de 2007 e na Portaria Conjunta MDS/INSS nº 03, de 21 de setembro de 2018.
Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GEOVANI BATISTA SPIECKER