PORTARIA INSS/DIRBEN Nº 1.250, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2024

Altera o Livro IX das Normas Procedimentais em Matéria de Benefícios, que disciplina os procedimentos e rotinas de compensação previdenciária no âmbito da área de benefício do INSS, aprovado pela Portaria Dirben/INSS nº 998, de 28 de março de 2022.
O DIRETOR DE BENEFÍCIOS E RELACIONAMENTO COM O CIDADÃO – SUBSTITUTO do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, no uso da competência que lhe confere o Decreto nº 10.995, de 14 de março de 2022, bem como o que consta no Processo Administrativo nº 35014.352117/2022-15, resolve:
Art. 1º Esta Portaria estabelece, no âmbito do INSS, a alteração do Livro IX das Normas Procedimentais em Matéria de Benefícios, que disciplina os procedimentos e rotinas de compensação previdenciária no âmbito da área de benefício do Instituto, aprovado pela Portaria DIRBEN/INSS nº 998, de 28 de março de 2022, publicada no Diário Oficial da União – DOU nº 60, de 29 de março de 2022, Seção 1, págs. 287 e ss, e passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3º ……………………………………………………..
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VI – da parcela adicional do tempo de contribuição resultante de conversão de tempo especial em comum;
…………………………………………………………………” (NR)
“Art. 5º Aplica-se a compensação previdenciária para os benefícios de aposentadoria concedidos a partir de 5 de outubro de 1988, desde que em manutenção em 6 de maio de 1999 ou concedidos após essa data, com contagem recíproca de tempo de contribuição, e às pensões por morte que deles decorrerem, excluída a aposentadoria por incapacidade permanente decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei, e a pensão dela decorrente, quando o cálculo dos proventos independer da utilização de tempo de contribuição.
§ 1º Os procedimentos relativos à compensação deverão observar as disposições contidas na Lei nº 9.796, de 05 de maio de 1999, no Decreto nº 10.188, de 20 de dezembro de 2019, e na Portaria MPS nº 1.400, de 27 de maio de 2024.
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§ 5º Não serão objetos da compensação financeira as aposentadorias compulsórias de magistrado concedidas com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço, com base no art. 42, inciso V da Lei Complementar nº 35, de 14 de março de 1979, e as pensões por morte que delas decorrerem, conforme dispõe o art. 3º, inciso II da Portaria MPS nº 1.400, de 27 de maio de 2024.” (NR)
“Art. 8º Para o tempo de serviço militar das Forças Armadas, obrigatório, voluntário ou alternativo, para efeitos de contagem recíproca e compensação financeira, observar-se-à:
I – para períodos a partir de 14 de novembro de 2019, o tempo de serviço militar deverá ser certificado em Certidão de Tempo de Contribuição expedida pelas Forças Armadas, observado o disposto nos §§ 3º e 4º, e o requerimento de compensação previdenciária sempre será cabível;
II – para períodos até 13 de novembro de 2019, o militar integrante das Forças Armadas comprovará o tempo de serviço prestado por meio da apresentação de:
a) Certificado de reservista, para período de até 18 meses, não sendo passível de compensação previdenciária; e
b) Certidão de Tempo de Serviço Militar para período prestado em prazo maior que 18 meses, sendo cabível o requerimento de compensação previdenciária, observado o § 1º .
III – Caso o ente federativo certifique período de até 18 meses por meio da emissão de Certidão de Tempo de Contribuição na forma da contagem recíproca, ainda que seja prestado até 13 de novembro de 2019, o requerimento de compensação deverá ser enviado ao destinatário.
§ 1º Para benefícios concedidos antes de 10 de outubro de 2001, data da IN/INSS/DC nº 57, deverá ser aceito o certificado de reservista, ainda que possua período superior a 18 meses. O requerimento de compensação previdenciária será solicitado para todo o período, não havendo necessidade de excluir o período de serviço militar obrigatório.
§ 2º A CTC relativa ao tempo de serviço militar dos Estados e do Distrito Federal deve observar as normas definidas na Portaria MPS nº 154, de 15 de maio de 2008, durante sua vigência, e na Portaria MTP nº 1.467, de 02 de junho de 2022, ou da norma que vier a substitui-la.
§ 3º A Certidão de Tempo de Serviço Militar de que tratam os incisos I, II e III do caput, emitidas a partir de 1º de julho de 2022 deverá seguir o modelo constante no Anexo IX da Portaria MPT nº 1.467, de 02 de junho de 2022, e estar acompanhada da “Relação das Bases de Cálculo de Contribuição”, conforme Anexo X da mesma Portaria.
§ 4º Continuam válidas as Certidões de Tempo de Serviço Militar emitidas até 30 de junho de 2022, já que não possuíam modelo específico, conforme disciplina o art. 210, inciso III, da Portaria MTP nº 1.467. de 02 de junho de 2022.” (NR)
“Art. 9º ……………………………………………………….
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II – Regime Próprio de Previdência Social – RPPS: o regime de previdência instituído no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios até 13 de novembro de 2019, data de publicação da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, que assegure, por lei, aos seus segurados, os benefícios de aposentadorias e pensão por morte previstos no art. 40 da Constituição Federal, cuja unidade gestora está definida no art. 2º, inciso VI do caput da Portaria MPS nº 1.467, de 02 de junho de 2022;
III – regime de origem: é o regime previdenciário destinatário do requerimento de compensação financeira, ao qual o segurado esteve vinculado e não tenha ensejado o recebimento de aposentadoria ou de pensão aos seus dependentes;
IV – regime instituidor: é o regime previdenciário solicitante de compensação financeira, responsável pela concessão, manutenção e pelo pagamento de benefício de aposentadoria ou pensão por morte dela decorrente a segurado ou a seus dependentes com cômputo de tempo de contribuição no âmbito do regime de origem;
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VII – segurados de RPPS: os segurados em atividade que sejam servidores públicos titulares de cargo efetivo, membros da magistratura, do Ministério Público, da Defensoria Pública e dos Tribunais de Contas de quaisquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações.” (NR)
“Art. 10. ……………………………………………………….
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Parágrafo único. As datas de ingresso e desvinculação serão preenchidas automaticamente pelo sistema quando da adição dos períodos aproveitados na concessão do benefício.” (NR)
“Art. 16. Estoque RGPS são os valores da compensação financeira em atraso relativos ao período compreendido entre 5 de outubro de 1988 e 5 de maio de 1999 dos benefícios concedidos nesse período com contagem recíproca do tempo de contribuição do RGPS ou do RPPS, na hipótese de o RGPS ser o regime instituidor, desde que em manutenção em 5 de maio de 1999, observado o prazo estabelecido no art. 56 da Portaria MPS nº 1.400, de 27 de maio de 2024.
Parágrafo único. Para obtenção do valor do estoque, multiplica-se o valor da primeira renda mensal pelo número de dias compreendidos entre a Data do Início do Pagamento – DIP ou, na falta desta, pela Data de Início do Benefício – DIB, e a data de 5 de maio de 1999, data da Lei nº 9.796, de 1999, devendo o resultado ser dividido por trinta.” (NR)
“Art. 17. Estoque RPPS são os valores da compensação financeira em atraso, relativos ao período compreendido entre 5 de outubro de 1988 e 5 de maio de 1999, dos benefícios concedidos nesse período com contagem recíproca de outro RPPS, desde que em manutenção em 5 de maio de 1999 ou no período de 6 de maio de 1999 até 1º de janeiro de 2021, observado o prazo estabelecido no art. 56 da Portaria MPS nº 1.400, de 27 de maio de 2024.
Parágrafo único. Para obtenção do valor do estoque, multiplica-se o valor da primeira renda mensal pelo número de meses e dias compreendidos entre a Data do Início do Pagamento – DIP ou, na falta desta, a Data de Início do Benefício – DIB, e a data de 31 de dezembro de 2020, data da entrada em vigor do Decreto nº 10.188, de 31 de dezembro de 2019, em caso de aposentadoria ou pensão dela decorrente em manutenção nesta data, ou na data da cessação, se ocorrida em data anterior, devendo o resultado ser dividido por trinta.” (NR)
“Art. 18. Fluxo acumulado são os valores da compensação financeira dos benefícios concedidos após o período de estoque RGPS ou de estoque RPPS relativos ao período entre a data de início do benefício e a competência anterior a do deferimento do requerimento da compensação, ou até a data de cessação do benefício, conforme o caso, observado o prazo prescricional.
…………………………………………………………………..” (NR)
“Art. 19. ……………………………………………………..
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III – glosa de fluxo acumulado da compensação entre o RGPS e RPPS, no caso de pagamentos indevidos relativos a períodos a partir de 6 de maio de 1999 até o último dia da competência anterior à da primeira renda mensal deferida de compensação financeira, observada a prescrição quinquenal;
IV – glosa de fluxo acumulado da compensação entre RPPS, no caso de pagamentos indevidos relativos a períodos a partir de 1º de janeiro de 2021 até o último dia da competência anterior à da primeira renda mensal deferida de compensação financeira, observada a prescrição quinquenal;
V – glosa de fluxo, no caso de pagamentos indevidos relativos a períodos a partir da competência da primeira renda mensal deferida de compensação financeira e até a data da cessação do benefício, observada a prescrição quinquenal.” (NR)
“Art. 20. ……………………………………………………..
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Parágrafo único. O regime instituidor deverá informar tempestivamente no sistema Comprev a data de cessação do benefício sob pena de poder incidir a cobrança em dobro das parcelas pagas indevidamente, conforme previsto no artigo 61 da Portaria MPS nº 1.400, de 27 de maio de 2024.” (NR)
“Art. 21. Quando for constatado o deferimento indevido do requerimento da compensação financeira, os valores deverão ser glosados desde a data de início do pagamento do benefício, ou da data de início do benefício, observado o prazo prescricional.” (NR)
“Art. 24. ……………………………………………………
§ 1º O requerimento deve conter os seguintes dados, além de outros que vierem a ser solicitados pelo sistema:
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II – o valor inicial da aposentadoria ou da pensão por morte dela decorrente, a data do recebimento da primeira prestação e a data de início do benefício;
………………………………………………………………..
IV- o tipo de benefício, a data de início do pagamento quando for diferente da data de início do benefício, a data de ingresso e a data de desvinculação no regime de origem e o protocolo ou número da CTC, quando houver;
V – a data de cessação do benefício, caso já tenha cessado no momento do encaminhamento do requerimento.
§ 2º Em caso de dúvida fundada, o regime de origem, destinatário do requerimento, poderá exigir do RGPS que seja enviada a cópia da Certidão de Tempo de Serviço ou da Certidão de Tempo de Contribuição por ele fornecida, do Resumo de Tempo de Contribuição, do documento de concessão do benefício e/ou outro documentos que julgar necessário.
§ 3º A comprovação da concessão do benefício pode se dar por meio de extrato de consulta aos Dados Básicos da Concessão – Conbas, da carta de concessão, ou de outro documento que contenha as informações necessárias para a verificação dos dados.
§ 4º Serão informados no requerimento os períodos aproveitados da CTC na concessão do benefício.
§ 5º Nos casos de implantação judicial de benefício, a data de início do pagamento deverá ser considerada conforme os efeitos financeiros constantes na sentença.” (NR)
“Art. 24-A. O requerimento estará apto para análise da compensação financeira pelo regime de origem com a apresentação das informações e com o cumprimento das exigências automáticas, que são definidas pelas regras de negócio do sistema.
§ 1º A não apresentação das informações ou o não cumprimento das exigências automáticas do sistema impossibilitará a disponibilização para análise do requerimento da compensação financeira.
§ 2º O requerimento de compensação financeira que não foi automaticamente disponibilizado pelo sistema Comprev ao regime de origem em virtude de alguma exigência automática deverá ser submetido ao procedimento manual.” (NR)
“Art. 27. ……………………………………………………….
……………………………………………………………………
V – o dia seguinte ao último dia aproveitado do regime de origem, em caso de não utilização de todo o período certificado no cômputo do tempo total da aposentadoria.” (NR)
“Art. 30. ………………………………………………………
§ 1º O período básico de cálculo para simular a RMI utilizará as remunerações de vinculação ao RPPS (origem) encontradas no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS ou no repositório de CTC do sistema Comprev, a partir da competência julho de 1994, ou desde a data do ingresso no ente, se posterior à essa competência, até a competência anterior à data de desvinculação, atualizadas, com base nos índices de reajustamento dos benefícios concedidos pelo RGPS, até a data de desvinculação ao RPPS (origem).
§ 2º Em caso de ingresso do segurado no serviço público até 31 de dezembro de 2003, deverá ser utilizada a última remuneração do servidor no vínculo RPPS, do mês anterior à data de sua desvinculação.
§ 3º Em caso de ingresso posterior à data de que trata o § 2º, para fins do cálculo pela média, nos termos do art. 2º, inciso XIX, caput da Portaria MTP nº 1.467, de 02 de junho de 2022, a renda mensal inicial deverá corresponder à média aritmética de:
a) oitenta por cento das maiores remunerações, se a data de desvinculação for anterior à data de vigência da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019; ou
b) cem por cento das remunerações, se a data de desvinculação for posterior à data de vigência da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, observado o disposto no art. 164 da Portaria MTP nº 1.467, de 02 de junho de 2022.
§ 4º A renda mensal inicial simulada de pensão por morte corresponderá à simulada para a aposentadoria na data de desvinculação do servidor, atualizada, com base nos índices de reajustamento dos benefícios concedidos pelo RGPS, até a competência do início do benefício da pensão, e deverá ser comparada com a renda mensal inicial da pensão por morte no regime instituidor para verificação da renda de menor valor.” (NR)
“Art. 37. …………………………………………………………..
I – quando forem verificadas concessões de benefícios com uso de certidões emitidas pelo RPPS em desacordo com a Lei nº 6.226, de 14 de julho de 1975, ou com os normativos vigentes à época de sua emissão, ou, ainda, com uso de documento que não seja Certidão de Contagem Recíproca, cujo período foi de contribuição para Regime Próprio de Previdência, desde que não tenha ultrapassado os prazos decadenciais previstos em Lei;
………………………………………………………………………….” (NR)
“Art. 38. ……………………………………………………………..
Parágrafo único. Se o requerimento retornar em exigência do ente federativo, o seu cumprimento deverá aguardar pela conclusão da revisão, desde que observados os prazos previstos para cumprimento de exigência na Portaria MPS nº 1.400, de 27 de maio de 2024.” (NR)
“Art. 39. ………………………………………………………………
Parágrafo único. O RGPS deverá registrar imediatamente no sistema de compensação previdenciária qualquer revisão no benefício objeto de compensação financeira, ou sua extinção total ou parcial.” (NR)
“Art. 43-A. Serão consolidados os requerimentos de compensação previdenciária relativamente às certidões de tempo de contribuição emitidas na forma da Lei nº 6.226, de 14 de julho de 1975 e do Decreto nº 85.850, de 30 de março de 1981, utilizadas em benefícios para comprovar o período de frequência em curso do Aluno Aprendiz, conforme art. 137, inciso III da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022.” (NR)
“Art. 44. Cabe o pagamento da compensação previdenciária ao RGPS referente às aposentadorias concedidas pelo INSS com uso de certidões emitidas pelos entes federativos nas quais constam informações de que não houve contribuições para fins de aposentadoria no RPPS, uma vez que as contribuições são presumidas, ou que as contribuições para RGPS eram apenas de 4% (quatro por cento) ou 4,8% (quatro virgula oito por cento) em consonância com o art. 3º, parágrafo único da Lei 3.807, de 26 de agosto de 1960.” (NR)
“Art. 45. O Regime Próprio de Previdência Social – RPPS, quando Regime Instituidor, encaminhará ao RGPS o requerimento de compensação previdenciária referente a cada benefício concedido com cômputo de tempo de contribuição no âmbito do RGPS, contendo os seguintes dados, além de outros que vierem a ser solicitados pelo sistema:
………………………………………………………………………
V – o tipo de benefício, a data de início do pagamento quando for diferente da data de início do benefício, a data de ingresso e a data de desvinculação no regime de origem e o protocolo ou número da CTC, quando houver;
VI – a data de cessação do benefício, caso já tenha cessado no momento do encaminhamento do requerimento; e
VII – a data de publicação do registro do ato concessório do benefício pelo Tribunal de Contas competente, ou a data do registro se este ocorrer até 15 de maio de 2012, antes da entrada em vigor da Lei de Acesso à Informação, Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, para requerimentos apresentados a partir de 1º de janeiro de 2.020, data da vigência dos dispositivos do Decreto nº 10.188, de 31 de dezembro de 2019 aplicáveis à compensação financeira entre o RGPS e RPPS.”
“Art. 45-A. Nos casos de implantação judicial de benefício, a data de início do pagamento deverá ser considerada conforme os efeitos financeiros constantes na sentença.” (NR)
“Art. 46. Em caso de dúvida fundada poderá ser exigido que o RPPS, como regime instituidor, envie, entre outros, os seguintes documentos:
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II – cópia do ato expedido pela autoridade competente que concedeu a aposentadoria ou a pensão por morte dela decorrente;
III – cópia do registro do ato concessório da aposentadoria ou da pensão por morte pelo Tribunal de Contas competente, quando couber; e
IV – cópia do mapa do tempo de contribuição, constando as informações do tempo de contribuição utilizado na concessão do benefício pelo RPPS.
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§ 3º Quando for anexada a CTS ou CTC em razão de dúvida fundada e os dados não ficarem legíveis, é permitido o traslado dos dados para o formulário previsto no Anexo IV da Portaria MPS nº 1.400, de 27 de maio de 2024, devendo este ser anexado juntamente com a certidão ilegível.” (NR)
“Art. 47. A não apresentação das informações ou de eventuais documentos solicitados por exigência em caso de dúvida fundada ensejará a análise do requerimento no estado em que se encontra.” (NR)
“Art. 49. ………………………………………………………….
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II – para a CTC emitida pelo INSS é irrelevante se os períodos certificados constam ou não no CNIS, desde que tenham sido comprovados por meio de documentação.
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§ 3º Deverá ser verificado o atendimento ao disposto no art. 195, § 14 da Constituição Federal, após a data de publicação da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019.” (NR)
“Art. 50. ………………………………………………………..
I – para benefícios concedidos pelo RPPS com utilização de tempo de contribuição ao RGPS prestados ao próprio ente a partir de 18 de janeiro de 2019, início da vigência da Medida Provisória nº 871, de 18 de janeiro de 2019, é vedada a contagem recíproca de tempo de contribuição ao RGPS sem a emissão da CTC correspondente pelo INSS;
II – para benefícios concedidos pelo RPPS com utilização de tempo de contribuição ao RGPS prestados ao próprio ente e averbados automaticamente até 17 de janeiro de 2019, é permitida a contagem recíproca de tempo de contribuição ao RGPS sem a emissão da CTC correspondente pelo INSS e a comprovação para fins de compensação financeira se dará por meio de certidão específica emitida pelo RPPS, observado o § 3º, sendo passível de verificação pelo INSS, conforme art. 51.
§ 1º O RGPS aceitará a certidão específica, independente da data de emissão, observado o § 3º, se a averbação automática do período ocorrer até 17 de janeiro de 2019, ou seja, antes da vigência da MP nº 871, de 18 de janeiro de 2019. § 2º Entende-se por a averbação automática o registro nos assentamentos funcionais do tempo de contribuição comum que o servidor público prestou ao próprio ente federativo, com vinculação ao RGPS, no período anterior a 18 de janeiro de 2019, podendo ocorrer:
a) na data da criação do Regime Jurídico Único, em obediência ao disposto no artigo 39 da Constituição Federal de 1988; e
b) no caso de servidores estaduais, municipais ou distritais, na data de mudança do regime de RGPS para RPPS.
§ 3º Quanto ao modelo de certidão específica a ser apresentado pelo RPPS no requerimento de compensação previdenciária, deverá ser observada a data de emissão do documento:
a) se emitida até 21/01/2015, dia anterior à vigência da Instrução Normativa nº 77, de 21 de janeiro de 2015, não é obrigatório constar a declaração de não inclusão de tempo de Regime Especial, podendo ser aceita a certidão específica sem essa informação;
b) se emitida de 22/01/2015 até 30/06/2022, data anterior à vigência da a Portaria MTP nº 1.467, de 02 de junho de 2022, a certidão deve estar nos moldes do anexo XLII da Instrução Normativa nº 77, de 21 de janeiro de 2015, devendo constar a declaração de não inclusão de tempo de Regime Especial;
c) se emitida a partir de 01/07/2022, data da entrada em vigor da Portaria MTP nº 1.467, 02 de junho de de 2022, a certidão deve estar nos moldes do seu Anexo XIII.” (NR)
“Art. 51. Quando a comprovação do tempo de contribuição para o RGPS for realizada mediante apresentação de certidão específica emitida pelo ente federativo, nos termos do art. 50, inciso II, esta deverá ser validada pelo INSS, cabendo observar:
I – o período do vínculo certificado deverá ser confirmado por meio de consulta ao CNIS, independente de marcação de extemporaneidade e tipo de regime;
II – deverá ser apresentada prova inequívoca do desconto das contribuições destinadas ao RGPS referentes ao período certificado, inclusive para verificação da alíquota com observação do art. 55, salvo se for constatado, através de consulta aos dados do ente federativo no Sistema de Informações dos Regimes Públicos de Previdência Social – CADPREV, que o período certificado consta como RGPS e que não houve Regime Especial conforme a análise do Histórico de Observações.
§ 1º Na ausência do registro do vínculo no CNIS para o período certificado, deverá ser solicitada ao ente, através de exigência, a apresentação de prova inequívoca do vínculo ao RGPS, podendo ser realizada com os seguintes documentos:
a) registro na Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS do servidor;
b) folhas, recibos ou fichas financeiras de pagamentos de salários e demais registros contábeis;
c) livro ou ficha de registro de empregado;
d) contrato de trabalho e respectiva rescisão;
e) atos de nomeação e de exoneração publicados; ou
f) outros registros funcionais capazes de demonstrar o exercício da atividade e o vínculo com o RGPS.
§ 2º Para fins do disposto no inciso II, poderá ser solicitada ao ente a apresentação de folhas, recibos ou fichas financeiras de pagamentos de salários e demais registros contábeis capazes de demonstrar o desconto habitual das contribuições ao RGPS na alíquota correta, ao menos no início, meio e fim do período certificado.§ 3º A não apresentação das informações e dos documentos a que se refere este artigo ensejará a análise do requerimento no estado em que se encontra.” (NR) “Art. 55. Os regimes próprios não poderão incluir nas certidões específicas o tempo de Regime Especial de que trata o art. 3º, parágrafo único da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, sendo o período de sua responsabilidade.
§ 1º Considera-se Regime Especial de contribuição o período em que os servidores civis e militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios estavam sujeitos a regime próprio de previdência que assegurava apenas a aposentadoria, e que foram inscritos para a então Previdência Social Urbana, com o percentual de 4,0 (quatro por cento) ou 4,8% (quatro virgula oito por cento)sobre o salário de contribuição, apenas para fazer jus aos benefícios de família (auxílio-natalidade, pensão por morte, auxílio-reclusão e auxílio-funeral), não sendo devida pelo RGPS a compensação financeira quanto a esse período.
§ 2º Para fins de comprovação da alíquota de contribuição a que se refere o § 1º, deverá ser feita exigência ao RPPS para apresentar folhas, recibos ou fichas financeiras de pagamentos de salários ou demais registros contábeis referentes ao período certificado.
………………………………………………………………….” (NR)
“Art. 56. Quando comprovado pelo INSS a inclusão do período de Regime Especial em objetos de compensação ativos, estes serão cessados de imediato, devendo todo o período pago indevidamente ser glosado, observado o prazo prescricional.
Parágrafo único. Caso o objeto de compensação de que trata o caput já esteja cessado, será glosado o período pago indevidamente, observado o prazo prescricional.” (NR)
“Art. 57. Os requerimentos de compensação previdenciária que possuam CTS/CTC com conversão de tempo de serviço especial em comum somente poderão ser compensados para o período de data a data, sem conversão.” (NR)
“Art. 58. ……………………………………………………………….
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§ 2º Não se aplica o disposto no inciso II ao empregado rural e ao trabalhador avulso rural, ambos a partir da competência novembro de 1991, e ao contribuinte individual rural prestador de serviços a uma pessoa jurídica, este a partir da competência abril de 2003, considerando que possuem presunção de recolhimento da contribuição previdenciária, a teor do art. 33, § 5º da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, observado o art. 2º.” (NR)
“Art. 59. ……………………………………………………………….
II – o dia seguinte ao da data fim do período averbado automaticamente, correspondente à data da alteração de regime previdenciário, em caso de certidão específica emitida pelo ente federativo;
III – o dia de vinculação ao RPPS, quando a CTC emitida pelo RGPS possuir períodos posteriores concomitantes à data de ingresso no ente federativo e de vinculação ao RPPS instituidor;
IV – o dia seguinte ao da data fim do último período da CTC certificado e aproveitado no cômputo do tempo total da aposentadoria;
V – o dia seguinte ao da data fim do último período indicado na CTC para averbação no RPPS, em caso de CTC fracionada;
VI – a data de alteração de regime previdenciário, quando o servidor estiver em gozo de auxílio-doença ou auxílio por incapacidade temporária concedido pelo INSS com início e cessação anterior à alteração de regime;
VII – o dia seguinte ao da data de cessação do salário-maternidade, do auxílio-doença ou do auxílio por incapacidade temporária do RGPS, quando o servidor estiver em gozo do benefício concedido anteriormente à alteração de regime previdenciário e a cessação for posterior a essa alteração.” (NR)
“Art. 70. Quando a data da desvinculação for a partir de 29 de novembro de 1999, o cálculo para encontrar o salário de benefício e, posteriormente, a RMI, utilizará as remunerações de vinculação ao RGPS (origem) encontradas no CNIS ou no repositório de CTC do sistema Comprev, abrangendo a partir da competência julho de 1994, ou desde a data da vinculação ao RGPS (origem), se posterior à essa competência, até a competência anterior à data de desvinculação, atualizadas até a data de desvinculação ao RGPS (origem), com base nos índices de reajustamento dos benefícios concedidos pelo RGPS, observado o art. 26 da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, para concessões com base neste dispositivo.” (NR) “Art. 80. Em análise ao direito à compensação, se for identificada a existência de duas aposentadorias para o mesmo servidor, uma no RGPS e outra no RPPS, com utilização do mesmo período, que foi averbado automaticamente no RPPS, deverá ser observado o que segue:
I – se a data do início do benefício do RGPS for anterior à data de mudança de regime previdenciário dos servidores e à averbação automática do período pelo ente federativo, será considerada indevida a concessão da aposentadoria concedida posteriormente pelo RPPS. O requerimento de compensação previdenciária, neste caso, deverá ser indeferido;
II – se a data do início do benefício do RGPS for posterior à data de averbação automática e anterior à concessão do benefício do RPPS:
a) deverão ser adotados procedimentos para a revisão do benefício concedido pelo RPPS se o período averbado não havia gerado a concessão de vantagens remuneratórias ao servidor público até a data de início do benefício do RGPS;
b) deverão ser adotados procedimentos para a revisão do benefício concedido pelo RGPS se, na data do início deste, o período averbado automaticamente já havia gerado a concessão de vantagens remuneratórias ao servidor;
c) na hipótese da alínea “a”, o período da averbação automática não poderá ser objeto de compensação financeira, e na hipótese da alínea “b”, o período poderá ser objeto de compensação financeira;
d) na hipótese da alínea “b”, deverá ser solicitada revisão de ofício do benefício, observado o prazo decadencial, salvo se comprovada a má-fé apurada conforme regras vigentes;
e) para comprovar se o período averbado gerou vantagens remuneratórias no ente federativo, será cabível a abertura de exigência para esclarecimento;
f) poderá ser dispensada a exigência da alínea “e” caso seja possível verificar no processo concessório do benefício do RGPS que consta comprovação de que não houve averbação automática ou, se houve, não gerou vantagens remuneratórias, hipótese em que será considerada correta a concessão do benefício do RGPS e o período não poderá ser objeto de compensação.
III – se a data de início do benefício do RGPS for posterior à data de concessão de benefício do RPPS, com utilização do mesmo período, que foi averbado automaticamente:
a) deverão ser adotados procedimentos para a revisão do benefício concedido pelo RGPS, observado o prazo decadencial, salvo se comprovada a má-fé apurada conforme regras vigentes; e
b) o período poderá ser objeto de compensação financeira.” (NR)
“Art. 81. …………………………………………………………..
I – se a CTC/CTS foi emitida antes da concessão da aposentadoria no RGPS, será considerada como indevida a aposentadoria concedida pelo RGPS posteriormente à emissão da CTC e o período poderá ser objeto de compensação financeira;
II – se a aposentadoria do RGPS foi concedida primeiro e a CTC/CTS foi emitida pelo INSS posteriormente à DIB da citada aposentadoria, será considerada como indevida a emissão da certidão e o período não poderá ser objeto de compensação financeira.
………………………………………………………………………..” (NR)
“Art. 83. …………………………………………………………..
……………………………………………………………………….
III – o sistema de compensação previdenciária encontrar óbito através de pesquisa no sistema CNIS.
§ 1º Na situação de manutenção da pensão por morte após a idade citada no inciso II, a exemplo de prova de invalidez ou deficiência, conforme a lei do ente federativo, a compensação deverá ser restabelecida.
§ 2º Os dados de óbitos de que trata o inciso III são recebidos por meio do Sistema Nacional de Informações de Registro Civil – SIRC, de alimentação obrigatória pelos Cartórios de Registro Civil.” (NR)
“Art. 84. A cessação manual da compensação, que deverá ser realizada pelo próprio regime instituidor, ocorrerá quando não for processada automaticamente e pode acontecer nas seguintes situações:
I – quando for constatada concessão indevida do benefício;
……………………………………………………………………
Parágrafo único. Caso a cessação manual da compensação não seja efetivada imediatamente após tomar ciência da cessação de um benefício, será aplicada a glosa de que tratam os arts. 59 a 61 da Portaria MPS nº 1.400, de 27 de maio de 2024.” (NR)
“TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES DIVERSAS RELATIVAS À COMPENSAÇÃO PREVIDENCIÁRIA” (NR)
“Art. 91. Para fins de compensação previdenciária, é necessária a manutenção qualificada das bases de dados, com o fim de assegurar um cálculo mais preciso e garantir a cessação do requerimento de forma automática em caso de óbito, evitando a cobrança de glosa.
§ 1º As informações dos dados cadastrais dos requerimentos de compensação previdenciária serão migradas das bases de dados da Receita Federal do Brasil – RFB e do CNIS, em que o nome, data de nascimento e nome da mãe são migrados da RFB e NIT e sexo são migrados do CNIS, bem como, de forma subsidiária, o nome da mãe será migrado do CNIS, se este dado não estiver disponível na RFB.
§ 2º Cabe ao regime instituidor manter cadastro atualizado dos seus beneficiários e dependentes, de acordo com o art. 75 da Portaria MTP nº 1.467, de 02 de junho de 2022 e do art. 8º, § 13, da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022.” (NR)
“Art. 92. O regime de origem, destinatário do requerimento de compensação financeira, poderá abrir exigência para acerto de informações e dados do requerimento, bem como para apresentação de documentação em caso de dúvida fundada decorrente da análise por ele efetuada.
§ 1º A abertura de exigência pressupõe a análise completa do requerimento e a inserção de todas as que se fizerem necessárias para suprir as dúvidas fundadas. § 2º O regime de origem não deverá abrir exigência de documentação sem que haja prévia análise realizada com base nas informações relativas ao segurado detidas por esse regime.
§ 3º Recebidas as exigências, deverá o regime instituidor efetuar as devidas correções, esclarecimentos ou complementar a documentação.
§ 4º Deverão ser observadas as disposições sobre exigências previstas na Portaria MPS nº 1.400, de 27 de maio de 2024.” (NR)
“Art. 93. A análise do requerimento de compensação financeira poderá ser suspensa pelo regime de origem em caso de fundada necessidade de consultas jurídicas ou administrativas para a decisão, hipótese em que não ficará suspenso o prazo de análise de que trata o art. 94.” (NR)
“Art. 94. Os requerimentos de compensação financeira encaminhados pelos regimes instituidores deverão ser analisados pelos regimes de origem nos prazos estabelecidos pelo Conselho Nacional dos Regimes Próprios de Previdência Social – CNRPPS, nos termos do art. 8º da Lei nº 9.796, de 05 de maio de 1999, e do art. 11, § 8º do Decreto nº 10.188, de 31 de dezembro de 2019.”(NR)
“Art. 95. Os requerimentos de compensação financeira encaminhados pelos regimes instituidores deverão ser analisados pelos regimes de origem, observando-se, obrigatoriamente, a ordem cronológica de apresentação, conforme art. 11, § 8º do Decreto nº 10.188, de 31 de dezembro de 2019 e art. 46 da Portaria MPS nº 1.400, de 27 de maio de 2024.” (NR)
“Art. 96. Caberá recurso administrativo da análise do requerimento de compensação financeira e do pagamento dos valores relativos à compensação financeira, que será julgado pelo Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS, na forma definida em seu regimento interno.” (NR)
“Art. 97. Os requerimentos de compensação financeira, deferidos ou indeferidos, que estejam sendo pagos ou que foram cessados, poderão ser objeto de revisão no sistema Comprev, observados os prazos de decadência e de prescrição.
Parágrafo único. Deverão ser observadas as disposições sobre revisão previstas na Portaria MPS nº 1.400, de 27 de maio de 2024.” (NR)
“Art. 98. O sistema Comprev deverá permitir a automatização dos processos de compensação financeira tanto para o envio quanto para a análise dos requerimentos, na forma do art. 42 da Portaria MPS nº 1.400, de 27 de maio de 2024.” (NR)
“Art. 99. Para operacionalização da compensação financeira, além do disposto nesta Portaria, deverá ser aplicada a Portaria MPS nº 1.400, de 27 de maio de 2024, bem como os manuais e demais orientações expedidas pelo INSS.” (NR)
Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos e anexos da Portaria Dirben/INSS nº 998, de 28 de março de 2022:
I – § 2º do art. 5º;
II – inciso IV do art. 45;
III – alíneas “a” à ‘f” do inciso II e inciso III do art. 51;
IV – parágrafo único do art. 57;
V – inciso I do art. 59.
VI – Anexo I – Modelo de Traslado de Certidão de Tempo de Contribuição;
VII – Anexo II – Modelo Certidão Específica de Tempo de Contribuição Prestado pelo Segurado ao Próprio Ente Instituidor para Fins de Compensação;
VIII – Anexo III – Declaração de Mudança de Regime – RPPS.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, devendo ser aplicada a todos os processos pendentes de análise e decisão no INSS.
GEOVANI BATISTA SPIECKER

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